Abandono da causa
(art. 267, III) 30 dias
Ação Rescisória Resposta do
Réu (art.
491)
Agravo Retido ou de
Instrumento (art.
522) 10 dias
Apelação (art.
508) 15 dias
Arresto (arts.
653, parágrafo único, e 654) 10 dias
Assistência - Impugnação (art. 51) 5 dias
Ato processual sem prazo
estipulado (art.
185) 5 dias
Citação (art.
219, parágrafo 2º) 10 dias
CItação
por Edital - Publicação (art. 232, III) 15 dias
Consignação
Consignação
Consignação
Consignação
Consignação
Contestação
(art.
297) 15 dias
Declaratória Incidental (art.
325) 10 dias
Demarcatória - Contestação (art. 954)
20 dias
Denunciação da Lide - Citação
- Mesma comarca (art. 72, parágrafo
1º) 10 dias
Denunciação da Lide - Citação
- Comarcas diferentes (art. 71 parágrafo 1º b) 30 dias
Depósito - Citação (art.
902) 5 dias
Distribuição - Cancelamento
por Falta de Preparo (art. 257) 30 dias
Divisória
(arts.
971 e 979) 10 dias
Embargos de Declaração (art.
536 e 537) 5 dias
Embargos de Divergência (art.
508) 15 dias
Embargos de Terceiro -
Contestação (art.
1.053) 10 dias
Embargos do Devedor 15
dias
Embargos Infringentes (art.
508) 15 dias
Execução - Citação (art. 652) 3 dias
Incidente de Falsidade (arts. 390 e 329) 10 dias
Inventário - Abertura (art.
983) 60 dias
Jurisdição Voluntária -
Resposta (art. 1.106) 10 dias
Mandato - Exibição (art.
37) 15 dias
Medida Cautelar - Contestação
(art. 802)
5 dias
Medida Cautelar - Propositura
da Ação Principal (art. 806) 30 dias
Nomeação à Autoria (art.
64) 5 dias
Nulidades Sanáveis ou
Irregularidades (art.
327) nunca superior a 30 dias
Oposição - Contestação (art.
57) 15 dias
Pedido Inicial - Alteração -
Resposta do Réu Revel (art. 321) 15 dias
Pedido Inicial - Emendar ou
Completar (arts. 284 e
616) 10 dias
Pedido Inicial -
Indeferimento - Recurso apelação (art. 296) 48 horas
Reconvenção (arts. 297 e 316) 15
dias
Recurso Adesivo (art. 500, I) Prazo que
a parte dispõe para responder 15 dias
Recurso Especial (arts.
508 e 542) 15 dias
Recurso Extraordinário (arts.
508 e 542) 15 dias
Réplica (arts.
327) 10 dias
Restauração dos Autos -
Contestação (art.
1.065) 5 dias
Valor da Causa - Impugnação (art. 261) 5 dias
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Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Prazos no Processo Civil
Caráter forfetário do salário
(Godinho):
O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário
qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte
de seu empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão
francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da
alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego
(isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do
próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT).
A compreensão dos princípios do direito do trabalho na época contemporânea
(Fonte: Direito do Trabalho
Contemporâneo – Amauri Mascaro Nascimento)
No período contemporâneo o princípio protetor, antes
absoluto, passa a ser relativo na medida em que cede em algumas situações nas
quais a razoabilidade o excepciona.
Para o jurista português Bernardo da Gama Lobo Xavier:
O direito laboral não existe somente para a proteção e
defesa dos trabalhadores. Antes se destina a conseguir, em ordem ao bem comum e de acordo com
critérios próprios de justiça
social, o
equilíbrio de interesses legítimos e contrastantes — o dostrabalhadores
e os das entidades patronais.
Daí que se tenda cada vez mais para uma visão do
Direito do Trabalho como estatuto
comum da população ativa, determinado pelo interesse público (marcadamente o da política
desemprego) e não como uma
mera fórmula de composição de interesses individuais das partes (dos
patrões e trabalhadores enquanto contraentes).
