quinta-feira, 30 de junho de 2011

Eficácia diagonal dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais surgiram como uma defesa do cidadão diante do Estado. Assim, as primeiras garantias eram expressamente dirigidas contra este, que tinha o dever de abstenção,ou seja, uma eficácia de cima para baixo ou vertical. Posteriormente, passaram-se a reconhecer também direitos fundamentais em relação aos particulares,ou seja, um dever de sua observância entre iguais, isto é, uma eficácia horizontal.


A relação do empregado com o seu empregador não é, propriamente, uma relação entre iguais, uma vez que a empresa, muitas vezes, demonstra poderes desproporcionais aos dos trabalhadores no contrato de trabalho. Surge daí, portanto, a eficácia diagonal, que diz respeito à forma como o trabalhador deve, no seio da empresa, no desenvolvimento da sua relação de trabalho, ter respeitados os seus direitos fundamentais.


quarta-feira, 29 de junho de 2011

Consórcio de empregadores urbanos

JOSÉ CAVALCANTE CARDOSO NETO

I – INTRODUÇÃO:

É uma matéria nova, e que para muitos doutrinadores é ainda inaplicável no meio urbano.
Foi no meio rural que surgiu a idéia, onde os produtores rurais (pequenos produtores rurais), que não tendo condições de contratar um empregado com a CTPS assinada, e com isso pagar todas as contribuições devidas, passaram a se unir, fazendo um contrato entre eles, que é o consorcio de empregadores, contratando mão-de-obra para trabalhar indistintamente para todos esses produtores.
 
II – Consorcio de trabalhadores rurais:
 
É uma idéia que garante direitos para os trabalhadores.
 
A previsão legal do consórcio de empregadores rurais está no artigo 25-A, da Lei 8.212/91, porque a previdência social, que estava atenta ao nascimento dessa nova modalidade de contratação e percebeu que tinha que regulamentar rápido a contribuição previdenciária, sendo essa a grande preocupação da previdência.
 
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”.
 
Então, equipara-se ao empregador rural, pessoa física, o consórcio simplificado de produtores rurais.
Esse consórcio, que segundo o artigo 25-A elege um representante, personificando a figura clássica do empregador(pessoa que vai contratar, demitir, registrar e etc.)
Esse representante contrata os trabalhadores que irão trabalhar para os integrantes do consórcio mediante um contrato que fica em cartório de títulos e documentos.
Prevê o § 1º do artigo 25-A que:
 
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais”.
 
O documento a que se referi o inciso acima é o contrato que irá ficar registrado no cartório de títulos e documentos.
O § 2º da mesma Lei versa que:
 
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento”.
 
Então, perante o INSS vai ficar a matrícula do representante, porque se trata da matrícula de um produtor rural, pessoa física, não é matrícula de uma pessoa jurídica. Podemos com isso visualizar o seguinte de acordo com Mauricio Godinho Delgado: “consórcio não é uma empresa, consórcio não cria uma pessoa jurídica, consórcio não tem personalidade jurídica própria, o consórcio é um simples contrato, que os empregadores fazem, então, cada um dos empregadores rurais, pessoas físicas, são os empregadores, eles são os empregadores conveniados, mediante um ajuste de vontade”.
 
E, finalmente, o § 3º, que diz:
 
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias”.
 
Isso é o que temos em lei, hoje, sobre consórcio de produtores rurais, existe ainda uma portaria do Ministério Público do Trabalho que  regulamenta essa figura do consórcio (Portaria nº 1964/99), e uma circular da Caixa Econômica Federal em questão de FGTS (Circular 56/99), isso é o que temos de regulamentação.
 
II – Consorcio de empregadores Urbanos
 
Passemos a analisar o que seria o consórcio de empregadores urbanos.
 
O cabimento de consórcio de empregadores, atualmente, embora alguns doutrinadores discordem, é plenamente aplicável no meio urbano como preconiza boa parte os doutrinadores, como: Maurício Godinho Delgado, José Augusto Rodrigues Pinto, entre outros.
 
O primeiro argumento desses doutrinadores é que, se posso  utilizar no meio rural, também posso utilizar no meio urbano.
 
O segundo argumento, é a existência de um senso comum em se pensar no porque não?
Já que não trará grandes prejuízos para o trabalhador, tendo todos os seus direitos trabalhistas assegurados.
 
Para Mauricio Godinho Delgado, o consórcio de empregadores urbanos juridicamente é válido para fins trabalhistas, não existindo nenhum óbice na legislação.
 
1.      Aspectos práticos do consórcio:
 
CTPS: Este problema é resolvido pela solução que já foi dada para o meio rural, eleger uma espécie de representante dos direitos dos diversos empregadores, para se formalizar esse vínculo, se assinar a carteira, para fazer o recolhimento de contribuição previdenciária e etc.
 
Na dúvida aplica – se o art 2ª, parágrafo 2ª da CLT, onde todos esses empregadores serão solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas dos seus empregados em comum, dentro do consórcio de empregadores rurais, e ainda a  súmula 129, que tem a seguinte redação:
 
“129. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
 
O professor Otávio Calvet, Juiz do Trabalho da 1ª Região, entende que essa súmula não consagra o empregador único, esta súmula consagra consórcio no meio rural, no meio urbano, ou em qualquer meio, pois ela diz que se o empregado trabalhar no mesmo vínculo, no mesmo horário, na mesma jornada para mais de uma pessoa, você tem um vínculo só, isso é o justo, isso é a realidade, salvo  ajuste em contrário.
Lembrando que esse entendimento é minoritário, o Tribunal Superior do Trabalho não entende dessa forma, e a doutrina ainda não parou para discutir esses argumentos, ela se utiliza da súmula 129 para dizer que  é empregador único. Com isso para os doutrinadores a súmula 129 reconhece a possibilidade de empregador único, porque se o empregado trabalha ao mesmo tempo para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, todas as empresas do grupo econômico para as quais ele trabalhou são seus empregadores, porque fazem parte de um consórcio de empregadores.

 IV - CONCLUSÃO:
 
Embora ainda hoje não exista nenhuma legislação tratando sobre o tema, o importante é saber que na prática esse consórcio já vem sendo utilizado, sendo aceito por boa parte da doutrina.

Bibliografia:
 
Delgado, Mauricio Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho
Calvet, Otavio – Curso Diex.

Requisitos de uma justa causa

Para caracterização da justa causa apta ao rompimento do contrato de trabalho, doutrina e jurisprudência entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos:
  • imediatidade;
  • gravidade da falta imputável somente ao empregado;
  • inexistência de perdão, seja ele tácito ou expresso;
  • relação de causa e efeito como fator determinante da rescisão;
  • repercussão danosa;
  • ausência de duplicidade de punição;
  • a gradação da pena;
  • que a falta do empregado torne impossível a manutenção do vínculo de emprego.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Controle Jurisdicional de Convencionalidade


"Olá, amigos, tudo bem?

É sempre uma grande satisfação estar aqui com vocês. No dia de hoje, trataremos de um assunto muito interessante e inovador na doutrina internacionalista brasileira: o controle de convencionalidade das leis.

No Brasil, esse tema foi trabalhado em caráter inédito na brilhante Tese de Doutorado do Prof. Valério de Oliveira Mazzuoli, defendida em 2008 e publicada em 2010 pela Ed. Saraiva com o título "Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno". Por ser um assunto bastante atual, acredito que ele poderá ser objeto de cobrança nas próximas provas de Direito Internacional e até mesmo em provas de Direito Constitucional. Vamos lá!

A relação entre direito interno e direito internacional é objeto de grande controvérsia doutrinária, sendo que as duas principais correntes que tratam do tema são a dualista e a monista.

Segundo o dualismo, o direito internacional e o direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e autônomos entre si, daí resultando que normas internas e normas internacionais não podem conflitar entre si. Nesse sentido, para os dualistas, ao assumir um compromisso internacional, um Estado está somente se vinculando no plano internacional, o que não traz qualquer repercussão no âmbito interno. Segundo Paul Laband, criador da "teoria da incorporação", para que um compromisso internacional seja aplicável no plano interno, é imprescindível sua internalização.

Os dualistas se dividem em radicais e moderados. O dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal. De qualquer maneira, uma vez internalizado o tratado internacional, ele passará a ter eficácia também no plano interno e, na hipótese de conflito de normas, já não mais irá se tratar de antinomia entre norma internacional e norma interna, mas sim entre duas normas nacionais.

Por sua vez, o monismo considera que o direito internacional e o direito interno integram uma ordem jurídica única. Dessa forma, não haveria necessidade de internalização das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno, pois estas já possuiriam eficácia automática no plano interno. Segundo Mazzuoli, o direito internacional e o direito interno formam um só universo jurídico, o qual rege as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos.

O monismo se desdobra em duas vertentes: o monismo internacionalista e o monismo nacionalista. O monismo internacionalista possui como maior representante Hans Kelsen, que considera que diante de um conflito aparente entre norma internacional e norma interna deverá prevalecer o diploma internacional. Já o monismo nacionalista, cujo maior expoente foi Hegel, considera que o conflito entre norma internacional e norma interna resolve-se em favor da norma nacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/69) adota explicitamente a tese do monismo internacionalista, ao prever em seu art. 27 que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".

Analisando os pensamentos dualista e monista, chegamos à seguinte pergunta: qual é a posição adotada pelo Brasil?

Em primeiro lugar, cabe destacar que o texto da Constituição Federal de 1988 não estabelece com clareza qual a hierarquia entre tratados e normas internas. Coube, assim, à jurisprudência e à doutrina definir a hierarquia entre normas internas e internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.

Até 1977, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerava que os tratados internacionais sempre prevaleciam sobre o direito interno. Entretanto, naquele ano, foi julgado o RE 80.004, que trouxe à baila novo entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional. Passou a entender o STF que os tratados internacionais e as leis internas possuem paridade normativa e que o conflito entre eles deve ser resolvido pela aplicação dos critérios cronológico (lex posteriori derogat priori) e da especialidade (lex specialis derogat generali).
A partir desse entendimento do STF, é possível verificar que no Brasil a orientação jurisprudencial não é a de primazia absoluta do direito internacional sobre o direito interno, tampouco o contrário. Na verdade, o STF adotou uma variação mais branda do monismo internacionalista, a qual é denominada "monismo moderado". Segundo o monismo moderado, inspirado no pensamento de Alfred von Verdross, o juiz deve aplicar tanto o direito internacional quanto o direito interno, determinando a primazia de um sobre o outro com base nos critérios cronológico e da especialidade.

