quinta-feira, 16 de junho de 2011

Há norma legal contra a despedida abusiva?

Você pode invocar a Convenção 158 e sua compatibilidade com o art. 7º, I, até mesmo com base no art. 8º da CLT, que permite sua aplicação subsidiária.  Há, inclusive, um enunciado da Jornada de Direito do Trabalho que diz que as convenções da OIT não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas subsidiariamente com base no art. 8º da CLT (direito comparado).

Tem um artigo muito bom na LTR de junho de 2009, de Antônio Álvares da Silva, intitulado "Dispensa coletiva e seu controle pelo Judiciário".  Embora trate de dispensa coletiva, o item 3 do artigo explica muito bem a proteção contra a dispensa existente na Constituição e fala justamente da possibilidade de uma indenização em razão da ausência de justificativa social da dispensa, indenização esta que busca reparar o dano dofrido pela dispensa, sem prejuízo da indenização compensatória de que trata o art. 10, I, ADCT e a Lei 8036/90.  

Essa dispensa arbitrária, justamente por violar a Constituição (art. 7º, I), é um ato ilícito e gera o direito a uma indenização que, segundo defendido pelo autor, deve ser fixada de acordo com as particularidades do caso concreto, devendo ser considerada a idade do empregado, sua qualificação profissional, situação familiar, etc.

Vale lembrar que o STF está apreciando a constitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 e há voto do Min. Joaquim Barbosa pela procedência da ação direta.

2 comentários:

  1. Fala Maurício, Blz?!
    Sobre o tema...
    Dispensa discriminatória é abusiva e tem norma protetiva (Lei 9.029). A dispensa de portador do vírus HIV é compreendida como abusiva pelo TST. O entendimento já era neste sentido antes mesmo da lei 9.029, tendo inclusive jurisprudÊncia consolidada nesse sentido. Além desses, a dispensa obstativa também é outro exemplo admitido pela jurisprudÊncia e pela doutrina como abusiva. Abs.

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  2. Muito bem, Vinícius! A dispensa discriminatória e a dispensa obstativa não poderiam deixar de ser mencionadas, especialmente em consideração ao entendimento do TST, no sentido de que são vistas como modalidades de dispensa abusivas. Valeu, Excelência !!!

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