Para Maria
do Rosário Palma Ramalho:
Princípios são “as valorações culturais ou éticas mais
importantes reveladas pelas normas por elas validadas como seu fundamento
justificativo”, e que, no caso português, são três, com desdobramentos ou
subprincípios:
1-) o princípio da compensação da posição
debitória complexa das partes no vínculo laboral - O princípio da compensação é
decorrência “da complexidade estrutural da relação de emprego e da posição que
o trabalhador e o empregador nela ocupam, concretizando-se em dois princípios
menores, que se referem, respectivamente, a cada uma das partes:
1.1) o princípio da
proteção ao trabalhador - acode às
necessidades de tutela da
sua pessoa e do seu patrimônio perante o vínculo
laboral. Concretizam o princípio da proteção ao trabalhador princípios como:
princípio da segurança no emprego;
princípio da suficiência salarial;
princípio da
conciliação da vida profissional com a vida privada e familiar;
princípio da assistência ao trabalhador ou o do favor laboratoris.
1.2) o princípio da
salvaguarda dos interesses de gestão do empregador - assegura as condições
necessárias ao cumprimento das suas obrigações contratuais e, indiretamente,
viabiliza o contrato de trabalho. Concretizam o princípio da salvaguarda dos
interesses de gestão do empregador princípios como: princípio da colaboração numa empresa e poderes como o poder diretivo e o poder disciplinar.
2-) o princípio do coletivo - O
princípio do coletivo evidencia a orientação geral do direito do trabalho
para valorizar uma componente coletiva ou de grupo nos fenômenos laborais
coletivos e no vínculo de trabalho, justificando que o trabalhador e o
empregador sejam considerados não tanto como indivíduos, mas, sobretudo,
enquanto membros dos grupos com os quais se relacionam. São suas
concretizações:
a autonomia
coletiva, a gestão dos trabalhadores na empresa;
a primazia
do coletivo;
a
interdependência dos vínculos laborais na organização;
a igualdade
de tratamento entre os trabalhadores.
3-) o princípio da autotutela laboral – O
princípio da autotutela laboral assegura a proteção dos interesses do empregador e do
trabalhador, bem como dos seus institutos
fundamentais, o contrato de trabalho e a greve,
mediante:
o poder
disciplinar;
o direito
de greve.
Comparadas as duas construções teóricas, a de Plá
Rodriguez, fundamental para os estudos do tema, e a dos críticos
contemporâneos, verifica-se que naquela construção há uma concepção universalista e unilateralista
nem sempre coincidente com a
realidade do direito positivo de um país em determinado momento, enquanto as
proposições
dos autores portugueses mostram uma concepção dialética e multilateral, vendo no sistema legal a base do suporte dogmático
dos princípios doutrinários.
OBS: para Maria do Rosário o princípio da norma
favorável ao trabalhador, que cumpre importante finalidade, não é absoluto; tem
exceções, uma vez que o direito do trabalho de alguns países admite derrogação in pejus de
normas legais pelas convenções coletivas como mecanismo de valorização das
negociações coletivas e da autonomia coletiva dos particulares no sistema de
direito do trabalho.
Para Amauri: É o que acontece no Brasil com a exceção aberta pela
Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, VI), que admite acordos
coletivos de redução salarial; o que também se verifica, por força da
legislação infraconstitucional, na desinvestidura de exercentes de cargos de
confiança, no poder disciplinar do empregador e no jus variandi,
perspectiva segundo a qual o princípio protetor,
central no direito do trabalho, não é mais importante que o da razoabilidade,
de modo que este é o princípio
básico e não aquele. Não é viável proteger o
trabalhador quando a proteção não se mostra razoável. Motivos dessa ordem abrem
caminho para outras construções dos
princípios no direito do trabalho.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Alienação fiduciária em garantia - auto-texto
(auto-texto elaborado com base no Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, de Fábio Ulhoa Coelho)
- FIDUCIANTE - é o devedor fiduciário, aquele que obtém um bem para si mediante alienação fiduciária em garantia e se encontra na posição de possuidor direto enquanto não pago o valor acordado;
- FIDUCIÁRIO - é o credor fiduciário, aquele que fornece os meios para a obtenção do bem pelo devedor e detém para si o respectivo domínio resolúvel, que se resolve com a quitação do valor devido.
