Tendo em vista a peculiaridade de  algumas profissões, a legislação estabelece normas específicas, de acordo com o  tipo da atividade, o desgaste proporcionado, a forma, o local e as  características da realização do trabalho.
A seguir relacionamos algumas  atividades que possuem a duração da jornada de trabalho especial. 
PROFESSORES 
A jornada de trabalho diária do  professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4  (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto,  lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
Nos períodos de exames a jornada  de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo,  salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor  correspondente ao de uma aula.
Do professor é vedado exigir-se,  aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
TELEFONISTAS 
Determinadas categorias de  trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em  decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da  prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de  telefonista, que, por força do disposto no art.  227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve  ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De acordo com o entendimento  jurisprudencial, baseado na Súmula  178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não  explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.
Portanto, as empresas que  exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de  radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos  operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas  de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
ASCENSORISTAS 
A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis)  horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração que quaisquer  acordos visando o aumento das horas de trabalho.
Em decorrência da jornada especial e a vedação de sua  prorrogação, não se aplicam á categoria dos ascensoristas os seguintes  dispositivos:
Artigo 59 da CLT: acréscimo de horas suplementares, a título  de hora extra e/ou compensação.
Artigo 7, XIII da Constituição Federal de 1988: duração do  trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a  compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção  coletiva de trabalho.
JORNALISTAS 
A duração da jornada de trabalho  do jornalista não deverá exceder 5 horas, tanto em período diurno como  noturno.
A duração normal de trabalho  poderá ser elevada de 5 para 7 horas, mediante acordo escrito, em que estipule  aumento da remuneração, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que  se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Em casos de motivos de força  maior, o empregado poderá prestar serviços mais tempo do que o permitido (5 ou a  7 horas normais), porém, em tais casos, o excesso deve ser comunicado às  Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a  indicação expressa dos seus motivos.
BOMBEIRO CIVIL
A jornada de trabalho do Bombeiro  Civil é de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo:
- 12 (doze) horas de trabalho; por
 - 36 (trinta e seis) horas de descanso.
 
MÉDICOS, DENTISTA E AUXILIARES  (DE LABORATORISTA, RADIOLOGISTA E INTERNO) 
O salário-mínimo dos médicos é  fixado em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o  salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a  profissão.
A classificação de atividade ou  tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos  (seja qual for a especialidade);
b)  auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
A duração normal do trabalho,  salvo acordo escrito, será:
a) para  médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os  auxiliares será de quatro horas diárias.
RADIALISTAS 
A duração normal do trabalho do  Radialista é de: 
·                     5  (cinco) horas: para os setores de autoria e de locução; 
·                                                             6 (seis) horas: para os setores de produção, interpretação,  dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais,  montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de  filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;  
·                                                             7 (sete) horas: para os setores de cenografia e  caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso,  sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; 
·                     8  (oito) horas: para os demais setores. 
Será considerado como serviço  efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.  
É assegurada ao Radialista uma  folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de  preferência aos domingos. As empresas organizarão escalas de revezamento de  maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos,  salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for  desempenhada habitualmente aos domingos. 
A jornada de trabalho dos  Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou  periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do  trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho. 
ENGENHEIROS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS, QUÍMICOS E  VETERINÁRIOS 
As atividades de Engenheiros,  Arquitetos, Agrônomos, Químicos e Veterinários, têm o salário mínimo da  categoria estipulado para jornada de 6 horas diárias, não há que se falar em  horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário  mínimo/horário das categorias, pois a Lei 4.950/66 não estipula a jornada  reduzida, mas o salário mínimo da categoria para 6 horas de trabalho, conforme  determina a Súmula nº 370 do TST.
As horas excedentes à oitava  serão pagas com adicional de 50%. A jornada noturna é calculada na base da  remuneração do trabalho diurno, acrescido de 25%. 
BANCÁRIOS 
A duração normal do trabalho  dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6  (seis) horas contínuas nos dias úteis, sendo proibido o trabalho aos sábados,  perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 
A duração normal do trabalho  ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao  empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para  alimentação. 
A duração normal de trabalho  dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias,  não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais  sobre a duração do trabalho. 
As disposições não se  aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e  equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor  da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.  
O regime especial de 6  (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de  limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes,  empregados em bancos e casas bancárias. A direção de cada banco organizará a  escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da  portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos  trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
SÚMULA 102 – TST/SÚMULA  109 – TST
MÚSICOS 
A duração normal do trabalho dos  músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, computado o tempo destinado aos  ensaios no período de trabalho. 
Com exceção do destinado à  refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na  duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço  efetivo. 
A duração  normal do trabalho poderá ser elevada: 
I. a 6 (seis) horas, nos  estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, boates, dancings,  táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais  conjuntos. 
II.  excepcionalmente, a 7  (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço  reclamado pelo interesse nacional. 
A hora de prorrogação, nos casos  previstos do item II  , será remunerada com o dobro do valor do salário normal.  
Em todos os casos de prorrogação  do período normal de trabalho, haverá obrigatoriamente, um intervalo para  repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo. 
As prorrogações de caráter  permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente. 
Nos espetáculos de ópera, bailado  e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá  ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em  benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do  espetáculo assim o exijam.
Nos espetáculos de teatro  musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos  receberão uma diária por sessão excedente das normais. 
O músico das  empresas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo  participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista: 
a)  nas horas do almoço ou jantar; 
b)  das 21 às 22 horas; 
c)  nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois  das 7 e antes das 22 horas. 
O músico ficará dispensado de  suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que  não hajam passageiros a bordo. 
A cada período de seis dias  consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e  remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador. 
Em seguida a cada período diário  de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao  repouso. 
