O dever de indenizar surgiu da teoria do risco  gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade  econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente  de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade  objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao  determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,  nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida  pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os  direitos de outrem.
Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode  oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas  para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas  atividades cabem somente à mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim  como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados.
Por outro lado, há também o entendimento de que  deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente  após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia  responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano  causado.
Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo  7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do  trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está  obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir contra a lei ou  contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo  com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência  (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o  que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do  caráter ilícito da própria ação.
Como podemos observar, há uma norma  constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma  infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE  CAUSALIDADE
Assim como em diversos outros assuntos  trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento  jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios  apresentados no processo.
Ora podemos entender que houve culpa do empregado  no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou  executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários,  ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção  nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na  jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é  insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando, na investigação  da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo  de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
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