Apesar do STF considerar que o Brasil adota a tese do "monismo moderado", salta aos olhos o fato de que, em nosso país, os tratados internacionais somente possuem validade no plano interno após sua regular internalização. Não estaria então o Brasil adotando o dualismo?
Hildebrando Accioly é, dentre todos os autores que lemos, aquele que melhor explica a questão. Segundo o eminente jurista, "o monismo moderado, tal como se aplica no Brasil, representa o segundo momento do dualismo, quando a norma já incorporada poderá ou não colidir com a norma interna". Para Accioly, há dois momentos distintos na discussão relativa à relação entre norma internacional e norma interna. O primeiro momento seria o relativo à incorporação das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno; o segundo diria respeito à posição hierárquica no ordenamento jurídico. Dessa maneira, para Accioly, o Brasil adotaria "certa forma de dualismo, na modalidade moderada."

A Constituição Federal de 1988 trouxe importante regra relativa aos tratados internacionais, a qual foi insculpida no art. 5º, § 2º. Segundo o referido dispositivo constitucional, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Segundo parte da doutrina internacionalista, representada por Mazzuoli e Flávia Piovesan, o referido dispositivo já era suficiente para permitir o ingresso dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Todavia, as manifestações doutrinárias não ecoaram no STF, que entendia que os tratados internacionais de direitos humanos guardavam paridade normativa com as leis ordinárias. Tal situação modificou-se com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.

A EC nº 45/2004 introduziu ao texto da Carta Magna a regra do art. 5º, § 3º, que estabelece que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Em 2008, no RE 466.343-1 / SP, o STF manifestou seu entendimento sobre o assunto, que representou uma enorme revolução na jurisprudência pátria acerca do direito internacional. Segundo a Corte Constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados pelo procedimento próprio das emendas constitucionais (em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros) terão status supralegal. Em contrapartida, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais terão equivalência de emenda constitucional. Percebe-se que, com seu novo entendimento, o STF inovou a pirâmide jurídica kelseniana, criando a possibilidade de que existam normas situadas em patamar acima das leis, mas abaixo da Constituição - normas com status supralegal.

Segundo Mazzuoli, o art. 5º, § 2º, da CF/88 já era suficiente para tornar os tratados internacionais de direitos humanos normas materialmente constitucionais. Todavia, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais seriam material e formalmente constitucionais. Dizer, portanto, que um tratado internacional possui equivalência de emenda constitucional significa reconhecer que ele se configura norma material e formalmente constitucional.
A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para Mazzouli, "se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma infraconstitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional." Dessa forma, segundo a doutrina mais moderna, seria possível a utilização de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADECON e até mesmo ADPF), fundamentadas em tratados de direitos humanos. Com isso, seria possível a declaração de inconvencionalidade ou de convencionalidade de norma infraconstitucional face a um tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico pelo rito próprio das emendas constitucionais.

Por fim, no que se refere aos tratados internacionais de direitos humanos não aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais, estes somente poderiam, segundo Mazzuoli, servir de paradigma para o controle difuso de convencionalidade. Isso porque tais tratados possuem status supralegal e caráter de normas apenas materialmente constitucionais.

Bem, pessoal, espero que tenham gostado dessa interessantíssima inovação doutrinária brasileira que, em breve, esperamos seja adotada pela jurisprudência pátria.

Um grande abraço a todos,

Ricardo Vale."

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Clawback clauses ou cláusulas de retroação no conflito entre regras do Direito Internacional e do Direito Interno

"A questão da hierarquia de qual norma prevalece no conflito entre regras do Direito Internacional e do Direito Interno não é, todavia, regida pelo Direito Internacional; ela depende do Direito Constitucional de cada país e das cláusulas de retroação (clawback clauses) que restringem a interpretação de determinados artigos por razões de segurança nacional e de bem-estar geral. As cláusulas que regem a interpretação do tratado internacional podem afetar o significado de alguns direitos e, em circunstâncias de emergência, os Estados-membros podem limitar ou suspender temporariamente certos direitos e garantias. Há, ainda, certos direitos que podem ser restringidos pelas reservas formuladas no momento da ratificação.  Deparamo-nos aqui com uma contradição insolúvel. Pelo Direito Internacional, os Estados são obrigados a cumprir os tratados que assinam (princípio do ‘pacta sunt servanda’), no entanto, a hierarquia dos tratados internacionais dentro do ordenamento jurídico interno é determinada pelo Direito Constitucional de cada Estado." 


http://books.google.com.br/books?id=AVphkhhFAl4C&pg=PA92&lpg=PA92&dq=significado+Clawback+Clauses&source=bl&ots=uBN0A9SvfQ&sig=IBWl_qRf-X8iwbmTwev_O365yHQ&hl=pt-BR&ei=lGL7Tf3WNcHo0QGp97XTAw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5&ved=0CDwQ6AEwBA#v=onepage&q=significado%20Clawback%20Clauses&f=false

Resolução 78 do CSJT (altera a Resolução de nº 66) - Honorários periciais

Foi promovida um alteração na Resolução de nº 66 do CSJT, relativa ao pagamento de honorários periciais aos beneficiários da Justiça Gratuita.

A alteração foi promovida pela Resolução de nº 78, aprovada em 02 de junho deste ano de 2011.

Grosso modo, a alteração estabelece a limitação dos honorários em R$ 1.000,00 e que a respectiva fixação será feita através de ato regulamentar de cada TRT e não apenas mediante ato do juiz, tal como ocorria na Resolução 66. Permanece, no entanto, a orientação de que eventual extrapolação desse montante deverá ser devidamente fundamentada pelo juiz. 

Acompanhem pelos links abaixo o inteiro teor das Resoluções.

http://www.csjt.jus.br/legislacao/base_de_dados_legislacao/Resolucao_78_2011.pdf

http://www.csjt.jus.br/legislacao/base_de_dados_legislacao/Resolucao_66_2010.pdf

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Teorias da responsabilidade civil

  • EQUIVALÊNCIA DE CONDIÇÕES - tudo aquilo que concorre para a ocorrência do fato é causa para a responsabilização;
  • CAUSALIDADE ADEQUADA - é a teoria abstrata, no sentido de busca da causa determinante do fato;
  • CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA - vale o antecedente imediatamente anterior e determinante para o fato - é a teoria mais aplicada.

Há norma legal contra a despedida abusiva?

Você pode invocar a Convenção 158 e sua compatibilidade com o art. 7º, I, até mesmo com base no art. 8º da CLT, que permite sua aplicação subsidiária.  Há, inclusive, um enunciado da Jornada de Direito do Trabalho que diz que as convenções da OIT não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas subsidiariamente com base no art. 8º da CLT (direito comparado).

Tem um artigo muito bom na LTR de junho de 2009, de Antônio Álvares da Silva, intitulado "Dispensa coletiva e seu controle pelo Judiciário".  Embora trate de dispensa coletiva, o item 3 do artigo explica muito bem a proteção contra a dispensa existente na Constituição e fala justamente da possibilidade de uma indenização em razão da ausência de justificativa social da dispensa, indenização esta que busca reparar o dano dofrido pela dispensa, sem prejuízo da indenização compensatória de que trata o art. 10, I, ADCT e a Lei 8036/90.  

Essa dispensa arbitrária, justamente por violar a Constituição (art. 7º, I), é um ato ilícito e gera o direito a uma indenização que, segundo defendido pelo autor, deve ser fixada de acordo com as particularidades do caso concreto, devendo ser considerada a idade do empregado, sua qualificação profissional, situação familiar, etc.

Vale lembrar que o STF está apreciando a constitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 e há voto do Min. Joaquim Barbosa pela procedência da ação direta.

Entes de cooperação com a Administração Pública

Em relação aos entes de cooperação com a Administração Pública:


O 1º Setor é o Estado, o 2º o Mercado, o 3º as ONGs e o 4º setor é a atividade informal (camelôs, criminalidade, pirataria etc.). Quando uma ONG coopera com o Estado, ela é chamada de ente de cooperação.

Os entes de cooperação estão fora da administração, só funcionam cooperando com o Estado. São também chamados de entes paraestatais, é aquilo que está ao lado do Estado.

São pessoas jurídicas de direito privado. Eles não têm fins lucrativos. O objetivo não é o lucro.

Pessoa jurídica de direito privado.
São entes que colaboram com a administração pública.
São chamados de paraestatais, já que estão ao lado do Estado, estão fora, não pertencem à administração pública.
Não têm fins lucrativos.
Prestam serviços que não são exclusivos do Estado. Não prestam serviços públicos.
Prestam serviços sociais, de assistência, de fomento.

 Serviço Social Autônomo
Também chamado de sistema “S”: Sesc; Senai, Sebrae, Sesi, etc.
Tais instituições servem para fomentar as diversas categorias profissionais.
Pode aparecer com treinamento, lazer, assistência médica, etc. A ideia é incentivar as categorias profissionais.
Enquanto pessoa jurídica de direito privado, pode ser constituído com natureza de fundação, cooperativa ou associação.
Celebra um convênio com o Estado, em troca, recebe um benefício chamado de parafiscalidade.

Parafiscalidade:

Competência tributária: aptidão para instituir tributo. Indelegável.
Capacidade tributária: aptidão para cobrar tributo. Delegável.

Parafiscalidade é a delegação da capacidade tributária; delegação de cobrar tributo.
Portanto, o serviço social autônomo tem a capacidade de cobrar tributo.
Normalmente está embutido em algum outro tributo, ocorrendo o repasse.
Cobram contribuição.
Podem receber recursos orçamentários.
Como há dinheiro público, há controle pelo tribunal de contas.

Art. 1º da lei 8.666: estão sujeitos à lei de licitação os entes controlados direta ou indiretamente pelo poder público.

Portanto, estão sujeitos à licitação, já que são controlados pelo poder público (controle pelo tribunal de contas). Entretanto, o TCU decidiu que podem seguir o procedimento simplificado de licitação.

Regime de pessoal:
Empregado, regido pela CLT.
Nas demais regras, segue o regime privado. Apenas o controle pelo TCU e a licitação são regras especiais. Não tem privilégios processuais ou tributários.

Competência:
Justiça Estadual.

Contratação de pessoal do SESI não pode sofrer restrições

Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande Norte que pretendia impor restrições ao processo de seleção de empregados do SESI (Serviço Social da Indústria).

O MPT queria que a Justiça determinasse ao SESI o cumprimento das regras e princípios de contratação dirigidos exclusivamente à administração pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o concurso público.

Apesar de reconhecer que o SESI (como os serviços sociais autônomos) não integra a Administração Pública, Direta ou Indireta, o MPT chamou a atenção para o fato de que essas organizações são mantidas por contribuições parafiscais.

O Tribunal do Trabalho potiguar (21ª Região) reformou a sentença de origem e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público. Concordou que a norma do concurso público não se aplicava aos serviços sociais autônomos e que o SESI tinha direito de estabelecer suas próprias regras de contratação de pessoal.

