quarta-feira, 8 de junho de 2011

Eficácia e Vigência das Normas Constitucionais


A eficácia de uma norma jurídica não se confunde com a sua vigência. Uma norma pode ser eficaz e estar em vigência, e pode também estar em vigência e não ser eficaz. 
Todas as normas constitucionais têm, ainda que seja mínima, certa eficácia. Varia, porém, a forma de tal eficácia, distinguindo-se as normas constitucionais em normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada (divisão tricotômica).

1)Norma constitucional de eficácia plena
É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, independentemente de qualquer norma infraconstitucional regulamentadora posterior ou de qualquer outro ato do poder público. Trata-se de uma norma constitucional auto-aplicável. São exemplos o art. 1º e parágrafo único; art. 4º, incisos; art. 5º, inciso I.

2)Norma constitucional de eficácia contida, restringível ou redutível
É auto-aplicável imediata e diretamente da forma como está no texto constitucional, pois contém todos os elementos necessários a sua formação. Permite, entretanto, restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público. É exemplo o art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII.

3)Norma constitucional de eficácia limitada
É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder público. Não é correto dizer que tais normas não têm eficácia, apenas a eficácia é mínima, já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao administrador o dever de agir. São exemplos os arts. 4º, parágrafo único; 5º, inciso VI (última parte), XXXII; 7º, incisos IV e V.
Cabe lembrar que deverá ser assegurado, desde logo, o mínimo existencial (o mínimo necessário para que se tenha uma vida digna).

Teoria da recepção
Baseia-se no princípio da continuidade do direito.
A Constituição é à base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição as normas infraconstitucionais anteriores vigentes sob o império da antiga Constituição, se forem materialmente (o seu conteúdo) incompatíveis com esta nova Constituição, serão revogadas. Por outro lado, aquelas normas infraconstitucionais anteriores materialmente compatíveis com a nova Constituição irão aderir ao novo ordenamento jurídico (isto é, serão recepcionadas) como se novas fossem porque terão como base de validade a atual Constituição (trata-se de uma ficção jurídica). Essa teoria é tradicionalmente admitida no direito brasileiro, independentemente de qualquer determinação expressa.

Teoria da repristinação
Consiste em revigorar uma lei revogada, revogando a lei revogadora. Quanto à repristinação por superveniência de Constituição, não há direito anterior a ser restaurado, isto porque o direito constitucional brasileiro não admite repristinação que não seja expressamente permitida por lei constitucional.
Nada impede, entretanto, que uma lei infraconstitucional repristine uma outra lei infraconstitucional já revogada desde que o faça expressamente, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), art. 2º, § 3º.

Teoria da desconstitucionalização
Consiste em aproveitar como lei infraconstitucional preceitos da Constituição revogada não repetidos na Constituição superveniente, mas com ela materialmente compatíveis (compatibilidade do conteúdo da norma constitucional anterior com o conteúdo da Constituição superveniente). Porém, tradicionalmente no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa, salvo na hipótese de a própria Constituição superveniente prever a desconstitucionalização expressamente.

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