terça-feira, 30 de outubro de 2012

TST - inaplicabilidade do art. 475-O do CPC

Até este momento, é o que impera no TST:

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do art. 466 do CPC, -A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.- A resolução da lide deve ter um fim útil, estando o julgador autorizado a utilizar os meios que garantam o cumprimento da sentença e a concretização dos direitos do trabalhador. Os créditos trabalhistas têm a natureza jurídica de créditos alimentares, pelo que se impõe a necessidade de assegurar a efetividade da sentença, ainda mais quando se leva em conta que a fase de execução é o principal ponto de estagnação do processo judicial. Nesse contexto, a hipoteca judiciária configura instrumento à disposição do julgador para garantir a futura execução. Os depósitos recursais garantem somente o valor arbitrado à condenação nas instâncias percorridas, o qual se trata de mera estimativa, não correspondendo necessariamente ao montante a ser apurado no procedimento de liquidação. Por outro lado, a possibilidade de futura penhora de bens, na execução provisória ou definitiva, não impede o magistrado de determinar, ainda na fase de conhecimento, de ofício, a hipoteca judiciária, a qual deve ser entendida como uma garantia a mais da satisfação dos créditos trabalhistas. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem adotando o entendimento de que o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária, aplica-se de ofício ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se ignora que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, o que significa, em primeiro plano, que se destinam a lastrear a própria subsistência do trabalhador, sem a qual não se pode falar em pleno exercício do direito à dignidade da pessoa, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88). Também não se olvida que o processo do trabalho deve ser entendido, axiológica e teleologicamente, em consonância com o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. No entanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem evoluindo para o entendimento de que, no processo do trabalho, no qual a execução provisória somente é permitida até a penhora (art. 899 da CLT), não se admite a sistemática inerente ao processo civil (art. 475-O do CPC), no qual, no caso de crédito alimentar, é facultado o levantamento de depósito feito para a garantia do juízo, sem caução, até o limite de sessenta salários-mínimos, quando o exequente demonstre o estado de necessidade. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.
Processo: RR - 120900-61.2009.5.03.0010 Data de Julgamento: 09/10/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012. 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93. Aposentadoria espontânea. Manutenção da inscrição junto ao OGMO


O Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 27, §3º, da Lei n.º 8.630/93 e, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, declarar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não implica o cancelamento da inscrição no cadastro e registro do trabalhador portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra – OGMO. Invocou-se, na hipótese, o princípio da isonomia, especificamente previsto no art. 7º, XXXIV, da CF, e os fundamentos adotados pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 453 da CLT com relação aos empregados com vínculo de emprego permanente (ADI 1721/DF), para sustentar que os princípios constitucionais ali enumerados, a saber, o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho, alcançam igualmente os trabalhadores avulsos, de modo que a aposentadoria espontânea, da mesma forma que não extingue automaticamente o vínculo de emprego, também não cancela a inscrição dos trabalhadores avulsos perante o OGMO. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Maria de Assis Calsing, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa e João Oreste Dalazen, que não conferiam a interpretação conforme a Constituição. Vencido, ainda, por fundamento diverso, o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322, Tribunal Pleno, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 15.10.2012

Interposição de Recurso Ordinário antes de publicada a sentença - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - Ausência de ofensa à Súmula 434, I, do TST

Olha que boa pegadinha de primeira fase!

Sentença x Acórdão

Recurso interposto antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada. Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.
A interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434, item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel, Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012

Veja a Súmula 434 do TST:

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Comentários à Orientação Jurisprudencial 420 da SDI-1 do TST


Aparecida Tokumi Hashimoto

De acordo com o artigo 614, § 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as convenções e os acordos coletivos entram em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ou seja, o prazo inicial da vigência da norma coletiva é de três dias após a data da sua entrega no órgão local do MTE.

Da exegese do artigo 614, § 1º, da CLT verifica-se que as estipulações constantes das normas coletivas somente valem para o futuro, porque a lei condiciona a vigência dos ajustes coletivos a aspectos formais (depósito e registro no MTE) para impedir que as partes estipulem posteriormente condições de trabalho relativamente a situações fáticas já consumadas, com vistas a retirar direitos dos trabalhadores.

Como o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal (CF) assegura aos trabalhadores do regime em turnos ininterruptos de revezamento a jornada reduzida de seis horas, ressalvando a possibilidade de elastecimento da referida jornada mediante negociação coletiva, várias empresas que não reduziram a jornada de trabalho e nem pagaram horas extras começaram a regularizar essa situação por meio de acordos coletivos com os sindicatos, o que levou os trabalhadores atingidos a ingressarem com reclamações trabalhistas para postular o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias sob o fundamento de ser inválida norma coletiva com efeito retroativo.