No entanto, o Regional condenou o SESI a observar os princípios dos artigos 3º e 37 da Constituição, como a obediência à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso; nas contratações emergenciais, não exceder o tempo estritamente necessário à realização de processo seletivo de caráter objetivo; previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação; e vedação de atos discriminatórios. 

A relatora do recurso de revista do SESI, juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou correta a decisão do TRT e negou provimento ao apelo. Para a juíza, os princípios descritos pelo Regional devem pautar a atuação de qualquer empregador no que diz respeito à contratação de pessoal, pois isso significa a observância do princípio isonômico de que trata o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal.

Durante o julgamento na Turma, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo divergiu da relatora. Segundo o juiz, na prática, a decisão do TRT impõe à empresa a necessidade de respeitar os ditames do artigo 37 da CF. Ou seja, a tese regional, ainda que não explicitamente assumida, tenta fazer incidir as normas desse dispositivo aos procedimentos do SESI na hora da contratação dos funcionários.

Na avaliação do juiz Flavio Sirangelo, se o SESI não está submetido aos ditames do artigo 37 da CF destinado à administração pública (questão sobre a qual não há controvérsia), tem liberdade para estabelecer seus próprios regulamentos disciplinando a admissão de pessoal.

Ainda de acordo com o juiz convocado, eventuais irregularidades quanto à contratação de empregados podem ser reprimidas por legislações específicas. Assim, o entendimento do Regional acabou por desrespeitar o artigo 37 da CF na medida em que impôs normas da administração pública à iniciativa privada.

Ao final do julgamento, prevaleceu a opinião da divergência com o voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus. O ministro esclareceu que os serviços sociais não são entidades vinculadas ao Estado, e sim entidades privadas, logo não estão submetidas a regras destinadas à administração pública. O ministro Manus gostou da analogia feita pelo advogado do SESI com os sindicatos, que também recebem contribuições parafiscais, devem prestar contas, porém não estão obrigados a seguir às normas do artigo 37 da Constituição. (RR-142500-83.2008.5.21.0007) 

Ação rescisória x ação anulatória


Ação rescisória e ação anulatória: conceito

A ação rescisória, no dizer de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho – Ed. LTr – 4ª Ed. São Paulo – 2006, pág. 1000), é ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, também, anulação da “res judicata”. A base legal, no processo do trabalho, é artigo 836 da CLT:

Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.´

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32.)

Decisões rescindíveis, conforme art. 485, “caput”, do CPC, são as sentenças de mérito, sentido amplo, ou seja, inclusive acórdãos.

Não são rescindíveis as decisões terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, por questões processuais. Exceção feita se a extinção do processo na ação primeira baseou-se em perempção, litispendência ou coisa julgada (CPC, art. 268). Também não são rescindíveis as decisões interlocutórias, despacho de expediente, decisões proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, sentença arbitral (cabe, aqui, somente ação anulatória – art. 33, §§ 1º a 3º, da Lei 9.307/96).

No processo do trabalho há uma particularidade: consoante artigo 831, parágrafo único, da CLT, a decisão relativa à conciliação das partes é irrecorrível (salvo quanto às contribuições sociais devidas ao INSS), de modo que o TST editou a Súmula 259 asseverando que:

“Termo de Conciliação – Ação Rescisória. Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Assim, só por ação rescisória é atacável o Termo de Conciliação.

Conforme Súmula 514 do STF, não é necessário que tenha exaurido todos os recursos cabíveis no processo originário. A Súmula 397 do TST dispõe ser incabível ação rescisória contra sentença normativa, “porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal”.

Ação rescisória tem por escopo desconstituir ou anular uma sentença de mérito transitada em julgado, por existência de vícios em seu bojo. Trata-se de ação, não de recurso. Objetiva corrigir sentença ou acórdão que atentem contra a ordem jurídica, garantindo certeza na prestação jurisdicional. 

Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 18ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2002, pág. 451) explica que:

“A ação rescisória tem natureza declaratória e constitutiva. Declaratória porque vai declarar a existência ou inexistência de dada relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de determinado documento obtido, que foi objeto de exame na antiga decisão. Constitutiva porque vai criar, extinguir ou modificar dada relação jurídica a partir do momento em que for proferida a decisão na rescisória. São, assim, proclamadas as nulidades que podem ser sanadas mediante o novo julgamento.”

Sentença passível de ação rescisória é a de mérito nula ou anulável; sentença inexistente nem chega a existir no mundo jurídico, tal que não necessita de corte rescisório. Ex.: sentença proferida por pessoa não investida legalmente no cargo de juiz; sentença inexistente, à evidência, não cabendo, pois, ação rescisória.

A diferença entre ação rescisória e ação anulatória é substancial e é, decorrente, inclusive, da própria lei:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colisão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava , ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Diferentemente, a ação anulatória é cabível para declarar e desconstituir tanto o ato praticado em juízo pelas partes, eivado de vício de nulidade (absoluta ou relativa), por não se ter observado regras dispostas no direito material, como o ato jurídico em geral, desde que não seja sentença de mérito transitada em julgado (passiva, neste caso, de decretação de nulidade via ação rescisória) ser decretado nulo via ação declaratória de nulidade. É o que dispõe o artigo 486 do CPC:

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Destaque-se que a sentença da ação anulatória julgada procedente tem efeito constitutivo negativo (ou desconstitutivo), retroagindo e anulando efeitos anteriores provocados pelo ato desconstituído, ou seja, efeito “ex tunc”.

Ação anulatória na Justiça do trabalho

Exemplos de casos de nulidade de ato jurídico em geral, conforme artigo 486 do CPC:

- desconstituição da justa causa ilegalmente atribuída ao empregado pelo seu empregador. Neste caso, o ato (despedida com justa causa) de direito material é nulo e pleiteia-se, em juízo, a declaração desta nulidade e o retorno das partes ao “statu quo ante”, o estado anterior e a aplicação da conversão da demissão com justa causa em demissão sem justa causa, com pagamento dos haveres trabalhistas que o então reclamante teria direito. Trata-se de ação declaratória combinada com condenatória.

- empregado estável é (ilegalmente) demitido. De tal sorte que o ajuizamento de ação de reintegração do estável demitido ilegalmente é demanda em que se pleiteia decretação da nulidade do ato (demissão) e a reconstituição das partes ao “statu quo ante”, qual seja, retorno do empregado aos quadros da empresa e cancelamento da dispensa ilegalmente realizada. 

O ato processual praticado pela justiça do trabalho, também, pode ser rescindido pela ação anulatória, nos mesmos moldes com que o processo civil trata do assunto.

Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória

A ação anulatória, conforme artigo 486 do CPC:

Ajuizamento: em primeira instância —de forma incidental ou autônoma; 

Objetivo: contra sentença meramente homologatória, atos praticados em um processo, nulos nos termos do direito material, e atos jurídicos em geral; 

Procedimento: segue o procedimento ordinário, se autônoma, ou outro procedimento desde que seja ajuizada incidentalmente;

Efeitos: atingem somente o ato impugnado, anulando os atos subsequentes, não atingindo, ao menos diretamente, a sentença, mas sim ato eivado de nulidade anterior à prolação da sentença;

Prazo prescricional: para ajuizamento da ação anulatória é aquele concernente ao direito invocado, isto é, ao direito sub judice, dependendo, assim, do caso em questão.

A ação rescisória, conforme artigo 485 do CPC:

Ajuizamento: em segunda Instância;

Objetivo: contra sentença de mérito eivada das nulidades previstas na lei processual (incisos do art. 485) e seguindo-se procedimento especial também previsto minuciosamente em lei processual;

Procedimento: especial, previsto nos artigos 485 e seguintes do CPC.

Efeitos: atinge diretamente a sentença atacada, rescindindo-a por completo, tornando-a nula, aniquilando seus efeitos enquanto decisão judicial, mesmo transitada em julgado, e não necessitando de qualquer ato nulo no âmbito do direito material;

Prazo prescricional: somente pode ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, no que difere, portanto, da ação anulatória, que não tem prazo prescricional determinado.

Conclusão: Sim, existe diferença substancial entre ação anulatória e ação rescisória; a primeira, regida pelo artigo 486 do CPC, objetiva atacar sentença meramente homologatória, atos praticados em processo, nulos nos termos do direito material, bem como atos jurídicos em geral; a segunda, regida pelo artigo 485 do mesmo “Codex”, visa à desconstituição de sentença de mérito (sentença ou acórdão).

Teoria da perda de uma chance

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a a doção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o p rêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Re lator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável".
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho

LUGAR DA CONSIGNAÇÃO – em regra, deve ser requerida no lugar do pagamento, mas pode ocorrer a hipótese de a coisa ter que ser entregue onde se encontra.

Dívida portable
Dívida quérable
dívida portable, ou seja, portável -  o devedor deve ir até o domicílio do credor para executar o pagamento.
No caso descrito neste inciso o credor será citado para vir ou mandar receber (art. 975).
dívida quérable, ou seja, quesível -  o credor deve ir até o domicílio do devedor para receber o pagamento. Também no caso descrito neste inciso será o credor citado para vir ou mandar receber (art. 975).

 Cessam para o devedor os juros e o risco, a partir do depósito, salvo se julgado improcedente.
  
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL -  em se tratnado de obrigação em dinheiro, podrá o devedor ou terceiro, optar pelo dapósito bancário, ofícial (onde houver), situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. ­artigo. 890,§1º, CPC.

O §2º do artigo 890, diz que se decorrido o prazo para a recusa em silêncio, o devedor estará liberado da dívida.

RECUSA MANIFESTADA POR ESCRITO – havendo recusa no recebimento por parte do credor, por escrito e dirigido a instituição bancária, o devedor ou terceiro poderá propor a ação de consignação em pagamento no prazo de 30 dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO -  não feita  a propositura da ação em 30 dias, o depósito perde seu efeito e poderá o depositante levantá-lo.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JUDICIAL -  

  Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá: (Alterado pela Lei nº 8.951/94)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do Art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

PRAZO PARA A RESPOSTA DO CREDOR – 15 dias, o prazo para contestar. Na JT o prazo é o da data da primeira audiência.

DEPÓSITO MENOR -  havendo depósito menor, o credor deverá apresentar ao cálculos do quanto seria devido, e pode levantar o valor já depositado. Com isso, libera o devedor em relação ao valor levantado e não incidirá juros e correção monetária da parte quitada. A execução da diferença poderá correr nos autos da consignatória, a facultade do credor.

SENTENÇA -  declaratória, mas se declarar a insuficiencia do depósito, será também condenatória.