AERONAUTAS 
·        Jornada é a duração do trabalho do  aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em  que o mesmo é encerrado:
·        A jornada na base domiciliar será contada  a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho.
·        Fora da base domiciliar, a jornada será  contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo  empregador.
·        Nas hipóteses previstas nos parágrafos  anteriores, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta)  minutos da hora prevista para o início do vôo.
·        A jornada será considerada encerrada 30  (trinta) minutos após a parada final dos motores.
A duração da  jornada de trabalho do aeronauta será de:
a.       11 (onze) horas, se  integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b.      14 (quatorze) horas,  se integrante de uma tripulação composta;
c.       e 20 (vinte) horas,  se integrante de uma tripulação de revezamento.
Nos vôos de  empresa de Táxi-aéreo, de serviços especializados, de transporte aéreo regional  ou em vôos internacionais regionais de empresas de transporte aéreo regular  realizados por tripulação simples, se houver interrupção programada da viagem  por mais 4 (quatro) horas consecutivas, e for proporcionado pelo empregador  acomodações adequadas para repouso dos tripulantes, a jornada terá a duração  acrescida da metade do tempo de interrupção.
Nas operações  com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora  para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.
Os limites da  jornada de trabalho poderão ser ampliados de 60 (sessenta) minutos, a critério  exclusivo do comandante da aeronave e nos seguintes casos:
a.      Inexistência, em  local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação  e dos passageiros;
b.     espera demasiadamente  longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições  meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção;
c.      e por imperiosa  necessidade. 
Qualquer  ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada pelo  comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no  prazo de 15 (quinze) dias, a submeterá à apreciação do Ministério da  Aeronáutica.
Para  tripulações simples, o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
Para as  tripulações simples nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem  períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de  52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A duração do  trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante  a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do  deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o  vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas  semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
Para o  aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o  período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do  dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à  mesma.
O período  consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17  (dezessete) dias. 
AEROVIÁRIOS 
É aeroviário o trabalhador que,  não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa  de Transportes Aéreos.
A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: de manutenção, de operações, auxiliares e gerais.
A duração normal do trabalho do  aeroviário de 8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar 44 horas semanais.  
A duração normal do trabalho do  aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de  pista, é de 6 (seis) horas. Os serviços de pista serão os assim considerados, em  portaria baixada pala Diretoria de Aeronáutica Civil.
OPERADOR CINEMATOGRÁFICO 
A duração normal do trabalho dos  operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas  diárias, assim distribuídas:
a) 5  (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento  cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para  limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Poderá o trabalho dos operadores  cinematográficos e seus ajudantes terem a duração prorrogada por 2 (duas) horas  diárias, para exibições extraordinárias. Mediante remuneração adicional de 50%  (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de  2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere o item "b" e  o   trabalho em cabina de que trata o item "a".  
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno,  será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo  ou contrato coletivo de  trabalho e  com  um  acréscimo  de  50% (cinqüenta  por  cento) sobre o salário da hora normal,  executar o trabalho em sessões diurnas  extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas,  desde que  isso  se   verifique até 3 (três) vezes por semana e entre  as  sessões diurnas  e  as   noturnas haja o intervalo de 1 (uma)  hora,  no  mínimo  de descanso.
A duração de trabalho cumulativo não poderá exceder de 10 (dez)  horas. Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no  mínimo de 12 (doze) horas.
FERROVIÁRIOS 
O serviço ferroviário é dividido  nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de  departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores  e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e  cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de  conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais,  inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e  revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca  intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e  pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas. 
Será computado como de trabalho  efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
Nos serviços efetuados pelo  pessoal da categoria de equipagens de trens em geral, não será considerado como  de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de  terminação e início dos mesmos serviços.
Ao pessoal removido ou  comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo  gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
No caso das turmas de conservação  da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da  saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto  compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado  trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de  trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
Para o pessoal da categoria de  equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado  ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição  da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo  superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
O tempo concedido para refeição  não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria de  equipagens de trens em geral, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas  estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto  para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
No trabalho das turmas  encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas  e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o  local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para  volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo  excedente a esse limite. 
Para o pessoal da categoria de  equipagens de trens em geral, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou  convenção coletiva, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as  empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens  com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração  normal de oito horas de trabalho.
Nos casos de urgência ou de  acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a  duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas,  incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela  possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso  correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho dentro de  dez dias da sua verificação.
As horas excedentes das do  horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte  base: as duas primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o  salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por  cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Para o pessoal das equipagens de  trens em geral, a primeira hora será majorada de 50% (cinqüenta por cento), a  segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas  subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência  comprovada.
As frações de meia hora  superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.
Para os empregados de estações do  interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não  se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes,  entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois  períodos de trabalho e descanso semanal. 
O horário normal de trabalho dos  cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e  deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de  repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um  período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas  consecutivas. 
O horário de trabalho dos  operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6  (seis) horas diárias. 
ADVOGADOS 
A jornada de trabalho do  advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração  diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo  acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 
ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE  DIVERSÕES  
A jornada normal de trabalho dos  profissionais Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, terá nos setores  e atividades respectivos, as seguintes durações: 
a)      Radiodifusão,  fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)  horas semanais;
b)      Cinema, inclusive  publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; 
c)      Teatro: a partir de  estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;  
d)      Circo e variedades:  6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; 
e)      Dublagem: 6 (seis)  horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. 
MINEIROS 
A duração normal do trabalho  efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas  diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. 
A duração normal do trabalho  efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta  e quatro) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou  contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da  autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 
Em cada período de 3 (três) horas  consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para  repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo
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