Ação rescisória e ação  anulatória: conceito
A ação  rescisória, no dizer de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito  Processual do Trabalho – Ed. LTr – 4ª Ed. São Paulo – 2006, pág. 1000), é ação  de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à  desconstituição, ou, também, anulação da “res judicata”. A base legal, no  processo do trabalho, é artigo 836 da CLT:
Art. 836 - É  vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,  excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,  que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o  depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma  legal.´
Parágrafo  único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios  autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e  a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). (Acrescentado pela MP nº  2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº  32.)
Decisões  rescindíveis, conforme art. 485, “caput”, do CPC, são as sentenças de mérito,  sentido amplo, ou seja, inclusive acórdãos.
Não são  rescindíveis as decisões terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o  processo, sem julgamento do mérito, por questões processuais. Exceção feita se a  extinção do processo na ação primeira baseou-se em perempção, litispendência ou  coisa julgada (CPC, art. 268). Também não são rescindíveis as decisões  interlocutórias, despacho de expediente, decisões proferidas em procedimento de  jurisdição voluntária, sentença arbitral (cabe, aqui, somente ação anulatória –  art. 33, §§ 1º a 3º, da Lei 9.307/96).
No processo do  trabalho há uma particularidade: consoante artigo 831, parágrafo único, da CLT,  a decisão relativa à conciliação das partes é irrecorrível (salvo quanto às  contribuições sociais devidas ao INSS), de modo que o TST editou a Súmula 259  asseverando que:
“Termo de  Conciliação – Ação Rescisória. Só por ação rescisória é atacável o termo de  conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do  Trabalho.”
Assim, só por  ação rescisória é atacável o Termo de Conciliação.
Conforme Súmula  514 do STF, não é necessário que tenha exaurido todos os recursos cabíveis no  processo originário. A Súmula 397 do TST dispõe ser incabível ação rescisória  contra sentença normativa, “porque em dissídio coletivo somente se consubstancia  coisa julgada formal”.
Ação rescisória  tem por escopo desconstituir ou anular uma sentença de mérito transitada em  julgado, por existência de vícios em seu bojo. Trata-se de ação, não de recurso.  Objetiva corrigir sentença ou acórdão que atentem contra a ordem jurídica,  garantindo certeza na prestação jurisdicional. 
“A ação  rescisória tem natureza declaratória e constitutiva. Declaratória porque vai  declarar a existência ou inexistência de dada relação jurídica ou a  autenticidade ou falsidade de determinado documento obtido, que foi objeto de  exame na antiga decisão. Constitutiva porque vai criar, extinguir ou modificar  dada relação jurídica a partir do momento em que for proferida a decisão na  rescisória. São, assim, proclamadas as nulidades que podem ser sanadas mediante  o novo julgamento.”
Sentença  passível de ação rescisória é a de mérito nula ou anulável; sentença inexistente  nem chega a existir no mundo jurídico, tal que não necessita de corte  rescisório. Ex.: sentença proferida por pessoa não investida legalmente no cargo  de juiz; sentença inexistente, à evidência, não cabendo, pois, ação  rescisória.
A diferença  entre ação rescisória e ação anulatória é substancial e é, decorrente,  inclusive, da própria lei:
Art. 485. A  sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III -  resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de  colisão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa  julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova,  cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na  própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento  novo, cuja existência ignorava , ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,  de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para  invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando  considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 
§ 2o É indispensável,  num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento  judicial sobre o fato.
Diferentemente,  a ação anulatória é cabível para declarar e desconstituir tanto o ato praticado  em juízo pelas partes, eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa), por  não se ter observado regras dispostas no direito material, como o ato jurídico  em geral, desde que não seja sentença de mérito transitada em julgado (passiva,  neste caso, de decretação de nulidade via ação rescisória) ser decretado nulo  via ação declaratória de nulidade. É o que dispõe o artigo 486 do  CPC:
Art. 486. Os  atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente  homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos  termos da lei civil.
Destaque-se que  a sentença da ação anulatória julgada procedente tem efeito constitutivo  negativo (ou desconstitutivo), retroagindo e anulando efeitos anteriores  provocados pelo ato desconstituído, ou seja, efeito “ex tunc”.
Ação anulatória na Justiça do  trabalho
Exemplos de  casos de nulidade de ato jurídico em geral, conforme artigo 486 do  CPC:
-  desconstituição da justa causa ilegalmente atribuída ao empregado pelo seu  empregador. Neste caso, o ato (despedida com justa causa) de direito material é  nulo e pleiteia-se, em juízo, a declaração desta nulidade e o retorno das partes  ao “statu quo ante”, o estado anterior e a aplicação da conversão da demissão  com justa causa em demissão sem justa causa, com pagamento dos haveres  trabalhistas que o então reclamante teria direito. Trata-se de ação declaratória  combinada com condenatória.
- empregado  estável é (ilegalmente) demitido. De tal sorte que o ajuizamento de ação de  reintegração do estável demitido ilegalmente é demanda em que se pleiteia  decretação da nulidade do ato (demissão) e a reconstituição das partes ao “statu  quo ante”, qual seja, retorno do empregado aos quadros da empresa e cancelamento  da dispensa ilegalmente realizada. 
Diferenças entre ação anulatória  e ação rescisória
A ação anulatória, conforme artigo 486 do  CPC:
Ajuizamento: em primeira instância —de  forma incidental ou autônoma; 
Objetivo: contra sentença meramente  homologatória, atos praticados em um processo, nulos nos termos do direito  material, e atos jurídicos em geral; 
Efeitos: atingem somente  o ato impugnado, anulando os atos subsequentes, não atingindo, ao menos  diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da  sentença;
Prazo prescricional: para ajuizamento  da ação anulatória é aquele concernente ao direito invocado, isto é, ao direito  sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.
Ajuizamento: em segunda  Instância;
Objetivo: contra sentença de mérito  eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos do art. 485) e  seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei  processual;
Procedimento: especial, previsto nos  artigos 485 e seguintes do CPC.
Efeitos: atinge diretamente a sentença atacada,  rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto  decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de qualquer  ato nulo no âmbito do direito material; 
Prazo prescricional: somente pode ser  ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que  difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional  determinado.
Conclusão: Sim, existe diferença  substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo  artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos  praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos  jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à  desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).
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