RECONVENÇÃO – nada obsta a reconvenção em sede de ação consignatória. Na seara trabalhista, não concordando o réu com o depósito feito, poderá desde logo contestar a consignatória, apresentando o valor correto a ser depositado (não basta simplesmente impugnar o valor, dizendo-o ser incorreto) e deve reconvir, mediante dissídio individual. O juiz sobrestará a consignação e prosseguirá o feito com relação ao dissídio individual. Neste caso a consignatória perde o objeto, o qual será julgado no dissídio individual, em que a consignatória ficará apensada.

Dever de indenizar - dolo ou culpa?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente à mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados.

Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.

Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como podemos observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE

Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.

Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando, na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Contratos de trabalho


2. Contratos de trabalho 

Há contrato de trabalho toda vez que o objeto da relação jurídica entre os contratantes seja a prestação de trabalho por conta alheia. A natureza da prestação de serviços é que irá definir o tipo de contrato entabulado. Assim, por exemplo, se a prestação ocorrer em caráter autônomo, haverá relação autônoma de trabalho; se, contudo, suceder de forma subordinada, teremos relação de emprego propriamente dita. 

Os contratos de trabalho, como espécies de contratos de atividade, aparecem nos mais diversos ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho importa especialmente o contrato de emprego, por ser a relação empregatícia a sua categoria básica. Há, todavia, noutras searas do Direito, contratos de atividade que muito se assemelham ao contrato de emprego, embora deste divirjam, tendo em vista as suas próprias peculiaridades. 

Neste estudo, trataremos de analisar as espécies de contrato de trabalho advindas de outros ramos jurídicos que mais interessam ao Direito do Trabalho, em razão da similitude que apresentam com o contrato de emprego. Afinal, toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, constituindo a relação de emprego modalidade especial da relação de trabalho. 

2.1. Contrato de emprego 

Na definição esposada por Manuel Cândido Rodrigues, o contrato de emprego é um: "contrato bilateral, consensual, oneroso, da classe dos comutativos e de trato sucessivo. Tem por requisitos a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e por vezes, a própria exclusividade. Apresenta, como elementos integrantes, o acordo de vontades (tácito ou expresso); as prestações recíprocas (serviço de um lado e remuneração do outro); não-eventualidade na prestação de serviços e sujeição, por parte do empregado, às determinações de uma pessoa física ou jurídica" [01]. 

Como se vê da definição supra, vários são os elementos que diferenciam o contrato de emprego dos demais contratos de atividade, tais como a não-eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade. Entretanto, o traço mais marcante da espécie contratual ora tratada é, sem sombra de dúvidas, a subordinação jurídica, a qual, por seu turno, consubstancia-se na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no ‘modo de realização’ de sua obrigação de fazer. Em poucas palavras, a subordinação jurídica consiste no pólo antitético e combinado do poder de direção, ínsito ao empregador na r elação de emprego, vale dizer, o empregador tem o direito de ordem e o empregado a obrigação de cumpri-las, desde que as ordens sejam legítimas. 

Neste trabalho não pretendemos exaurir o tema atinente ao contrato de emprego, mas apenas fixar as suas feições específicas, de molde a diferenciá-lo dos demais contratos de trabalho a seguir abordados. 

2.2. Contratos de trabalho do Direito Agrário 

Dentre os contratos do direito agrário, aqueles que mais se assemelham ao contrato de emprego são os de parceria e de sistema de meia. 

Por parceria (agrícola ou pecuária), entende-se o pacto por via do qual "uma das partes se obriga a entregar à outra animais ou um prédio rural, com ou sem plantações, animais, utensílios ou elementos de trabalho, para exploração agropecuária em quaisquer de suas especializações, com o objetivo de repartirem os frutos" [02]. 

Distingue-se a parceria do contrato de emprego pelo fato do parceiro não prestar serviços subordinados e pessoais. A rigor, o parceiro participa dos lucros e das perdas, podendo aliciar trabalhadores para lhe servirem. 

O contrato a meia consiste naquele em que "uma das partes se obriga a contribuir com um prédio rural, para que a outra destine a exploração agrícola em quaisquer de suas especializações, contribuindo ambas de forma equivalente com o capital necessário, e com os gastos de exploração, com igualdade de poderes na direção e administração da empresa agrária, e com o objetivo de os frutos serem repartidos, também em partes iguais" [03] 

Cuida-se referida avença de uma espécie de parceria agrícola. Não se confunde, todavia, com um ajuste societário, haja vista que não se cria uma entidade de direito distinta das pessoas físicas integrantes da parceria. 

2.3. Contratos de trabalho do Direito Comercial 

Nesse ramo do Direito, o contrato que mais se aproxima do de emprego é aquele atinente à representação comercial, cuja atividades encontram-se disciplinadas na Lei n. 4.886/65. 

No tocante à representação comercial realizada sob a forma mercantil, nenhuma dificuldade se apresenta em distingui-la do contrato de emprego, pois que exercidas as atividades através de uma sociedade empresária, dotada de todos os elementos inerentes ao empreendimento, inclusive com a utilização de mão-de-obra de empregados. 

O problema se apresenta quando a representação comercial cabe ao trabalhador autônomo. Nesta hipótese, a similitude das relações desse jaez com aquelas decorrentes dos típicos contratos de emprego conduzem a inúmeras dificuldades quanto à diferenciação. Por isso, somente no caso concreto é que se tornará possível tal distinção, analisando-se, para tanto, o modo de operação do contrato submetido a exame. 

Sob a égide do Código Civil de 1916 havia, também, o contrato de sociedade de capital e indústria, que, no entanto, deixou de existir mercê da expressa revogação aviada pelo Novo Código Civil (art. 2.045). 

2.4. Contratos de trabalho do Direito Civil 

No Direito Civil concentra-se a maior quantidade de contratos de trabalho assemelhados ao contrato de emprego. Citem-se, como exemplos, o contrato de prestação de serviços, neste se incluindo o trabalho autônomo, o eventual e o desinteressado; o contrato de empreitada; o contrato de mandato; o contrato de corretagem; e o contrato de sociedade. 

O contrato de prestação de serviços, previsto nos arts. 593 e seguintes, do Novo Código Civil, engloba toda e qualquer espécie de serviço ou trabalho não sujeitos à legislação trabalhista. Nessas condições, encaixam-se nessa definição o trabalho autônomo, o eventual e qualquer outra espécie de vínculo em relação ao qual não incidam as leis trabalhistas. Disso concluímos que, estando ausente um dos elementos característicos da relação empregatícia, aplicam-se, como regra geral, as normas retro citadas. 

Assim é que, inexistindo subordinação jurídica na relação de prestação de serviços, estaremos diante de contrato de trabalho autônomo. Do mesmo modo, à mingua de continuidade na prestação, deveremos falar em contrato de trabalho eventual. Ausente o elemento onerosidade, teremos o contrato de trabalho desinteressado ou voluntário, no qual se inclui o trabalho religioso. 

O contrato de empreitada, regulado nos arts. 610 e seguintes, do Código Civil, distingue-se do contrato de emprego devido, sobretudo, à índole autônoma do trabalho prestado. Ademais, nada empece relembrar que o empreiteiro tanto pode ser pessoa física como jurídica. 

O contrato de mandato (arts. 653 e seguintes, do CC) difere do contrato de emprego pela ausência de onerosidade, pela autonomia e em face da possibilidade de revogação ad nutum. 

Além dos contratos acima mencionados, podemos, ainda, elencar os contratos de comissão, de agência e distribuição, de corretagem e de transporte, todos eles satisfatoriamente especificados nos artigos 693 a 756, do Novo Código Civil. Embora tais contratos se aproximem do contrato de emprego, dele se diferenciam por estar ausente pelo menos um dos seus elementos caracterizadores. 

Não poderíamos finalizar este tópico sem antes fazermos referência à figura do estagiário, cuja relação, malgrado possua todos os elementos caracterizadores de típica relação empregatícia, desta se aparta por singela determinação legal. De tal espécie contratual voltaremos a falar mais adiante. 

2.5. Relações de Direito Administrativo 

No Direito Administrativo, a relação estatutária mantida entre a Administração Pública e os seus servidores muito se assemelha ao contrato de emprego, muito embora se cuide de vínculo institucional. 

Aqui, conquanto subsistam todos os elementos de uma relação empregatícia típica, sequer se pode falar em contrato de trabalho. A rigor, trata-se de vínculo estatutário, institucional, de Direito Administrativo. 

Nesse sentido, vale trazer à baila valioso ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, ipsis litteris: 

"Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são imutáveis unilateralmente e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do seu ingresso" [04]. 

3. Modalidades e cláusulas especiais 

No capítulo anterior, vimos que os diversos ramos do Direito, apartados do Direito do Trabalho, albergam formas contratuais dotadas de enorme semelhança com o pacto empregatício, conquanto deste se distingam em razão de peculiaridades próprias. 

No tópico presente, esquadrinharemos, na seara do Direito do Trabalho, as modalidades contratuais admitidas neste estuário, e, bem assim, trataremos dos contratos de trabalho não amparados pelo Direito do Trabalho, mas que aparecem, com bastante freqüência, na vida diária do operador do direito deste ramo especializado. Ao depois, trataremos de abordar as cláusulas especiais que podem ser incorporadas aos pactos empregatícios. 

3.2. Modalidades de contratos albergados pelo Direito do Trabalho 

Antes de mais nada, cumpre-nos sublinhar que, diversamente da linha adotada no capítulo anterior, usaremos, doravante, as denominações ‘contrato de trabalho’ e ‘contrato de emprego’ como expressões sinônimas. 

Conforme os aspectos enfocados, o contrato de trabalho assume modalidades distintas. A construção dessas tipologias irá depender do tópico escolhido de comparação e diferenciação, de modo que os contratos empregatícios podem ser expressos ou tácitos, individuais ou plúrimos, por tempo determinado ou por tempo indeterminado. 

Via de regra, a CLT (art. 442) admite a celebração expressa ou tácita da contratação empregatícia. Há alguns contratos, no entanto, que exigem certa formalização (solenidade), dos quais são exemplos o contrato temporário (Lei n. 6.019/74), o contrato por tempo determinado (Lei n. 9.601/98), o contrato do atleta de futebol (Lei n. 9.615/98) e do artista profissional (Lei n. 6.533/78). 

Os contratos de trabalho podem ser individuais, o que constitui a generalidade dos casos, ou plúrimos, quando há mais de um sujeito (obreiros) no pólo ativo da relação. Não se confundem os contratos plúrimos com os contratos coletivos de trabalho nem com os contratos de equipe. 

O contrato coletivo de trabalho, entendido como fonte de direito, não substitui o contrato individual. Com efeito, diversamente do que pode ensejar a idéia da expressão "contrato coletivo", não se trata de um pacto por meio do qual todos os trabalhadores são contratados conjuntamente, constituindo-se, em verdade, num negócio jurídico de caráter normativo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, por via do qual entidades regularmente legitimadas, tais como os sindicatos, estipulam condições de trabalho. 