A função econômica deste contrato pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, à subsequente transferência de domínio a terceiros ou, na sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante (o devedor) em favor do fiduciário (o credor).
A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei nº 4.728/65 - LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária. Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (o devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (o credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.
Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.
Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia - que, aliás, se consolida no patrimônio do credor se não houver, no prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante.
Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4728.htm
(SDI-1) CLÁUSULAS DE CONTINUIDADE nas empresas de terceirização
Tribunal Superior do Trabalho impede redução de multa do FGTS
As empresas de terceirização de mão de obra não podem, por meio de convenção coletiva, reduzir de 40% para 20% a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a promessa de contratação e estabilidade em companhias que as substituirão na prestação de serviços. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não cabe mais recurso.
Esse tipo de acordo tem sido firmado principalmente no Distrito Federal. O vencedor de licitação pública se comprometeria a contratar todos os funcionários do prestador de serviços anterior. Em troca, reduz-se a multa do FGTS. Essa negociação é estabelecida por meio das chamadas cláusulas de continuidade, previstas em convenções coletivas.
No caso analisado pelo TST, os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) foram unânimes em considerar a cláusula nula. Ao ser demitida, uma empregada teve sua indenização sobre o saldo do FGTS reduzido a 20% por se considerar que houve culpa recíproca como causa para rescisão contratual com prestador de serviços terceirizados. Para os ministros, essa cláusula seria "manifestamente inválida, na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". Isso porque a próxima empresa a assumir o contrato público acabaria por ser "compelida a contratar esses funcionários".
A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma do TST, que tinha considerado válida a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a redução da multa do FGTS da empregada. A 1ª Turma do TST, porém, têm se manifestado contra essas cláusulas. Em um dos casos que analisou, em 2010, os ministros consideraram inválida cláusula estabelecida em acordo entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Tercerizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços-DF) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Seac-DF).
Neste ano, o Sindiserviços-DF e o Seac-DF firmaram um acordo com o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, se comprometendo a não mais incluir essa cláusula de redução de FGTS em troca de seis meses de estabilidade em acordos futuros. Ainda ficou acertado que a empresa que assumir o contrato de prestação de serviços admitirá o empregado do fornecedor anterior, com estabilidade de 90 dias.
Para o gerente-executivo da Unidade de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, essa decisão acaba por desvalorizar a negociação coletiva. "Esses acordos foram firmados entre os sindicatos patronais e os dos trabalhadores e têm como objetivo beneficiar a todos", afirma. Isso porque, segundo ele, essa troca seria também vantajosa para o trabalhador, que teria seu emprego assegurado. "Isso serve apenas para adaptar as regras à realidade do setor e não traz perdas para ninguém."
A decisão pode gerar uma avalanche de ações no Judiciário, considerando-se o universo de trabalhadores terceirizados no país, segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse tipo de acordo, afirma, tem sido comum no Distrito Federal e não havia um entendimento uniforme no TST sobre o tema.
No tribunal onde Pinheiro atua, a jurisprudência tem sido favorável às cláusulas de continuidade. "Ao menos aqui, em Brasília, o sindicato de trabalhadores sempre lutou por isso, pois sustenta que o mais importante é a manutenção do emprego", diz o juiz, que defende a modulação dos efeitos da decisão do TST como forma de minimizar seu impacto no Judiciário.
