segunda-feira, 6 de junho de 2011

Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador Segunda Edição (2011‐2015)

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS – dou 06/06/2011

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO No- 148, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a publicação em forma de Resolução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção
ao Adolescente Trabalhador.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
em exercício, com fundamento no art. 35 do Regimento Interno, e considerando a deliberação do Conselho em sua 194ª Assembléia
Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2011, resolve:

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
é uma proposição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, órgão quadripartite vinculado ao Ministério
do Trabalho e Emprego;

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
foi debatido por este Conselho no decorrer dos anos de 2008, 2009 e 2010;

Considerando que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador
foi apresentado pela CONAETI e aprovado pelo CONANDA em sua 184º assembléia ordinária, realizada no município de Porto
Velho/RO, nos dias 12 e 13 de maio de 2010,

resolve:

Art. 1° Tornar público o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador,

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS

Pontos interessantes extraídos da íntegra do documento pelo Hierarquia Dinâmica:

1. Introdução
O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador é fruto do empenho da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), um organismo quadripartite composto por representantes do poder público, dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com finalidades específicas tais como a elaboração de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, a verificação da conformidade das Convenções 138 e 182 da OIT com os diplomas legais vigentes, elaborando propostas de regulamentação e adequação e proposição mecanismos de monitoramento da aplicação da Convenção 182.
O Plano constitui‐se num instrumento fundamental na busca pelas metas de eliminar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e de erradicar a totalidade do trabalho infantil até 2020, assumidas pelo Brasil e pelos demais países signatários do documento “Trabalho Decente nas Américas: Uma agenda Hemisférica, 2006‐2015”, apresentado na XVI Reunião Regional Americana da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida em 2006.



2. Nota Explicativa
O termo “trabalho infantil” refere‐se, neste Plano, às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.
Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a
18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.


4. Diagnóstico Preliminar do Trabalho Infantil no Brasil
a. Marco legal
A legislação brasileira a respeito do trabalho infantil orienta‐se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. O art. 227 determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado: “Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá‐los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Já o art. 7º, inciso XXXIII (alterado pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998) estabelece como idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado de trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador. O ECA prevê também a implementação de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Os Conselhos de Direitos, de âmbito nacional, estadual e municipal são responsáveis pela formulação das políticas de combate ao trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador e pelo controle social. Os Conselhos Tutelares são co‐responsáveis na ação de combate ao trabalho infantil, cabendo a eles cuidar dos direitos das crianças e adolescentes em geral, em parceria com o Ministério Público e o Juizado da Infância e da Adolescência. Também trata do assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000).
Toda a legislação mencionada acima está harmonizada com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções n° 138 e n° 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na Convenção da ONU de 1989, o art. 32 estabelece que não será permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança (até os 18 anos), considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. A Convenção nº 138 da OIT, assinada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, estabelece que todo país que a ratifica deve especificar, em declaração, a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
O Brasil ratificou em 2 de fevereiro de 2000 a Convenção n° 182 da OIT, que estabelece que os Estados‐Membros devem tomar medidas imediatas e eficazes para abolir as piores formas de trabalho infanto‐juvenil, classificadas em quatro categorias:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
A Convenção 182 da OIT estabelece que cada país signatário deve elaborar a descrição dos trabalhos que por sua natureza ou pelas condições em que são realizados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças e portanto devem ser proibidas.  
Nesse sentido, o governo brasileiro aprovou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O Decreto estabelece que a Lista TIP será revista periodicamente, se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas.
Os avanços no ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema e os resultados significativos obtidos são reconhecidos internacionalmente. A consolidação desses avanços esbarra ainda nas inadequações e limitações dos mecanismos responsáveis por assegurar o cumprimento dessa legislação. Ao mesmo tempo, a proposição de mudanças na legislação tem gerado com certa frequência riscos de retrocessos no que diz respeito à consolidação do arcabouço normativo relativo à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

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