Tendo em vista a peculiaridade de algumas profissões, a legislação estabelece normas específicas, de acordo com o tipo da atividade, o desgaste proporcionado, a forma, o local e as características da realização do trabalho.
A seguir relacionamos algumas atividades que possuem a duração da jornada de trabalho especial.
PROFESSORES
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.
Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
TELEFONISTAS
Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.
Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
ASCENSORISTAS
A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração que quaisquer acordos visando o aumento das horas de trabalho.
Em decorrência da jornada especial e a vedação de sua prorrogação, não se aplicam á categoria dos ascensoristas os seguintes dispositivos:
Artigo 59 da CLT: acréscimo de horas suplementares, a título de hora extra e/ou compensação.
Artigo 7, XIII da Constituição Federal de 1988: duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNALISTAS
A duração da jornada de trabalho do jornalista não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como noturno.
A duração normal de trabalho poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento da remuneração, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Em casos de motivos de força maior, o empregado poderá prestar serviços mais tempo do que o permitido (5 ou a 7 horas normais), porém, em tais casos, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
BOMBEIRO CIVIL
A jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo:
- 12 (doze) horas de trabalho; por
- 36 (trinta e seis) horas de descanso.
MÉDICOS, DENTISTA E AUXILIARES (DE LABORATORISTA, RADIOLOGISTA E INTERNO)
O salário-mínimo dos médicos é fixado em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
A classificação de atividade ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
RADIALISTAS
A duração normal do trabalho do Radialista é de:
· 5 (cinco) horas: para os setores de autoria e de locução;
· 6 (seis) horas: para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
· 7 (sete) horas: para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
· 8 (oito) horas: para os demais setores.
Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.
É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS, QUÍMICOS E VETERINÁRIOS
As atividades de Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Químicos e Veterinários, têm o salário mínimo da categoria estipulado para jornada de 6 horas diárias, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias, pois a Lei 4.950/66 não estipula a jornada reduzida, mas o salário mínimo da categoria para 6 horas de trabalho, conforme determina a Súmula nº 370 do TST.
As horas excedentes à oitava serão pagas com adicional de 50%. A jornada noturna é calculada na base da remuneração do trabalho diurno, acrescido de 25%.
BANCÁRIOS
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, sendo proibido o trabalho aos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
As disposições não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
SÚMULA 102 – TST/SÚMULA 109 – TST
MÚSICOS
A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, computado o tempo destinado aos ensaios no período de trabalho.
Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I. a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II. excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II , será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.
O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
O músico ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.
A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
AERONAUTAS
· Jornada é a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado:
· A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
· Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
· Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do vôo.
· A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.
A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a. 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b. 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta;
c. e 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
Nos vôos de empresa de Táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração acrescida da metade do tempo de interrupção.
Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.
Os limites da jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:
a. Inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b. espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
c. e por imperiosa necessidade.
Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
Para tripulações simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
Para as tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma.
O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
AEROVIÁRIOS
É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.
A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: de manutenção, de operações, auxiliares e gerais.
A duração normal do trabalho do aeroviário de 8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar 44 horas semanais.
A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas. Os serviços de pista serão os assim considerados, em portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.
OPERADOR CINEMATOGRÁFICO
A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes terem a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias. Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere o item "b" e o trabalho em cabina de que trata o item "a".
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo de descanso.
A duração de trabalho cumulativo não poderá exceder de 10 (dez) horas. Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
FERROVIÁRIOS
O serviço ferroviário é dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
Para o pessoal da categoria de equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
Para o pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou convenção coletiva, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho dentro de dez dias da sua verificação.
As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Para o pessoal das equipagens de trens em geral, a primeira hora será majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.
Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.
O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
ADVOGADOS
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
A jornada normal de trabalho dos profissionais Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
a) Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
b) Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
c) Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
d) Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
e) Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
MINEIROS
A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo
Nenhum comentário:
Postar um comentário