Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida e importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais (ou sinalagmáticos).
Essa classificação pouco tem em comum com a distinção dos atos jurídicos em unilaterais e bilaterais porque todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, até mesmo os chamados contratos unilaterais.
Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante, porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.
Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação à outra. Assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever moral de gratidão. É o caso, ainda, do depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.
Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a compra e venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado.
Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes. Cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor: o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida.
Contratos a título gratuito e a título oneroso: Trata-se de outra importante classificação. Diversificam, porém, os autores no tocante à sua discriminação: quais os contratos a título gratuito e a título oneroso? Para identificá-los, estribam-se uns na utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação.
Contratos comutativos e aleatórios:
Comutativo é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se equivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contratos bilaterais.
É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc.
Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.
Contratos nominados e inominados: Essa distinção tinha capital importância no direito romano. Então, a vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser expressa sob as vistas de determinado modelo.
Nominados são os contratos que têm nomen juris, possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido.
Inominados são os contratos que o legislador não previu de modo expresso, mas que gradativamente vão surgindo na vida cotidiana, criados pela fantasia ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos previstos na lei. Exemplos: cessão de clientela, constituição de servidão mediante pagamento de certa quantia, etc.
Contratos consensuais e formais:
Os primeiros, também chamados não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação. Exemplos: locação, comodato e parceria.
Formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes. Exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.
Contratos principais e acessórios:
Principais são os contratos que podem existir independentemente de qualquer outro. Acessórios são os que têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que dependem. Exemplo: a fiança (acessório) estabelecida como garantia do contrato de locação (principal).
Contratos de adesão: No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreendem essa categoria os chamados contratos de adesão.