No caso concreto, a decisão foi dada no julgamento do pedido de uniformização, formulado pelo INSS, na tentativa de reverter o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que garantiu a uma segurada o pagamento das prestações do salário-maternidade a que tinha direito e que lhe foram negadas administrativamente. O objetivo da autarquia previdenciária era impor à requerente a obrigação de demandar judicialmente, desta vez na Justiça do Trabalho, o ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, alegando que a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituiria a obrigação direta do INSS pelo pagamento do benefício.
Entretanto, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU, considerou que o pedido não deveria ser sequer conhecido, isto é, que seu mérito não deveria ser analisado, uma vez que a decisão apresentada pelo INSS como paradigma refere-se a um “entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, que vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto”, escreveu o magistrado.
Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Portanto, a TNU deixou claro que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”, escreveu o magistrado em seu voto, citando acórdão do processo 2010.71.58.004921-6, que, segundo ele, “bem representa o entendimento deste colegiado”.
Processo: 5041335-19.2011.4.04.7100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Obs: a empresa apenas adianta o valor do benefício à empregada e depois compensa este valor no momento de pagar suas contribuições previdenciárias, lembrando, inclusive, que o salário-maternidade é salário-de-contribuição.
Lei nº 8.213/91:
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Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
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