Nos contratos de equipe, que, para muitos, são considerados como modalidade dos contrato plúrimos, é necessário que haja uma unidade de interesse jurídico, ou seja, "os empregados manter-se-iam vinculados ao empregador por uma unidade indissociável de interesses" [05]. 

Finalmente, os contratos de trabalho classificam-se em por tempo determinado, cuja duração temporal é previamente estabelecida, desde o momento do nascimento do pacto, e por tempo indeterminado, em que a duração é indefinida. 

Como é cediço, em Direito do Trabalho, a regra é de que os ajustes sejam travados por tempo indeterminado, sendo a determinação do prazo a exceção. São três as possibilidade de pactuação por prazo determinado previstas na CLT, estando todas elas pontuadas no art. 443, §2º. Ao lado destas, subsistem, na legislação extravagante, outras modalidades de contrato com duração prefixada: atleta profissional (Lei n. 9.615/98), artista profissional (Lei n. 6.533/78), safrista (Lei 5.889/73), trabalho por tempo determinado (Lei n. 9.601/98), obra certa (2.959/56) etc. 

Descortinaremos, a seguir, as modalidade especiais de contratos de trabalho mais recorrentes no cotidiano. 

3.2.1. Contrato de experiência 

A disciplina legal do contrato de experiência vem estabelecida no art. 443, §2º, da CLT. Também denominado contrato a contento ou contrato de prova, consiste no acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, cujo prazo máximo de duração limita-se a noventa dias, no qual as partes poderão aferir aspectos objetivos, referentes às condições do contrato, tais como remuneração e jornada de trabalho, aspectos subjetivos, atinentes as pessoas do empregado e do empregador, que não sejam tidos como discriminatórios, e outras circunstâncias relevantes à continuidade ou extinção do víncul o. 

Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação. 

Em decorrência da natureza probatória do contrato de experiência, discutiu-se na doutrina se esta espécie contratual teria cabimento em relação a trabalhadores sem qualificação profissional. Tal posição restritiva foi, no entanto, amplamente rejeitada pelas majoritárias doutrina e jurisprudência. 

Por se tratar de modalidade especial de contrato de trabalho, a jurisprudência pacificou o entendimento de que não é passível de contratação tácita, o que se justifica em virtude do curto prazo de tal pacto. 

Como espécie de contrato a termo, o contrato de experiência sujeita-se às prescrições legais àqueles relativas. Assim, havendo rompimento antecipado do pacto, incidirá o disposto nos arts. 479 ou 480, da CLT, a depender de quem tenha sido a iniciativa para o término, se do empregador ou do empregado, salvo se as partes nele inseriram cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, hipótese em que devem ser aplicadas as disposições que regem a resilição dos contratos por prazo indeterminado, inclusive quanto à necessidade de concessão do aviso prévio. 

Outrossim, do mesmo modo que sói ocorrer no tocante aos contratos por prazo determinado, o contrato de experiência flui normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado em gozo de benefício previdenciário, salvo se as partes houverem ajustado em sentido contrário, consoante inteligência do art. 472, §2º, da CLT. Isso significa que qualquer fato superveniente passível de ensejar estabilidade, a exemplo da ocorrência de gravidez, eleição para exercício de cargo de dirigente sindical ou de representante da CIPA, acidente de trabalho, ou outra circunstância geradora de estabilidade à qual o empregador não tenha dado causa, não têm o condão de assegurar garantia de emprego ao trabalhador. 

Admitir-se o contrário é atentar contra os princípios da boa-fé e da razoabilidade. Afinal, quando entabulado o pacto, as partes tinham prévio conhecimento da predeterminação do prazo, conhecendo, de antemão, a data da sua extinção, não sendo judicioso impor-se ao empregador a manutenção do vínculo em decorrência de fato superveniente a que não deu causa. 

3.2.2. Contrato de safra 

O contrato de safra, atualmente regulado pela Lei n. 5.889/73 (art. 14), consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. 

A jurisprudência tem compreendido que o termo safra reporta-se, não apenas às atividades de produção e colheita, mas, também, ao tempo dedicado ao preparo do solo e plantio. 

O termo final é geralmente incerto, em virtude do tipo de serviço contratado, não podendo, pois, ser fixado de modo taxativo. 

O contrato de safra pode ser ajustado verbalmente, já que não há exigência legal quanto à sua forma. Entrementes, é recomendável a adoção da forma escrita, ante a maior facilidade de comprovação. 

3.2.3. Contrato por obra certa 

Submete-se este contrato às regras estabelecidas pela Lei n. 2.959/56. Constitui-se o contrato de obra certa naquele pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor, em caráter permanente no pólo empresarial da relação (art. 1º, da Lei), e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual. 

Nesse sentido é o art. 1º, da Lei n. 2.959/56, que dispõe: "No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, dêsse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente". 

O motivo justificador do contrato é a obra ou serviço certos, vinculados ao objeto empresarial do construtor contratante. A noção de obra ou serviço deve, contudo, ser enfocada sob a perspectiva do trabalho realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento empresarial envolvido. Isso porque o conjunto de uma construção edificada envolve uma multiplicidade tão significativa de obras e serviços que se torna inviável reduzir tal conjunto, sob o ponto de vista trabalhista, a uma única unidade. Assim, v.g., na construção de um edifício residencial (obra lato sensu), inserem-se diversas obras menores, como o levantamento de paredes (alvenaria), a colocação de pisos e azulejos, os serviços de pintura etc., podendo o trabalhador ser contratado por prazo determinado para apenas uma dessas obras, inexistindo, nesse caso, obrigatoriedade de que o liame perdure até o final da conclusão total do prédio. Entrementes, se o laborista é contratado para trabalhar em várias obras de uma mesma empresa de construção civil, não há falar em contrato por obra certa, mas, sim, em singelo contrato por prazo indeterminado. 

Considerando-se a possibilidade de serem celebrados sucessivos contratos por obra certa, duas correntes doutrinárias se debatem em derredor da classificação desse contrato. 

A primeira, considera que há um único contrato por prazo indeterminado, embora assimilador de uma prestação laboral intermitente, pois a sucessividade de obras específicas descaracterizam a certeza e delimitação temporal restritiva dos contratos a prazo. 

A segunda corrente entende que a sucessão de pactos por obra certa não os modifica para contrato por tempo indeterminado. Justificam os seus defensores que, embora a regra seja a de se considerar por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado (art. 452, parte inicial), na hipótese dos contratos por obra certa vige a exceção contida na parte final do citado cânone: "salvo se a expiração deste (contrato) dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". Esclarecem, ainda, os seus sectários que os contratos por obra certa podem enquadrar-se nos dois casos legais: serviços especializados (obra); ou certos acontecimentos (construção de um prédio). Nesse sentido, consulte-se Sérgio Pinto Martins [06]. 

3.2.4. Contrato por temporada 

Também denominados contratos adventícios, encontram-se disciplinados no art. 443, §2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da CLT, consistindo naqueles pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função da atividade empresarial. 

De acordo com o texto da lei, subsiste a possibilidade de contratação por temporada em se tratando "de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo" ou "de atividades empresariais de caráter transitório". 

Exsurge do permissivo legal que as hipóteses autorizadas de contratação por temporada resumem-se a meramente duas: serviços do empregado de natureza transitória (diz respeito às atividades do trabalhador); e atividades empresariais de caráter transitório (refere-se às atividades da empresa). Neste último caso, a transitoriedade pode ser da própria empresa, com existência limitada no tempo, tendo em vista os fins a que se destina, tal como sucede, por exemplo, na hipótese de uma empresa constituída visando, exclusivamente, a construção de um viaduto; os seus empregados poderão ser contratados por prazo determinado, desde que obedecido o prazo máximo de duração da avença. 

São exemplos de serviços transitórios: contratação de camareiras adicionais para atendimento do acréscimo de demanda durante a alta estação no ramo hoteleiro; admissão de substituto para empregada afastada para usufruir licença-maternidade; contratação de pessoal para atendimento da elevação de vendas no período natalino. 

Constituem modalidades de atividades empresariais transitórias: venda de fogos de artifício em período de festas juninas; atualização (upgrade) do sistema de informática; participação da empresa em feiras e eventos. 

Nenhum desses contratos poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos (art. 445, CLT), embora, dentro desse período, caiba uma única prorrogação (art. 451, CLT). Havendo mais de uma prorrogação ou excedido o prazo máximo de dois anos, convola-se o ajuste a termo em contrato por prazo indeterminado. 

No que pertine à sucessividade de contratos, deve ser reiterado o que foi dito supra sobre os contratos por obra certa, salientando-se que somente nas hipóteses de execução de serviços especializados ou de realização de certos acontecimentos (art. 452, parte final, da CLT) é que é possível a celebração sucessiva de contratos por prazo determinado, dentro de seis meses, sem que referidos ajustes sejam modificados para contrato por prazo indeterminado. 

3.2.5. Contrato ‘provisório’ ou ‘por tempo determinado’ da Lei n. 9.601/98 

A modalidade contratual em epígrafe, à qual Amauri Mascaro Nascimento denomina de "contrato a prazo para acréscimo de empregados" [07] não encontrou aceitação social. 

Constitui-se espécie de contrato por prazo certo, cuja finalidade é a absorção pelas empresas de pessoal desempregado, de modo que represente um acréscimo no número de empregados em relação ao quadro de pessoal permanente. 

O número de contratados em caráter provisório não pode ultrapassar os percentuais previstos em lei, calculados sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado nos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação da lei. 

Como contraprestação à referida contratação de provisórios, as empresas recebem benefícios de quatro ordens: redução dos encargos sociais correspondentes às contribuições devidas ao sistema "S", seguro de acidente de trabalho e salário-educação; redução da contribuição para o FGTS; fixação em norma coletiva da indenização por rescisão antecipada; e possibilidade de negociação via instrumento coletivo de multas por descumprimento contratual. 

3.2.6. Contrato de equipe 

Na esteira da conceituação traçada por Rodrigues Pinto, o contrato de equipe constitui-se em, verbis: "negócio jurídico envolvendo, de um lado, um empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém, enlaçados por uma unidade de interesse. Em conseqüência, não se formam tantas relações jurídicas quantos sejam os participantes do grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo" [08]. 

Consoante leciona Délio Maranhão [09], o contrato de equipe pressupõe que o trabalho não se possa realizar senão mediante esforços comuns de um grupo de empregados, podendo assumir a forma de um contrato de empreitada ou a de verdadeiro contrato de trabalho. Ressalva, contudo, o nosso doutrinador que o contrato de equipe não se confunde com a subempreitada, já que naquela modalidade o ajuste é celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles, como simples representante, ao passo que na subempreitada, o subempreiteiro, trabalhador autônomo, contrata com o empreiteiro principal a realização de um trabalho, cujos riscos assume. 

