quarta-feira, 29 de junho de 2011

Consórcio de empregadores urbanos

JOSÉ CAVALCANTE CARDOSO NETO

I – INTRODUÇÃO:

É uma matéria nova, e que para muitos doutrinadores é ainda inaplicável no meio urbano.
Foi no meio rural que surgiu a idéia, onde os produtores rurais (pequenos produtores rurais), que não tendo condições de contratar um empregado com a CTPS assinada, e com isso pagar todas as contribuições devidas, passaram a se unir, fazendo um contrato entre eles, que é o consorcio de empregadores, contratando mão-de-obra para trabalhar indistintamente para todos esses produtores.
 
II – Consorcio de trabalhadores rurais:
 
É uma idéia que garante direitos para os trabalhadores.
 
A previsão legal do consórcio de empregadores rurais está no artigo 25-A, da Lei 8.212/91, porque a previdência social, que estava atenta ao nascimento dessa nova modalidade de contratação e percebeu que tinha que regulamentar rápido a contribuição previdenciária, sendo essa a grande preocupação da previdência.
 
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”.
 
Então, equipara-se ao empregador rural, pessoa física, o consórcio simplificado de produtores rurais.
Esse consórcio, que segundo o artigo 25-A elege um representante, personificando a figura clássica do empregador(pessoa que vai contratar, demitir, registrar e etc.)
Esse representante contrata os trabalhadores que irão trabalhar para os integrantes do consórcio mediante um contrato que fica em cartório de títulos e documentos.
Prevê o § 1º do artigo 25-A que:
 
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais”.
 
O documento a que se referi o inciso acima é o contrato que irá ficar registrado no cartório de títulos e documentos.
O § 2º da mesma Lei versa que:
 
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento”.
 
Então, perante o INSS vai ficar a matrícula do representante, porque se trata da matrícula de um produtor rural, pessoa física, não é matrícula de uma pessoa jurídica. Podemos com isso visualizar o seguinte de acordo com Mauricio Godinho Delgado: “consórcio não é uma empresa, consórcio não cria uma pessoa jurídica, consórcio não tem personalidade jurídica própria, o consórcio é um simples contrato, que os empregadores fazem, então, cada um dos empregadores rurais, pessoas físicas, são os empregadores, eles são os empregadores conveniados, mediante um ajuste de vontade”.
 
E, finalmente, o § 3º, que diz:
 
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias”.
 
Isso é o que temos em lei, hoje, sobre consórcio de produtores rurais, existe ainda uma portaria do Ministério Público do Trabalho que  regulamenta essa figura do consórcio (Portaria nº 1964/99), e uma circular da Caixa Econômica Federal em questão de FGTS (Circular 56/99), isso é o que temos de regulamentação.
 
II – Consorcio de empregadores Urbanos
 
Passemos a analisar o que seria o consórcio de empregadores urbanos.
 
O cabimento de consórcio de empregadores, atualmente, embora alguns doutrinadores discordem, é plenamente aplicável no meio urbano como preconiza boa parte os doutrinadores, como: Maurício Godinho Delgado, José Augusto Rodrigues Pinto, entre outros.
 
O primeiro argumento desses doutrinadores é que, se posso  utilizar no meio rural, também posso utilizar no meio urbano.
 
O segundo argumento, é a existência de um senso comum em se pensar no porque não?
Já que não trará grandes prejuízos para o trabalhador, tendo todos os seus direitos trabalhistas assegurados.
 
Para Mauricio Godinho Delgado, o consórcio de empregadores urbanos juridicamente é válido para fins trabalhistas, não existindo nenhum óbice na legislação.
 
1.      Aspectos práticos do consórcio:
 
CTPS: Este problema é resolvido pela solução que já foi dada para o meio rural, eleger uma espécie de representante dos direitos dos diversos empregadores, para se formalizar esse vínculo, se assinar a carteira, para fazer o recolhimento de contribuição previdenciária e etc.
 
Na dúvida aplica – se o art 2ª, parágrafo 2ª da CLT, onde todos esses empregadores serão solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas dos seus empregados em comum, dentro do consórcio de empregadores rurais, e ainda a  súmula 129, que tem a seguinte redação:
 
“129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
 
O professor Otávio Calvet, Juiz do Trabalho da 1ª Região, entende que essa súmula não consagra o empregador único, esta súmula consagra consórcio no meio rural, no meio urbano, ou em qualquer meio, pois ela diz que se o empregado trabalhar no mesmo vínculo, no mesmo horário, na mesma jornada para mais de uma pessoa, você tem um vínculo só, isso é o justo, isso é a realidade, salvo  ajuste em contrário.
Lembrando que esse entendimento é minoritário, o Tribunal Superior do Trabalho não entende dessa forma, e a doutrina ainda não parou para discutir esses argumentos, ela se utiliza da súmula 129 para dizer que  é empregador único. Com isso para os doutrinadores a súmula 129 reconhece a possibilidade de empregador único, porque se o empregado trabalha ao mesmo tempo para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, todas as empresas do grupo econômico para as quais ele trabalhou são seus empregadores, porque fazem parte de um consórcio de empregadores.

 IV - CONCLUSÃO:
 
Embora ainda hoje não exista nenhuma legislação tratando sobre o tema, o importante é saber que na prática esse consórcio já vem sendo utilizado, sendo aceito por boa parte da doutrina.

Bibliografia:
 
Delgado, Mauricio Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho
Calvet, Otavio – Curso Diex.

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