Devido as posições contraditórias dos Tribunais Regionais do Trabalho, ora validando a retroatividade da norma coletiva, ora invalidando-a, coube ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) pacificar a controvérsia, por meio da edição da Orientação Jurisprudencial n. 420 da SDI-1.

O entendimento prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho foi no sentido de que não é possível a celebração de norma coletiva com efeitos retroativos para abarcar situações consolidadas antes de sua formalização, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, resguardados pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Citamos alguns precedentes da Corte Superior:

"EMBARGOS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - RETROATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, restou consignado que o acordo coletivo de trabalho de 1996/1997 estipulou que não seriam devidas, como extraordinárias, as sétima e oitava horas, desde 1984. 2. Considerando que a Reclamante, como todos os demais empregados da Reclamada, trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, é de rigor assumir o direito ao pagamento, como extra, das sétima e oitava horas trabalhadas, nos termos do artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição. 3. Em se tratando, pois, de horas extras já vencidas e não pagas, torna-se evidente a violação do ato jurídico perfeito. 4. Além disso, o art. 614, § 3.º, da CLT veda a estipulação de convenção ou acordo coletivo com prazo superior a dois anos. Nesse sentido, a Súmula n.º 277 desta Corte: -As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos- (grifei). 5. Constata-se, assim, ser incabível a utilização da norma coletiva para regularizar situação pretérita, não havendo falar em irretroatividade.- (TST-E-ED-RR-688555/2000.2, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 6/6/2008)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO RETROATIVA DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Como as condições alcançadas por instrumento normativo não aderem em definitivo aos contratos, sendo inaplicáveis em período posterior ao prazo de vigência, observado o limite fixado no artigo 614, § 3º, da CLT, na forma da Súmula 277 desta Corte, não se admite que haja pactuação para convalidar situação pretérita, em desrespeito aos princípios da irretroatividade da norma e do direito adquirido. A pactuação relativa à regularização da jornada de oito horas diárias em trabalho em turno ininterrupto de revezamento para o período pretérito à sua constituição é inválida e viola o disposto nos artigo 614, § 3.º, da CLT.- (TST-E-RR-724943/2001.9, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJ 16/5/2008).

Contudo, entendemos que não é toda norma coletiva celebrada com data retroativa que atrai a aplicação da OJ 420 da SDI-1/TST. Podem as partes celebrar acordo coletivo retroativo a data-base se uma delas notificou a outra na forma da lei para preservar a data-base e a retroação da vigência da norma coletiva, já que uma negociação coletiva pode demorar vários meses para encerrar. Nesse sentido, o seguinte julgado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PATRONAL. BANCO DE HORAS. Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato obreiro e a empresa Requerida com vistas à instituição do ´banco de horas´ não se fundamentaram na discussão e deliberação dos trabalhadores diretamente interessados. Resultou incontroverso nos autos a inexistência de Assembléia Geral específica para essa finalidade, conforme determina o art. 612 da CLT. RECURSO DO MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS COM EFEITO RETROATIVO. Não há determinação legal quanto ao prazo em que se devam encerrar as negociações coletivas se estas prosperam para a celebração de acordo entre as partes, não obstante ultrapassada a data-base. Conquanto, por analogia, o novo instrumento consensual deva viger na data-base da categoria, é admissível que as negociações ultrapassem esse prazo, e não há como intervir no processo que, essencialmente, diz respeito ao interesse das partes" (TST, ROAA 28.005/2003-909-09.00.0; Seção de Dissídios Coletivos, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJU 23/05/2008, p. 21).

Por fim, com a recente alteração da redação da Súmula 277 do TST, aprovada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14 de setembro de 2012 (Resolução 185/2012), vislumbramos outra exceção à celebração de acordo coletivo com eficácia retroativa: quando o ajuste retrata condição de trabalho prevista em acordo coletivo com vigência expirada e que continuou sendo observada pelas partes interessadas. Isto porque se "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho" (Súmula 277 do TST), a celebração de novo acordo coletivo após a data-base teria apenas o papel de reafirmar a vontade das partes em mantê-la intacta.

08/outubro/2012

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Recuperação judicial - art. 54 da Lei nº 11.101/2005 - prazo de um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho - elastecimento do prazo para 5 anos - POSSIBILIDADE

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) possibilitou que a empresa Gelre Trabalho Temporário, em recuperação judicial, quite suas dívidas trabalhistas em mais de um ano, apesar de o artigo 54 da Lei de Falências (nº 11.101, de 2005) prever o contrário. A extensão do prazo foi debatida com o sindicato da categoria.

