LUGAR DA CONSIGNAÇÃO – em regra, deve ser requerida no lugar do  pagamento, mas pode ocorrer a hipótese de a coisa ter que ser entregue onde se  encontra.
Dívida portable  |  Dívida quérable  | 
dívida portable, ou seja, portável -  o  devedor deve ir até o domicílio do credor para executar o pagamento. No  caso descrito neste inciso o credor será citado para vir ou mandar receber (art.  975).  |  dívida quérable, ou seja, quesível -  o  credor deve ir até o domicílio do devedor para receber o pagamento. Também no  caso descrito neste inciso será o credor citado para vir ou mandar receber (art.  975).  | 
 Cessam para o devedor os juros e o risco, a partir do  depósito, salvo se julgado improcedente.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL -   em se tratnado de  obrigação em dinheiro, podrá o devedor ou terceiro, optar pelo dapósito  bancário, ofícial (onde houver), situado no lugar do pagamento, em conta com  correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de  recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.  artigo. 890,§1º, CPC.
O  §2º do artigo 890, diz que se decorrido o prazo para a recusa em silêncio, o  devedor estará liberado da dívida.
RECUSA MANIFESTADA POR ESCRITO – havendo recusa no recebimento por parte do credor, por  escrito e dirigido a instituição bancária, o devedor ou terceiro poderá propor a  ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias, instruindo a inicial com a  prova do depósito e da recusa.
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO -  não  feita  a propositura da ação em 30 dias, o depósito perde seu  efeito e poderá o depositante levantá-lo. 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL -   
  Art.  893 - O autor, na petição inicial, requererá: (Alterado pela  Lei nº 8.951/94)
I - o depósito da  quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados  do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do Art. 890;
II - a citação do  réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
PRAZO PARA A RESPOSTA DO CREDOR – 15 dias, o prazo para contestar. Na JT o prazo é  o da data da primeira audiência.
DEPÓSITO MENOR -  havendo depósito menor, o credor deverá apresentar ao  cálculos do quanto seria devido, e pode levantar o valor já depositado. Com  isso, libera o devedor em relação ao valor levantado e não incidirá juros e  correção monetária da parte quitada. A execução da diferença poderá correr nos  autos da consignatória, a facultade do credor.
SENTENÇA -  declaratória, mas se declarar a  insuficiencia do depósito, será também condenatória.
RECONVENÇÃO – nada obsta a reconvenção em sede de ação consignatória. Na seara trabalhista, não concordando o réu com o depósito feito, poderá desde logo contestar a consignatória, apresentando o valor correto a ser depositado (não basta simplesmente impugnar o valor, dizendo-o ser incorreto)                                                     e deve  reconvir, mediante dissídio individual. O juiz  sobrestará a consignação e prosseguirá o feito com relação ao dissídio individual. Neste caso a consignatória perde o objeto, o qual será julgado no dissídio individual, em que a consignatória ficará apensada.
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