Para as advogadas trabalhistas Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, e Carla Romar, do Romar Advogados, que também atua como professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a decisão do TST, no entanto, é acertada. Segundo Mayra, a cláusula deve ser considerada nula por mexer com direito indisponível garantido constitucionalmente. Para Carla Romar, essa flexibilidade na negociação sindical é restrita. "O TST tem decidido reiteradamente que não se pode negociar tudo. "
Fonte: Valor Econômico
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Terceirização de atividades INERENTES na Lei das Tele - Lei nº 9.472/97
Saiu no informativo do TST de 14.11.2012 a exata fundamentação da discussão sobre os motivos de não aceitar as atividades ‘inerentes’ nas empresas de telecomunicações.
Notem que há uma abordagem acerca da SV 10/inconstitucionalidade que pode
ser uma cereja em questão de seguda fase.
Agora não se trata mais de decisão turmária, pois o acórdão abaixo é da SDI.
Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade.
Atividade-fim. A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de
telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do TST. Os arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II,
da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do
Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão “atividades inerentes”,
adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico,
voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de
sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima
mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não implica declaração de
inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas
interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de
atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de
telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém
reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela
concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o “call center”
da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, a SBDI-I, em
sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator,
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga
e Dora Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”, pois,
ao englobar diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo
utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as mais diversas atividades
econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizar a
contratação de terceiros para atividades inerentes à telefonia e não ter sido declarado inconstitucional
pelo Plenário da Corte. TSTE-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva
Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012.
OBSERVAÇÃO:
Uma discussão interessante que foi gerada faz alusão à licitude ou
ilicitude dessa modalidade de contratação nas tele. Abaixo, uma postagem deste blog com um acórdão do TRT3 tratando disso.
Notem que cabe uma dupla fundamentação: essa contratação pode ser lícita ou
ilícita, pois em ambas as situações chega-se ao mesmo resultado. Só que na licitude deve ser abordada a subordinação estrutural.
http://www.hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2012/11/terceirizacao-e-subordinacao-estrutural.html
A QUESTÃO NO STF:
Notem que o STF suspendeu os efeitos de Acórdão da 3ª Turma do TST, em sede de Reclamação ajuizada pela VIVO. Decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Acompanhem:
A QUESTÃO NO STF:
Notem que o STF suspendeu os efeitos de Acórdão da 3ª Turma do TST, em sede de Reclamação ajuizada pela VIVO. Decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Acompanhem:
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vivo
S.A. Empresa de Telecomunicações contra ato da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que, nos autos do Recurso de Revista n.
6749/2007-663-09-00, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 deste Supremo
Tribunal Federal, ao afastar a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei n.
9.472/1997. Referido dispositivo estabelece que a concessionária de serviço de
telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela
agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de
projetos associados. A decisão reclamada foi proferida por órgão fracionário do
Tribunal Superior do Trabalho e afastou a incidência do referido dispositivo,
fundamentando-se no enunciado 331, III, daquela Corte, em decisão assim
ementada, no que interessa: “EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como
o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de
telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se
enquadrando em tal categoria os atendentes do sistema call center, eis que
aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. Recurso
de revista conhecido e desprovido.” Verifico que, enquanto a Súmula 331, III, do
TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de
telecomunicações, o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 permite a contratação com
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares. Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não
parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que
justifica a concessão da medida liminar pleiteada.
Esse entendimento é reforçado por
outras decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho cujo entendimento é
contrário ao do acórdão ora questionado, dentre as quais cito o RR
13400-51.2009.5.03.0004, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 22.10.2010; o RR
106040-34.2009.5.03.0114 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,
DJe 8.10.2010; e o RR
160100-28.2008.5.03.0134 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 15.10.2010, este com a seguinte
ementa: “I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97)
ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do artigo 94, inciso II, no
sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação
de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no §
1º do artigo 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada
pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, porquanto é lícita sua
terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e provido. II
- RECURSO DE REVISTA DA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA Prejudicado ante o
provimento dado ao Recurso de Revista da TIM Celular e a conseqüente
determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.” Ademais,
reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil
reparação ao Reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja
incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. Ante o exposto, defiro o
pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso
de Revista n. 6749/2007-663-09-00 até o julgamento final desta reclamação. Dê-se
vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2010. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento
assinado digitalmente. (Rcl 10132 MC, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 09/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC
12/11/2010).