Também não se confunde o contrato de equipe com o contrato de trabalho plúrimo. Naquele emerge a necessidade de que subsista uma unidade de interesses jurídicos, enquanto o contrato plúrimo revela-se pela mera acumulação de sujeitos (empregados) no pólo ativo da relação. 

A causa da formação do contrato de equipe vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores contratados, que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como sucede, por exemplo, na contratação de uma banda musical. Disso decorre que até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o grupo e repartida entre os seus integrantes, de acordo com a qualificação individual. 

De todo modo, o certo é que o contrato de equipe se resolve num feixe de contratos individuais. 

3.2.7. Contrato de aprendizagem 

Na definição de Rodrigues Pinto, o contrato de aprendizagem é "um contrato individual de emprego, tendo por fim principal ministrar instrução geral compatível com o ofício escolhido, beneficiando-se de seu resultado o trabalhador" [10]. 

De acordo com o art. 428, da CLT, cuja redação restou recentemente modificada pela Medida Provisória n. 251 de 14.06.05, convertida na Lei n. 11.180 de 23.09.05, contrato de aprendizagem é "o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação". 

Perlustrando-se o texto legal, temos que as características do contrato de aprendizagem são as seguintes: a) ajuste por escrito; b) prazo determinado; d) permitido aos jovens maiores de 14 e menores de 24 anos; e) exigência de inscrição do jovem em programa de aprendizagem. 

A par da inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005 (convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do aprendiz, referido diploma previu, ademais, a possibilidade de celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis: 


"§5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

§6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização". 

O art. 428 da CLT não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato especial de emprego, aplicável às espécies de aprendizagem reguladas pelo art. 429 (por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem) e pelo art. 430 (por meio de Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional). 

A contratação do aprendiz, nos termos do art. 431 consolidado, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II, do art. 430, do mesmo diploma legal. Caso a contratação seja firmada por uma das entidades de que trata o inciso II, do art. 430, da CLT, não haverá vínculo empregatício entre o aprendiz e a empresa tomadora dos serviços. 

Verificamos, portanto, que a lei prevê duas formas de contratação do aprendiz: ou pela empresa onde se realizará a aprendizagem, por meio de contrato de emprego especial; ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, da CLT, quando, então, não haverá vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços do aprendiz. 

O objeto do contrato de aprendizagem é o fornecimento, ao jovem entre 14 e 24 anos, de formação técnico-profissional, metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, o qual deverá ser retribuído com a execução, pelo aprendiz, das tarefas necessárias a essa formação com zelo e diligência. 

Na lição de Alice Monteiro de Barros, ensino técnico-profissional difere de formação profissional. Predita distinção baseia-se, segundo a nossa autora, no glossário da UNESCO. Assim, não obstante ambas qualifiquem a pessoa para o exercício de uma profissão, a formação técnico-profissional tem um objetivo mais amplo, qual seja, o de formar concomitantemente o cidadão e o profissional [11]. 

Como ajuste de emprego especial, o contrato de aprendizagem exige alguns requisitos para sua validade: a) anotação na CTPS; b) matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental; e c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

São garantidos ao aprendiz, salvo condição mais vantajosa, salário mínimo hora (art. 428, §2º) – é comezinho que essa garantia é extensiva, também, ao maior aprendiz -, e jornada limitada a seis horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Admite-se, contudo, a extensão da jornada em até oito horas para os aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (art. 432, CLT). 

O contrato de aprendizagem não poderá ser firmado por prazo superior a dois anos (art. 428, §3º). Referido pacto extinguir-se-á no seu termo, ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou, ainda, nas seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz (art. 433, da CLT, com a redação conferida pela MP 251/05). 

As hipóteses de rescisão contratual previstas no art. 433, da CLT, são taxativas, vale dizer, o aprendiz goza de estabilidade no curso da aprendizagem. 

3.2.8. Contrato de emprego marítimo 

O contrato de emprego marítimo há, necessariamente, de se diferenciar da estrutura do contrato de emprego-tipo, haja vista as condições excepcionais nas quais o trabalho é prestado. Com efeito, só é marítimo quem presta serviço embarcado, onde está sujeito a rigorosa disciplina, confinamento por longos períodos e outras exigências especialmente determinadas pela natureza deste contrato de trabalho. 

O contrato de emprego marítimo tem por objeto a prestação de serviços a bordo. Conseqüentemente, as normas referentes a esse contrato especial, só se aplicam aos integrantes da tripulação ou equipagem de bordo das embarcações, não se estendendo às demais categorias que desenvolvem atividades afins ou complementares, a exemplo dos portuários. 

O contrato de emprego marítimo demanda a forma escrita, tendo em vista que para todo trabalhador marítimo exige-se a matrícula na correspondente Capitania dos Portos competente para o registro e a expedição da Caderneta de Trabalho, onde são lançadas as anotações de embarque e desembarque e respectivas causas. 

Chamada de soldada, a remuneração do empregado marítimo tem sua fisionomia particular disciplinada no Regulamento de Trabalho Marítimo e goza de proteção peculiar, conforme salienta Martins Catharino [12], por ‘hipoteca especial’ prevista no art. 565 do Código Comercial, sob a denominação de ‘hipoteca tácita no navio e fretes’. 

Quanto à duração do trabalho, o empregado marítimo tem tratamento especial em relação às horas extraordinárias, conforme disciplinado nos arts. 249 a 252 da CLT, e ainda no art. 248, quanto à exigibilidade do labor extraordinário. 

Existe disciplina própria para os repousos semanal e anual do empregado marítimo, especificada, respectivamente, nos arts. 249 e 150 da CLT. 

3.2.9. Contrato de emprego doméstico 

O art. 1º, da Lei 5.859/72, conceitua o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". 

Perscrutando-se o enunciado legal, exsurge que a qualificação do contrato como de índole doméstica deve ser averiguada sob a ótica do empregador. A propósito, quanto ao empregado, os elementos caracterizadores da relação são os mesmos utilizados para identificar o empregado protegido pela CLT. O que distingue uma espécie de empregado da outra é, a rigor, o âmbito onde o trabalho é desenvolvido (âmbito residencial da pessoa ou família) e o tipo de atividade desenvolvida (finalidade não lucrativa). 

De todo modo, para que subsista contrato de trabalho doméstico, impende estejam presentes os seguintes pressupostos: 1) trabalho realizado por pessoa física; 2) em caráter contínuo, denotando tal vocábulo que a prestação de serviços deve ser ininterrupta (diversamente do trabalhador sob a égide da CLT, para quem basta a não-eventualidade), o que exclui a diarista (faxineira, lavadeira etc.), que apenas labora em um ou alguns dias da semana para uma mesma família; 3) no âmbito residencial de uma pessoa ou família, aqui compreendidas as dependências ou o prolongamento da residência, como acontec e com o motorista, o caseiro da casa de veraneio ou sítio recreativo, o marinheiro particular, o enfermeiro no âmbito residencial, o piloto particular, o vigia, o jardineiro etc.; 4) sem destinação lucrativa, o que significa que, havendo exploração de atividade lucrativa, seja na residência urbana seja na chácara, e concorrendo o trabalhador para essas atividades, perderá a sua condição de doméstico, passando a relação a ser regida pela CLT, art. 3º, ou pela Lei n. 5.889/73, art. 2º. 

3.2.10. Contrato temporário 

Permite a Lei n. 6.019/74 que uma empresa, denominada tomadora, celebre com outra empresa, chamada fornecedora, contrato de trabalho temporário, a ser prestado por pessoa física, para atender a "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou a "acréscimo extraordinário de serviços" (art. 2º). Um dos dois motivos indicados na lei deve constar expressamente do contrato, que é obrigatório e por escrito, entre a tomadora e a fornecedora. 

Em relação a um mesmo trabalhador, o prazo máximo de duração do pacto entre a tomadora e a fornecedora é de 90 dias, salvo autorização do Ministério do Trabalho. 

A inobservância dos requisitos de forma e fundo fazem com que o contrato de trabalho temporário se desnature, transformando-se em pacto por prazo indeterminado, nos termos do art. 3º, da CLT. 

3.2.11. Contrato de trabalho rural 

Os elementos diferenciadores do trabalhador rural perante o urbano têm sido algo controvertidos, notadamente em face do contraponto entre o texto celetista definidor de empregado rural (art.7º, "b", CLT) e o texto da Lei de Trabalho Rural (art. 2º, Lei n. 5.889/73). Com efeito, verifica-se que os critérios seguidos pelos dois diplomas legais não se ajustam inteiramente. 

A CLT formulou seu critério com base no método de trabalho observado pelo obreiro no desenrolar da prestação laborativa, ou na finalidade das atividades em que estivesse envolvido. Sendo rurícolas tais métodos ou fins, rurícola seria o trabalhador. 

Como tal critério sofria fundadas críticas - por permitir excessiva diferenciação entre trabalhadores vinculados a um mesmo empregador e por contrastar com o critério dominante de enquadramento profissional do empregado, com base no segmento de atividade do empregador - hoje, o critério vigorante é distinto, buscando ajustar-se ao modelo geral de enquadramento profissional, conforme estabelecido na Lei de Trabalho Rural (n. 5.889/73, art.2º) e em seu Regulamento Normativo (Decreto n. 73.626/74, art.3º) 

Assim, o critério ora hegemônico estabelece que rurícola é o empregado vinculado a um empregador rural, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. Um segundo critério relevante fixado pela ordem jurídica, a ser aferido combinadamente com o primeiro, é o local da prestação laborativa, a ser em imóvel rural ou prédio rústico. 

Nesse quadro normativo dominante, conforme assinala Maurício Godinho Delgado, "‘trabalhador’ rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez, ‘empregado’ rural será a pessoa física que acrescenta a esses dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego" [13]. 

É de grande importância a definição precisa do empregador rural, já que sua existência é que viabiliza o enquadramento do empregado. Noutras palavras, é sob o ângulo de análise do empregador rural que se torna possível enquadrar-se o empregado como rural. 

O empregador rural típico, definido no art. 3º, da Lei 5.889, é aquele que explora "atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". 

Entenda-se por "agroeconômica" a atividade agrícola ou pastoril, voltada para a economia de mercado, excluindo-se assim, como assinala Márcio Túlio Viana [14], as subsistance-farms, destinadas ao autoconsumo, e também ficando de fora do conceito as entidades sem fins lucrativos. 

