LUGAR DA CONSIGNAÇÃO – em regra, deve ser requerida no lugar do pagamento, mas pode ocorrer a hipótese de a coisa ter que ser entregue onde se encontra.
Dívida portable | Dívida quérable |
dívida portable, ou seja, portável - o devedor deve ir até o domicílio do credor para executar o pagamento. No caso descrito neste inciso o credor será citado para vir ou mandar receber (art. 975). | dívida quérable, ou seja, quesível - o credor deve ir até o domicílio do devedor para receber o pagamento. Também no caso descrito neste inciso será o credor citado para vir ou mandar receber (art. 975). |
Cessam para o devedor os juros e o risco, a partir do depósito, salvo se julgado improcedente.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL - em se tratnado de obrigação em dinheiro, podrá o devedor ou terceiro, optar pelo dapósito bancário, ofícial (onde houver), situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. artigo. 890,§1º, CPC.
O §2º do artigo 890, diz que se decorrido o prazo para a recusa em silêncio, o devedor estará liberado da dívida.
RECUSA MANIFESTADA POR ESCRITO – havendo recusa no recebimento por parte do credor, por escrito e dirigido a instituição bancária, o devedor ou terceiro poderá propor a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - não feita a propositura da ação em 30 dias, o depósito perde seu efeito e poderá o depositante levantá-lo.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL -
Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá: (Alterado pela Lei nº 8.951/94)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do Art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
PRAZO PARA A RESPOSTA DO CREDOR – 15 dias, o prazo para contestar. Na JT o prazo é o da data da primeira audiência.
DEPÓSITO MENOR - havendo depósito menor, o credor deverá apresentar ao cálculos do quanto seria devido, e pode levantar o valor já depositado. Com isso, libera o devedor em relação ao valor levantado e não incidirá juros e correção monetária da parte quitada. A execução da diferença poderá correr nos autos da consignatória, a facultade do credor.
SENTENÇA - declaratória, mas se declarar a insuficiencia do depósito, será também condenatória.
RECONVENÇÃO – nada obsta a reconvenção em sede de ação consignatória. Na seara trabalhista, não concordando o réu com o depósito feito, poderá desde logo contestar a consignatória, apresentando o valor correto a ser depositado (não basta simplesmente impugnar o valor, dizendo-o ser incorreto) e deve reconvir, mediante dissídio individual. O juiz sobrestará a consignação e prosseguirá o feito com relação ao dissídio individual. Neste caso a consignatória perde o objeto, o qual será julgado no dissídio individual, em que a consignatória ficará apensada.
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