Marcadores:
atividade-fim,
atividade-meio,
atividades inerentes,
call center,
lei de telecomunicações,
subordinação estrutural,
telecomunicações,
terceirização
Carta de Brasília - Erradicação do Trabalho Infantil - TST, outubro de 2012
CARTA DE BRASÍLIA
PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:
1. recordar o compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020, o que exige planejamento, articulação e ações estratégicas;
2. expressar perplexidade e preocupação com os números ainda elevados do trabalho infantil no País: cerca de três milhões e seiscentos mil crianças, com discreto aumento na faixa dos 10 aos 13 anos (PNAD IBGE 2011), o que denota a insuficiência das políticas públicas atuais para extirpar essa chaga social;
3. relembrar que a exploração do trabalho infantil constitui grave violação dos direitos humanos;
4. exigir o cumprimento das normas das Convenções números 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo País, equivalentes à lei interna;
5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;
6. encarecer, de todos os envolvidos, a cabal implementação do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
7. enfatizar que a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de exploração do trabalho infantil;
8. ressaltar que o incentivo ao incremento dos contratos de aprendizagem não pode olvidar que esse instrumento presta-se à capacitação e à profissionalização do jovem trabalhador, não admitindo a precarização do trabalho humano;
9. proclamar que é necessário democratizar o acesso à aprendizagem e, em especial, introduzir egressos do trabalho infantil nos cursos do sistema "s";
10. repudiar o trabalho infantil doméstico, que atinge particularmente o universo infantil feminino;
11. rechaçar a aprovação dos Projetos de Emenda Constitucional nº 18 e 35 de 2011, que propõe a redução da idade mínima de trabalho para catorze anos, em inaceitável retrocesso social;
12. convocar toda a sociedade brasileira, por ocasião deste 12 de outubro, dia da criança, para lutar unida e com todas as forças pela erradicação do trabalho infantil!
Brasília, 11 de outubro de 2012.
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Inadimplemento de uma obrigação - verbas rescisórias - os juros de mora do art. 883 da CLT x art. 397 do CC
Valendo-se de um rigor teórico mediano, o inadimplemento de uma obrigação pode se dividido em dois:
- Inadimplemento absoluto - a obrigação é irremediável e não pode ser recomposta (ex: extravio do vestido de casamento no dia da cerimônia) - aqui restam as perdas e danos;
- Inadimplemento relativo - a obrigação é remediável e pode ser recomposta (ex: não pagamento do preço acordado numa venda e compra).
No inadimplemento relativo é que ocorre a mora, pois é remediável.
A mora se divide em duas:
- Mora "ex re" ou "ex tempore" - decorre do próprio mandamento da lei, com base na natureza da obrigação ou das circunstâncias;
- Mora "ex persona" - ocorre nas obrigações sem termo certo de vencimento - nessa modalidade há necessidade de interpelação daquele que está em mora - essa interpelação pode ser extrajudicial ou judicial.
Provocação:
O art. 397 do Código Civil trata da mora "ex re" ou "ex tempore" ao estabelecer que se constitui de pleno direito em mora aquele que não cumpre uma obrigação positiva e líquida, no seu termo.
A mora do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias é uma mora "ex re" ou "ex tempore", decorrente de lei, pois o art. 477 da CLT estabelece prazos de 1 e 10 dias contados do término da relação empregatícia para o respectivo pagamento.
Combinando o art. 397 com o art. 395 do Código Civil, o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos do art. 477 da CLT constituiria de pleno direito em mora o empregador, momento a partir do qual se contam os juros decorrentes do atraso.