A Lei não se limita ao trabalho na lavoura e na pecuária, alcançando também a indústria rural (art. 3º e §1º, da Lei n. 5.889/73), qual seja, aquela que dá o primeiro tratamento à matéria-prima rural em seu estado natural, não se considerando, portanto, indústria rural "aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima" (Decreto n. 73.626/74, art. 3º, §5º). Exemplos típicos de atividades desenvolvidas em indústria rural são os procedimentos mecânicos de primeira preparação das fibras vegetais (juta, sisal, algodão etc.). Por outro lado, a indústria açucareira não se encaixa na definição de indústria rural, uma vez que há, neste caso, alteração da matéria-prima (cana-de-açúcar, melaço), que é transformada em uma coisa nova (álcool, açúcar). Em poucas palavras, pode-s e dizer que estar-se-á diante de indústria rural tão-somente quando inexistir alteração da molécula da substância. 

Por fim, cumpre sublinhar que nada impede esteja o empregador localizado dentro do perímetro urbano; o essencial é que sua atividade econômica apresente estrutura tipicamente agrícola. 

3.2.12. Contrato do técnico estrangeiro 

O técnico estrangeiro residente no exterior poderá ser contratado para trabalhar no Brasil, por prazo determinado, de acordo com as regras contidas no Decreto-Lei n. 691/69. 

A contratação deve versar sobre serviços especializados, podendo haver estipulação de salários em moeda estrangeira. É possível que o contrato com o técnico estrangeiro seja renovado indefinidamente, uma vez que o Decreto-Lei em questão, diversamente do que preceituam os arts. 451 e 452, da CLT, não restringe a duração do pacto. 

3.2.13. Contrato da mãe social 

Na esteira do que dispõe a Lei n. 7.644/87, "as instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor, as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social" (art. 1º). 

Consoante ressái do artigo 2º, da predita Lei, considera-se mãe social "aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares". 

Prevê a norma mencionada a existência de relação empregatícia entre a mãe social e a instituição assistencial, a qual, por seu turno, possui regramento especial ali estatuído. Neste dispositivo legal encontram-se elencados, em seu artigo 5º, os direitos trabalhistas e previdenciários outorgados à mãe social, a saber: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente. 

Quanto à mãe crecheira da FEBEM, a jurisprudência do TST adota o posicionamento de que não há vínculo de emprego. Veja-se, nesse sentido, o Acórdão abaixo: 

"A jurisprudência do TST tem orientado no sentido de não existir vínculo de emprego entre a FEBEM e a mãe crecheira ou substituta. A situação envolve o projeto dos lares vicinais ou substitutos, cujo espírito é buscar, na própria comunidade carente, o apoio indispensável a minimizar o problema do menor, cabendo ao órgão de assistência social, como intermediário, arregimentar e prestar auxílio ao serviço voluntário de mulheres dispostas a receber, em sua própria casa, crianças necessitadas de apoio e cuidados, no período em que seus pais precisam trabalhar. Sabe-se que o Estado não pode, sozinho, resolver todos os problemas. Daí a importância dos programas desenvolvidos por comunidades solidárias, em que os próprios cidadãos unem-se para colaborar na solução de problemas sociais que lhes dizem respeito. Onerar tais iniciativas com encargos trabalhistas seria um desserviço, um desestímulo à participação da sociedade nas tarefas imprescind íveis à consecução do bem comum. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (RR. 623183/2000, Relator Juiz Convocado Antonio Pancotti, decisão publicada em 20/08/2004). 

3.2.14. Outros contratos especiais de emprego 

Além dos contratos especiais de emprego acima mencionados, há outros contratos especiais de emprego, assim considerados em razão da tutela específica a eles aplicáveis. Nessa modalidade, temos os contratos dos jornalistas profissionais, dos professores, dos atletas profissionais, dos médicos, dos vendedores pracistas e viajantes, dentre outros. 

3.3. Modalidades de contratos de trabalho especiais não amparados pelo Direito do Trabalho 

Sob o presente tópico procuraremos abordar alguns dos contratos especiais não amparados pelo direito do trabalho. Quando nos referimos ao adjetivo especiais, queremos com isso dizer que apenas aqueles contratos dotados de regulamentação própria e especialíssima é que serão objeto do nosso estudo. 

A propósito, linhas atrás tivemos oportunidade de diferenciar o contrato de emprego de diversos contratos que lhe são afins, conquanto integrantes de ramos jurídicos distintos do Direito do Trabalho. Agora, analisaremos alguns dos contratos de trabalho especiais, expressamente regulamentados por lei, porém não amparados pelo Direito do Trabalho. 

3.3.1. Contrato de estágio (não está atualizado pela Lei nº 11.788/08) 

O contrato de estágio, instituído pela Lei n. 6.494/77, regulada pelo Decreto n. 87.497/82, é do tipo solene e pressupõe o preenchimento de variados requisitos, uns de ordem objetiva e outros de veio subjetivo. 

Os elementos objetivos consistem nos seguintes: estar o estagiário comprovadamente freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial; necessidade de termo de compromisso firmado entre a empresa e o estagiário, com a interveniência obrigatória da entidade de ensino; obrigatoriedade de realização de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante; pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação. 

Já os subjetivos balizam-se nos seguinte: o estágio deve cumprir seu objetivo principal, qual seja o de complementar o ensino recebido pelo estudante, com treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano; e vinculação entre o currículo escolar e o do estágio. 

Nesse passo, impende salientar que a ausência de pelo menos um dos citados pressupostos conduz à descaracterização do indigitado contrato, transmudando-se o estágio em autêntica relação de emprego. 

A finalidade do contrato de estágio reside em propiciar ao estudante aprendizado social, profissional e cultural, pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio. 

A relação travada com o estagiário, embora apresente, do ponto de vista técnico, todos os requisitos ínsitos à relação de emprego, não possui tal natureza por imposição legal, de matriz pedagógica e educacional. 

3.3.2. Contrato de trabalho do representante comercial autônomo 

As atividades do representante comercial autônomo encontram-se reguladas pela Lei n. 4.886, de 02.12.1965, da qual se conclui, explicitamente, que o representante comercial não é empregado da empresa, embora sua atividade, em face daquela, apresente-se como permanente. 

O presente contrato difere do simples pacto de prestação de serviços, dado que seu objetivo é o resultado útil do trabalho e não o serviço como um valor em si. Assim, segundo Rubens Requião [15], "o contrato de representação comercial se situa no plano de colaboração na realização de negócio jurídico, acarretando remuneração de conformidade com o resultado útil." 

A remuneração do representante mercantil é estipulada à base de comissões, que é a modalidade que melhor corresponde ao objetivo contratual, enfocado, como visto, no trabalho útil. 

Em geral, as comissões calculam-se percentualmente ao montante dos negócios agenciados. À falta de ajuste expresso a seu respeito, as comissões serão fixadas conforme usos e costumes do lugar onde se cumprir o contrato. 

A relação mercantil de representação é necessariamente autônoma, ao passo em que é necessariamente subordinada a relação trabalhista de emprego. 

Ao lado da autonomia, o presente contrato comercial tende também a se caracterizar pela impessoalidade da figura do representante, que pode agenciar os negócios através de prepostos por ele credenciados. 

Sendo assim, podemos identificar duas espécies de atividades desenvolvidas pelo representante comercial: a de vendedor autônomo propriamente dito, com correspondência no pequeno empresário, no sentido do art. 970, do Código Civil; e aquela exercida através de uma sociedade empresária. Quanto a esta última modalidade, nenhuma dificuldade se apresenta para a sua diferenciação de uma relação empregatícia. 

Já no tocante à representação comercial desenvolvida pelo vendedor autônomo, o liame se mostra muito tênue entre esta espécie de relação jurídica e aqueloutra decorrente do típico contrato de emprego, dada a similitude das situações fáticas. Por isso, com o intuito de apartá-las, a doutrina estrangeira, em geral, arrola, como traços de distinção entre os dois contratos, a liberdade de fixação do itinerário nas visitas à clientela e a aplicação do tempo, presentes na representação comercial. A esses elementos associam-se o ônus pessoal das despesas de funcionamento do escritório próprio, inscrição nos registros próprios e pagamentos de impostos e taxas. 

3.4. Cláusulas especiais dos contratos de emprego 

3.4.1. Cláusula de não-concorrência 

A cláusula de não-concorrência, assim como as cláusulas de não-divulgação e não-solicitação, que serão examinadas mais adiante, têm sua origem no Direito norte-americano. Embora inexista no Direito brasileiro regulamentação legal sobre a matéria, já começaram a aparecer aplicações práticas das referidas cláusulas nos contratos individuais de trabalho. 

No modelo norte-americano, o empregado, ao assinar um contrato contendo uma cláusula de não-concorrência, se compromete a não competir com o empregador, da forma mais ampla possível, ou seja, o empregado fica proibido, tanto durante como após a cessação do contrato de trabalho, de laborar em outra empresa que explore negócio de natureza similar, seja na condição de empregado, prestador de serviços, parceiro, investidor ou mesmo sócio. O pacto de não-concorrência pode até prever a vedação do empregado prestar serviços no mesmo ramo de atividade do seu empregador, ainda que de forma indireta, isto é, pode conter a proibição do empregado trabalhar mesmo para quem não seja concorrente direto do seu empregador, mas que se encontre ins erido naquele ramo de atividade. As restrições relativas à não-concorrência abrangem, ainda, limites de ordem temporal e territorial, o que significa dizer que na cláusula pode haver especificação dos lindes geográficos de sua eficácia, bem como pode estar prevista extensão de sua vigência durante certo período após o término do contrato de trabalho. 

No Direito pátrio, embora ainda com efeitos bem mais modestos, a cláusula de não-concorrência vem ganhando corpo, mormente em nível de contratação de altos empregados pelas grandes corporações. 

No dizer de Sérgio Pinto Martins, a cláusula de não-concorrência "envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador" [16]. 

Entendemos que a não-concorrência decorre naturalmente do dever de lealdade, tratando-se, antes, de obrigação moral. 

O dever de fidelidade constitui um dos deveres que o empregado tem em relação ao empregador. A fortiori, o dever, por parte do empregado, de guardar sigilo em relação às informações que lhe são passadas, em função do contrato de trabalho, apresenta-se como uma das matizes da fidúcia inerente à relação trabalhista, sendo, pois, a confidencialidade essencial nesse liame. 

Todavia, há hipóteses em que o empregador ajusta expressamente com o empregado um pacto de não-concorrência, pagando-lhe, em contraprestação determinado valor. 

Pergunta-se: terminado o pacto laboral, persiste a obrigação de não-concorrência por parte do empregado? 

