Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o recurso de uma empresa (reclamada/recorrente) que pedia, entre outros pontos, a reforma da decisão que a condenara ao pagamento de danos materiais ao demandante, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário “por fora”.
A relatora, desembargadora Odette Silveira Moraes, ponderou que "com a procedência do pedido no que se refere ao reconhecimento dos valores pagos “por fora” e consequente determinação de recolhimentos previdenciários incidentes, não há que se falar em indenização por dano material a partir da aposentadoria do reclamante até o momento futuro em que o reclamante consiga a revisão do benefício, eis que o demandante pode, a qualquer tempo, pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido".
A magistrada destacou ainda que, à luz do disposto nos artigos 29-A, parágrafo 2º e 38, ambos da Lei nº 8.213/91, cabe ao próprio trabalhador informar ao órgão competente as verbas deferidas na sentença, para fins de retificação do salário de contribuição e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A recorrente alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questão vinculada ao aumento do valor da aposentadoria do autor, decorrente dos valores pagos “por fora”, reconhecidos em sentença. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a decisão da origem esclarecendo que este Tribunal é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir, nos termos da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, eventuais prejuízos delas decorrentes, também, devem ser analisados nesta Justiça Especializada.
Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 decidiram rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando parcial provimento ao recurso a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao valor arbitrado à condenação.
Processo: 00011350820125020079 - Ac. 20131061709
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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