Porém, no art. 883 da CLT está expresso que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação, com fundamento, inclusive, no art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ora, se o Direito do Trabalho se notabiliza pela prevalência do Princípio de Proteção do trabalhador, irradiando efeitos no Processo do Trabalho, por qual razão não se aplicaria o art. 397 do Código Civil quanto aos juros de mora dos haveres rescisórios, uma vez que mais benéficos que no art. 883 da CLT? Não é um contrassenso?
Manifestai-vos.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Sobre transcendência do Recurso de Revista (CLT, 896-A) - Por Caroline Pezzotti
- não é aplicável, pois depende de regulamentação do TST, que ainda não o fez.
- deve ser analisada apenas pelo TST (não pode barrar o recurso no TRT por não haver transcendência).
Li muito rapidamente um artigo (Ives Gandra) que cita trechos do PL 3267/00 que tratava da transcendência. Interessante que o PL, que não virou lei (pq o 896-A é fruto de uma MP) definia cada tipo de transcendência. A saber:
O inciso I do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência jurídica como sendo "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas".
O inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência política como sendo "o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos".
O inciso III do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência social como sendo "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho".
O inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, tal como proposto pelo PL nº 3.267/00, define a transcendência econômica como sendo "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".
O inteiro teor você vê pelo link que segue:
No mais, segue jurisprudência levantada. Olhei até as mais recentes, mas elas se repetem. Teve apenas uma que me despertou curiosidade, mas não consegui descobrir nada no STF, vou procurar mais, é a primeira:
a) PRELIMINAR DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO
O critério de transcendência, tal como previsto no art. 896-A da CLT, constitui um juízo de delibação do recurso de revista, de caráter discricionário, que não afasta a aplicação integral dos pressupostos de admissibilidade enumerados no art. 896 da CLT para os recursos reputados transcendentes.
Esse juízo prévio, levado a cabo num processo de seleção das questões transcendentes e dos recursos que serão apreciados quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constitui um instrumento redutor do número de recursos a serem efetivamente apreciados no seu mérito pelo TST, de modo a viabilizar uma prestação jurisdicional célere e aprofundada das questões mais relevantes. A solução adotada pela MP-2.226/01 para desafogamento do TST não é nova nem original, pois encontra guarida tanto no tempo quanto no espaço em sistemas judiciários estrangeiros e no antigo sistema da arguição de relevância da questão federal perante o STF.
Como a MP 2.226/01 remeteu a adoção do critério à regulamentação do TST e este ainda não o fez, não poderá ser aplicado como elemento de apreciação prévia do recurso de revista.
Destarte, resta prejudicada a sua apreciação. Processo: RR - 305-87.2011.5.14.0032 Data de Julgamento: 07/03/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012.
1.1 – TRANSCENDÊNCIA Pugna a União pela aplicação do princípio da transcendência, em face de relevância da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Revela-se improcedente a invocação da transcendência, haja vista que a questão não foi regulamentada no âmbito desta Corte. Não conheço. Processo: RR - 63000-40.2007.5.12.0043 Data de Julgamento: 13/04/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.
TRANSCENDÊNCIA A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, posto que, a teor do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao Colendo TST, examinar-se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Processo: AIRR - 100600-19.2009.5.03.0062 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011.
Relativização da coisa julgada
"Relativizar coisa julgada significa afastar a coisa julgada em
uma determinada situação, que não admite o uso da ação
rescisória.
Quais são os meios para relativizar a coisa julgada?
Fundamentalmente, o que se tem admitido é o uso de uma ação declaratória ou
anulatória.
Há também quem admita o mandado de segurança, a exceção
de pré-executividade e até mesmo a ação rescisória. Nesse caso da
ação rescisória vai se usar a ação rescisória contando-se diferentemente
o prazo, que será contado a partir da nova prova e não do trânsito
em julgado. Exemplo: vai contar 2 anos a partir do exame do
DNA.
Argumentos para relativização da coisa julgada: o primeiro grupo
diz que se contrariou a CF então terá a relativização da coisa julgada.