Acreditamos que sim, especialmente se houver ajuste escrito nesse sentido. É claro que a cláusula de não-concorrência deve ser estipulada por prazo determinado e razoável, e tendo em vista certa localidade geográfica, de molde a que se restrinja à área de atuação do antigo empregador. Além disso, deverá o empregado receber compensação financeira durante o período em que estiver impedido, pelo contrato, de exercer outra atividade similar àquela que antes desempenhava em prol do ex-empregador. Somente com o preenchimento desses requisitos é que terá validade a cláusula de não-concorrência. 

Malgrado modesta a jurisprudência sobre a questão ora abordada, já se é possível vislumbrar quão tormentosa é a questão da não-concorrência, vacilando a jurisprudência ora pela sua validade ora pela sua invalidade, consoante promana, por exemplo, dos arestos abaixo: 

"Cláusula de não-concorrência. Validade. A cláusula de não-concorrência foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto, considerada válida. Não há dano moral a ser reparado" (TRT – 2ª Região – Proc. 02243-2000-381-02-00-9 – Ac. 20040281579 – 3ª T.– Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins. – DOE 08.06.2004). 

"Cláusula de não concorrência. Cumprimento após a rescisão contratual. Ilegalidade. A ordem econômica é fundada, também, na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos existência digna, observando dentre outros princípios a busca do pleno emprego. Pelo menos, assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da Constituição. O art. 6º do diploma deu ao trabalho grandeza fundamental. A força de trabalho é o bem retribuído com o salário e assim meio indispensável ao sustento próprio e familiar, tanto que a ordem social tem nele o primado para alcançar o bem-estar e a justiça sociais. Finalmente, o contrato de trabalho contempla direitos e obrigações que se encerram com sua extinção. Por tudo, cláusula de não concorrência que se projeta para após a rescisão contratual é nula de pleno direito, a teor do que estabelece o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho" (TRT – 2ª Região – Proc. 20010487101 – Ac. 20020079847 – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca. – DOE 05.03.2002). 

3.4.2. Cláusula de não-divulgação 

Mais restrita do que a cláusula de não-concorrência, a cláusula de não-divulgação permite que os ex-empregados trabalhem para quem desejarem e no que desejarem, sujeitando-se apenas à proibição de utilização de informação privilegiada. O pacto de não-divulgação deve se limitar ao estritamente necessário à proteção do antigo empregador, não se podendo impor demasiadas dificuldades à empregabilidade do trabalhador, vale dizer, a cláusula de não-divulgação somente tem validade se a informação que se visa proteger é realmente confidencial ou referente a segredo do negócio. 

De acordo com a "doutrina da divulgação inevitável" ("doctrine of inevitable disclosure"), referida cláusula pode ser oposta até mesmo em relação àquelas pessoas que não subscreveram acordos formais de não-concorrência ou não-divulgação, mas que tiveram acesso, no curso do contrato de trabalho, a informações confidenciais ou privilegiadas. Tal o que ocorreu, por exemplo, no famoso caso Pepsico, Inc. vs. Redmond, no qual a Corte de Apelação de Illinois (Estados Unidos) manteve a liminar que proibia um alto empregado da Pepsi, com acesso a informações privilegiadas sobre bebidas energéticas da Pepsi, de exercer uma função similar na Quaker Oats, distribuidora das bebidas Gatorade e Snapple. Entendeu a Corte que o fato do ex-gerente da Pepsi aceitar a oferta da Quaker Oats deixava entrever a sua p redisposição em fazer mal uso dos segredos comerciais da Pepsi. 

Como visto, a citada "doutrina da divulgação inevitável" pode ser invocada para, sob determinadas circunstâncias, evitar concorrência de ex-empregados, independentemente da existência de um termo escrito. São, por exemplo, hipóteses indiciárias, que podem justificar a adoção da indigitada teoria, as seguinte: a indústria para a qual o empregado irá trabalhar e o labor a ser por ele desenvolvido são muito similares àqueles atinentes ao antigo empregador; a manutenção dos segredos do negócio pelo antigo empregador são cruciais para o sucesso da empresa; o fato do ex-empregado trocar o seu emprego por outro na concorrência pode ser indicativo de quebra de fidúcia em relação aos segredos empresariais do antigo empregador; as atitudes do ex-empregado antes de deixar o emprego, tais como o comparecimento a reuniões com o concorrente, o aliciamento de clientes, constituem fatores importantes, que podem indicar concorrência desleal. 

3.4.3. Cláusula de não-solicitação 

A cláusula de não-solicitação visa, geralmente, proibir ex-empregados de solicitar clientes ou recrutar empregados do seu antigo empregador. É comezinho que a cláusula de não-solicitação, para que seja considerada válida, deve atender ao princípio da razoabilidade, isto é, deve colimar a proteção de um interesse específico do empregador, possuir duração limitada e estar restrita a determinada zona geográfica. 

Atendidos os pressupostos mencionados, parece-nos que a comentada cláusula afigura-se menos onerosa para o empregado do que aqueloutras adrede analisadas (não-concorrência e não-divulgação). 

Nos Estados Unidos, a Corte de Apelação do Colorado, ao julgar o caso Boulder, Inc. vs. Miller confirmou o provimento que proibia os ex-empregados de uma agência de recrutamento de solicitar conhecidos "candidatos" da antiga agência, durante o prazo de um ano após findo o contrato de emprego. 

3.4.4. Cláusula de duração mínima 

Cláusula de duração mínima corresponde a uma garantia mínima de estabilidade. Não se confundem os contratos que contêm cláusula de duração mínima com contrato por tempo determinado. A rigor, geralmente tais cláusulas são estipuladas em ajustes por tempo indeterminado. 

Tratando-se de modalidade de estabilidade no emprego, aplicam-se as regras inerentes a predito instituto em caso de rompimento sucedido antes de findo o lapso de tal garantia. 

Geralmente, a cláusula de duração mínima é estabelecida em benefício do empregado, mas pode acontecer de ser fixada em prol do empregador. Neste último caso, pergunta-se: é possível obrigar-se o empregado a permanecer no emprego por um tempo mínimo previamente ajustado? Entendemos que sim, desde que preenchidos determinados pressupostos, ou seja, desde que a exigência seja por prazo razoável e determinado, e receba o empregado alguma espécie de contraprestação. Não fosse assim, de nenhuma eficácia seria o art. 480 consolidado. 

Cite-se, como exemplo, o caso do empregador que financia um curso técnico no exterior para seu empregado, com duração de um ano, tendo como contrapartida somente a estipulação de que, findo o curso, o empregado deverá permanecer por, no mínimo, um ano no emprego, e este, ao retornar, recebe uma proposta melhor de emprego. Seria legítimo que o empregador se visse alijado da mão-de-obra especializada daquele empregado, para a qual contribuiu com o financiamento de curso técnico específico? 

Entendemos que essa resposta deva ser negativa. Afinal, o empregador, ao custear o curso do empregado, pretendia, decerto, beneficiar-se daquela mão-de-obra especializada. Nada mais justo, portanto, que se admita como válida a cláusula de duração mínima, desde que atendidos os requisitos da razoabilidade: duração limitada e remuneração condizente com as novas habilidade adquiridas pelo obreiro. 

3.4.5. Tempo parcial 

A legislação trabalhista nunca impediu a contratação por tempo parcial. Sempre houve possibilidade de contratação do trabalhador por hora. Disso concluímos que a contratação a tempo parcial sempre esteve inserida dentro dos limites da autonomia da vontade das partes, podendo ser entabulada como mera condição do contrato de trabalho. 

Com a advento da Medida Provisória n. 2.164/01, o trabalho a tempo parcial passou a ser regulamentado no Brasil, considerando-se como tal aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. Além da máxima duração da carga horária semanal legalmente fixada, o trabalhador em regime de tempo parcial tem agora estipulação atinente à extensão das suas férias, cujos dias de gozo podem variar entre oito e dezoito, a depender da carga horária semanal contratada (art. 130-A, CLT). 

É inelutável que, à vista da disciplina legal, não se pode admitir que um trabalhador contratado a tempo parcial seja chamado a prestar horas extras, pois tal permissão desvirtuaria o instituto, malferindo a finalidade da lei (mens legis), que reside justamente em se franquear a possibilidade de serem criados novos postos de trabalho com a adoção do part-time job. 

De resto, enquanto não há vedação na lei para admissão direta (sem interveniência da entidade sindical) de empregados a tempo parcial, é certo que, no tocante aos "atuais empregados", exige-se que a adoção do regime de tempo parcial seja feita mediante opção manifestada perante a empresa, mas na forma prevista em instrumento de negociação coletiva (art. 58-A, §2º, CLT). 

3.4.6. Trabalho a domicílio 

No nosso sentir, o trabalho a domicílio posse ser estabelecido como mera cláusula especial do contrato de trabalho. 

No Brasil não se fez distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado (art. 6º, da CLT), logo, entre nós, o trabalho a domicílio pode, sim, constituir singela cláusula especial do contrato de trabalho. 

Com o progresso tecnológico, o trabalho a domicílio pode-se desenvolver de modo informatizado, adotando-se uma linha telefônica, um terminal ou outro aparelho eletrônico. São cada vez mais freqüentes os casos de trabalho a domicílio desenvolvido graças à tecnologia eletrônica de transmissão a distância. Situa-se aqui o teletrabalho, derivado da necessidade de reestruturar as organizações de trabalho, sobre o qual falaremos em seguida. 

3.4.7. Teletrabalho 

O teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância. Um equívoco freqüente é comparar o teletrabalho ao trabalho a domicílio, visto que o teletrabalho não se limita ao domicílio. A rigor, nos dias atuais, o trabalho pode ser potencialmente desenvolvido em qualquer ambiente onde a gestão de redes eletrônicas seja possível. Isso significa que o conceito de ‘local de trabalho’ amplifica-se, uma vez que o trabalho pode, em princípio, ser prestado em qualquer lugar. 

A Organização Internacional do Trabalho em 1990 propôs a definição segundo a qual o teletrabalho é uma forma de trabalho executado em um local distante do escritório central ou instalação de produção, onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com colegas de trabalho, devendo, ainda, ser desenvolvido com ajuda de uma nova tecnologia que habilita esta separação, facilitando a comunicação. 

O teletrabalho não se confunde com o trabalho a domicílio. Na verdade, ambos são espécie do gênero trabalho a distância, podendo, a rigor, existir o teletrabalho na modalidade em domicílio. 

O teletrabalho, sendo o trabalho exercido total ou parcialmente distante da empresa, de forma telemática, diferencia-se do trabalho a domicílio, pois este em regra acontece fora da empresa e sem contato pessoal com esta, e ainda se utilizam os meios normais de comunicação como o telefone e o fax, enquanto o teletrabalho é norteado por tecnologia sofisticada. 

De todo modo, da mesma forma que acontece com o trabalho a domicílio, pode o teletrabalho ser entabulado como singela cláusula especial integrante do contrato laboral.