Brasília – O Ministério Público do Trabalho obteve a condenação da Viação União, de transporte coletivo, da cidade de Duque de Caxias, com fundamento na tese inédita do retrocesso social. Desenvolvida pelos procuradores de Nova Iguaçu (RJ), a tese defende que uma negociação coletiva não pode flexibilizar direitos indisponíveis dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição Federal. A sentença da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Duque de Caxias determinou a nulidade da negociação que previa intervalos intrajornadas maiores que o permitido por lei, determinou diversas obrigações à empresa e fixou condenação por danos morais coletivos em R$ 200 mil.
A empresa e o sindicato dos trabalhadores firmaram negociação coletiva permitindo intervalo intrajornada (para descanso e refeições) maior que duas horas. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de um descanso maior que as duas horas, se for previsto em negociação coletiva. No entanto, a tese do retrocesso social defendida pelo MPT, e acatada na sentença, destaca que a flexibilização não pode pôr em risco a saúde e a segurança do trabalhador.
“Nem se diga que o recente parágrafo 5º, do artigo 71 da CLT, é capaz de legitimar a negociação coletiva entabulada, pois representa um retrocesso social, criando uma depreciação de direitos trabalhistas, ao arrepio do art. 7º, caput, da CRFB. A norma também afronta o disposto no art. 7º, XXII, da mesma Carta, por permitir a flexibilização de regra de indisponibilidade absoluta, favorecendo a ampliação dos riscos a saúde e segurança do obreiro, além de direitos trabalhistas”, escreve a juíza Raquel Rodrigues Braga, na sentença. O intervalo intrajornada praticado na empresa fazia com que os trabalhadores tivessem um intervalo entre as jornadas menor que 11 horas previstas em lei.
Obrigações – Além de proibir o intervalo intrajornada acima de duas horas e da condenação em dano moral coletivo, a sentença acatou outros pedidos do MPT na ação, como proibir o desconto no salário dos empregados por assaltos e avarias em peças.
A empresa e o sindicato dos trabalhadores firmaram negociação coletiva permitindo intervalo intrajornada (para descanso e refeições) maior que duas horas. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de um descanso maior que as duas horas, se for previsto em negociação coletiva. No entanto, a tese do retrocesso social defendida pelo MPT, e acatada na sentença, destaca que a flexibilização não pode pôr em risco a saúde e a segurança do trabalhador.
“Nem se diga que o recente parágrafo 5º, do artigo 71 da CLT, é capaz de legitimar a negociação coletiva entabulada, pois representa um retrocesso social, criando uma depreciação de direitos trabalhistas, ao arrepio do art. 7º, caput, da CRFB. A norma também afronta o disposto no art. 7º, XXII, da mesma Carta, por permitir a flexibilização de regra de indisponibilidade absoluta, favorecendo a ampliação dos riscos a saúde e segurança do obreiro, além de direitos trabalhistas”, escreve a juíza Raquel Rodrigues Braga, na sentença. O intervalo intrajornada praticado na empresa fazia com que os trabalhadores tivessem um intervalo entre as jornadas menor que 11 horas previstas em lei.
Obrigações – Além de proibir o intervalo intrajornada acima de duas horas e da condenação em dano moral coletivo, a sentença acatou outros pedidos do MPT na ação, como proibir o desconto no salário dos empregados por assaltos e avarias em peças.
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