O segundo grupo vai dizer que a coisa julgada deve ser relativizada apenas
quando contrariar um princípio constitucional mais relevante que ela própria,
que é o princípio constitucional fundante. Exemplos: dignidade da pessoa
humana, moralidade.
Exemplo1: Pedido de reconhecimento de paternidade, que
na época não havia exame de DNA, onde o juiz indeferiu o pedido, transitou
em julgado e passou o prazo da rescisória. Dez anos depois faz-se o exame
de DNA e se comprova que ele era o pai. Como fica agora? Diante disso,
relativiza-se a coisa julgada em razão da dignidade da
pessoa humana.
Exemplo 2: Uma desapropriação indireta que depois do
trânsito em julgado descobriu-se que quem resolveu o dinheiro não foi
o proprietário. Aqui relativiza-se a coisa julgada. Esse segundo grupo
trabalha com a proporcionalidade.
O professor afirma que tem dificuldade
de usar esses grupos. Há decisões do STJ aplicando o que o segundo grupo
defende, ou seja, relativizando a coisa julgada.
Argumentos dos
doutrinadores contra a relativização da coisa julgada:
A relativização pode
ser resumida entre o confronto entre a justiça e a segurança
O professor
pergunta, é possível assegurar a justiça em uma decisão? Pode-se assegurar
que com o trânsito em julgado se chegou a uma decisão justa? Quem garante que
a segunda decisão não será injusta? Ou seja, quando vai parar isso?
A
segurança jurídica é um supra princípio que decorre do estado democrático de
direito. Não há estado democrático de direito sem a segurança jurídica.
Quem é o juiz natural para relativizar? Existe juiz natural para relativizar?
Esse é um argumento contra a relativização.
Temos na história várias
relativizações da coisa julgada. Exemplo: na ditadura Vargas, onde
se criou um recurso de revista para situações que já haviam transitado em
julgado há mais de 2 anos. É um absurdo.
O artigo 475-L § 1º e 741, parágrafo único tem rigorosamente a
mesma redação. O 475-L § 1º trata da impugnação e o artigo 741,
parágrafo único trata de embargos a execução opostos pela Fazenda
Pública.
Esse dispositivo trata da
inconstitucionalidade da norma aplicada pela sentença. Ou seja, se por acaso
o STF considerar a norma aplicada pela sentença inconstitucional então o
título é inexigível. Exemplo: o juiz profere uma sentença e com base em uma
lei condena o réu a pagar x reais. Posteriormente vem o STF e declara que
essa lei é inconstitucional. Dessa forma, o título se torna inexigível porque
foi baseada em uma lei que foi posteriormente declarada
inconstitucional.
Restam duas perguntas em que há divergência na doutrina
e na jurisprudência:
A decisão do STF deve ser proferida em controle
concentrado? Ou tanto faz, podendo ser proferida em controle concentrado ou
difuso? Há quem entenda que só no caso de controle concentrado (ADI, ADPF) é
que pode se aplicar esse dispositivo. O professor acha que é só
controle concentrado, mas admite controle difuso em dois casos: quando
houver suspensão do senado ou quando houver súmula vinculante.
A decisão
do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado? Ou essa decisão pode ser
tanto anterior como posterior ao trânsito em julgado? O título só vai ser
tornado inexigível se a decisão do STF for anterior? Há quem entenda que a
decisão do STF tem que ser anterior ao trânsito em julgado, só assim o título
se torna inexigível. Mas, há quem entenda que a decisão do STF pode ser
posterior ao trânsito em julgado, afastando a coisa julgada, ou seja,
relativizando a coisa julgada para tornar o título inexigível. O professor
entende que a decisão tem que ser anterior, porque senão abala a segurança
jurídica, ele entende que sem ação rescisória não se pode tornar inexigível
um título com base em uma decisão do STF posterior ao trânsito
em julgado."
Turma reconhece equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da F. F. N. Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo A. L. L. Ltda (ALL). O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela P. Transporte Ferroviário S/C Ltda. A F. e a P. integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia N. e Ferrovias B. (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No recurso de revista, julgado pela Terceira Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a F. admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da Turma.
Processo: RR 30-24.2010.5.02.0254
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela P. Transporte Ferroviário S/C Ltda. A F. e a P. integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia N. e Ferrovias B. (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
O trabalhador apelou então ao TST. No recurso de revista, julgado pela Terceira Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a F. admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador.
"Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da Turma.
Processo: RR 30-24.2010.5.02.0254
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Contrato de facção - Requisitos para reconhecimento da fraude
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE NO CONTRATO DE FACÇÃO: INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE (VIDE 2º ACÓRDÃO ABAIXO):
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO
TST. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional afirmou que se trata -de caso
típico de prestação de serviços de facção para a confecção de peças de
vestuário, em que a primeira e segunda rés - empregadoras da autora e empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico - prestaram serviços às recorridas. A
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, desta Corte
somente tem lugar quando se trata de terceirização lícita de mão de obra,
hipótese em que deve o tomador de serviços responder em decorrência da culpa in
vigilando e/ou in eligendo
na contratação da empresa interposta, que se torna inadimplente quanto ao
pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nos contratos de
facção, no entanto, não existe contratação de mão de obra, uma vez que a
contratada se compromete a entregar à contratante um produto final, acabado,
produzido por seus empregados, sob sua responsabilidade e controle. Assim, a
-empresa tomadora dos serviços-, por não ter nenhum controle sobre a produção da
contratada, isenta-se de qualquer responsabilidade pelos contratos trabalhistas
firmados com os empregados da empresa de facção, os quais não estão subordinados
juridicamente à contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 191600-30.2008.5.12.0048 , Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Turma, Data de
Publicação: 19/10/2012)
AGRAVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte afirma que, no
contrato típico de facção, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da
empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa
contratada. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a
descaracterização deste contrato, pela presença concomitante de
exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como
de ingerência na produção da contratada, o que ocorreu no presente caso.
Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-AIRR - 440-63.2010.5.09.0068 , Relator Ministro: Pedro
Paulo Manus, Data de Julgamento: 06/06/2012, 7ª Turma, Data de
Publicação: 15/06/2012)
Subordinação subjetiva, objetiva e estrutural - Enquadramento no moderno e atualizado conceito de SUBORDINAÇÃO
Obs: A subordinação estrutural é também referida como subordinação integrativa, subordinação reticular e até subordinação reticular objetiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO TÉCNICO
SOFISTICADO, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das
noções de parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é
ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais
e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a
marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV,
CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego
(art. 1º, IV, art 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia
de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não
absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a
informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e
3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser
do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais
da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o
obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os
serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva
ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da
relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não
eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada, em atividade-fim da
empresa. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar
que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no
art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo
empregatício, por serem os fatos modificativos ônus probatório do tomador de
serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II,CPC). Em face desses
dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Nesse contexto, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que,
assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
(AIRR - 258600-40.2007.5.02.0087 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 18/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
27/04/2012)
Terceirização e subordinação estrutural - Transição de um modelo de 'ordem-subordinação' para um modelo de 'colaboração-dependência'
Jurisprudência da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do RO
00059-2007-011-03-00-0, proferido pelo Relator Juiz Convocado José Eduardo de
Resende Chaves Júnior :
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO E
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No exercício da função de instalador/emendador de
cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas
atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido
nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais
necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a
produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido
habitualmente apenas "colaborar". A nova organização do trabalho, pelo sistema
da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os
trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida,
desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho,
pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o
aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de subrogação horizontal do comando
empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a
realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e
segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o
binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção
estruturalista da subordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussão
acerca da ilicitude ou não da terceirização,como também a respeito do disposto
no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o
presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao
empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário
final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que
na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2o., caput - o
empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade
jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do
empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das
atividades empresariais.
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