Segundo o advogado da empresa, Ivan Vitale Júnior, do Vitale Cury Advogados Associados, a Gelre entrou em recuperação em 2009. A dívida, na época, era estimada em R$ 200 milhões, dos quais cerca de R$ 120 milhões em créditos trabalhistas. O TJ-SP manteve o prazo de cinco anos previsto no plano para quitar o passivo trabalhista. "Esse é um caso atípico porque a empresa atua na área de trabalho temporário. O passivo trabalhista se avolumou demais", afirma Vitale Júnior. Segundo ele, após cinco reuniões com o sindicato, foi feita uma escala, que prioriza os valores menores a pagar.

Apesar de não pertencer ao grupo de credores trabalhistas, o Banco Santander entrou com uma ação na 1ª Vara Cível de Cotia, em São Paulo, pedindo a anulação do plano. Dentre as alegações da instituição financeira estava o fato de os pagamentos trabalhistas ultrapassarem um ano. Ao julgar o caso, a câmara empresarial manteve o entendimento de primeira instância, e negou o pedido do Santander. A posição dos desembargadores foi a de que, desde que discutido com o sindicato, o prazo superior a um ano não é prejudicial aos empregados.

(
18/outubro/2012)

Pra quem se assustou, isso também se inclui na teleologia da lei nº 11.101/2005, de preservação da atividade econômica e de respeito à 'par conditio creditorum' com relação aos créditos de natureza trabalhista. É o que parte da doutrina e o STJ pensam sobre a questiúncula:

1) Para Paulo Penalva Santos:

"....
Poderiam os empregados, em assembléia geral de credores – com a presença inclusive dos sindicatos – aceitar a dilação desse prazo? Carlos Roberto Fonseca Andrade, em trabalho pioneiro na matéria (Ed. Forense, 2006, obra coletiva A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas), admite a possibilidade de dilação desse prazo, desde que com a concordância do Sindicato de Classe para inclusive viabilizar um Acordo Coletivo abrangendo as condições e cláusulas de toda essa classe de credores trabalhistas. Segundo Carlos Roberto Fonseca de Andrade, quem pode mais pode menos, e como o art. 7º, inciso IV, permite, através de Acordo ou Convenção Coletiva, a redução de salário, a prorrogação do prazo de pagamento pode ser, em muitos casos, a única alternativa para evitar a quebra, que seria o pior dos mundos."

Acesse a íntegra do artigo em referência clicando aqui.

2) Para o STJ, com fundamento no que decidiu o STF na ADI 3934


COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS.
Trata-se de conflito de competência em que o cerne da controvérsia é saber se, no caso, aplica-se a regra geral de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da empresa, ou uma de suas exceções que autorizam a atuação do juiz do trabalho. Na espécie, há um plano de recuperação devidamente aprovado pelas três classes de credores de que fala o art. 26 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Recuperação Judicial e Falência), prevendo, de maneira expressa, a liquidação dos débitos trabalhistas no prazo de um ano, conforme disciplinado pelo art. 54 da mesma lei, mas não há informação de que o adimplemento dos débitos trabalhistas tenha sido realizado dentro desse prazo. O Min. Relator entendeu que a questão pode ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Contudo, para a Min. Nancy Andrighi, acompanhada pela maioria dos membros da Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o alegado descumprimento desse dever, ao menos em princípio, não deve autorizar automaticamente a continuação do processo executivo na Justiça do Trabalho. Em vez disso, a questão deve ser levada ao conhecimento do juízo da recuperação, a quem compete, com exclusividade, apurar se o descumprimento ocorreu e fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. Observou que a execução dos créditos, nessas hipóteses, deve ser universal e não individual, respeitando-se as regras de pagamento disciplinadas na citada lei em respeito ao princípio par conditio creditorum. Em outras palavras, todas as questões atinentes ao cumprimento do plano de recuperação aprovado devem ser submetidas ao juízo da recuperação judicial. Assim, ao prosseguir o julgamento, por maioria, a Seção julgou procedente o conflito, atribuindo ao juízo da recuperação judicial a incumbência de apurar se o pagamento do débito trabalhista foi realizado nos termos do plano de recuperação judicial e, em caso negativo, adotar a providência que reputar adequada. Para o crédito em tela, que aparentemente não consta do plano apresentado, atribuiu-se igualmente ao juízo da recuperação judicial a competência de verificar a questão, dando a solução que entender pertinente. Precedentes citados: AgRg no CC 97.732-RJ, DJe 5/11/2010; CC 111.645-SP, DJe 8/10/2010; CC 95.870-MT, DJe 10/11/2010; EDcl no AgRg no CC 110.250-DF, DJe 19/11/2010, e AgRg no CC 112.673-DF, DJe 3/11/2010. CC 112.716-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/2/2011.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Protestos não renovados em razões finais - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

Um pouco de atenção para os protestos apresentados em audiência de instrução e julgamento e não renovados em razões finais, pois o TST tem admitido sua regular análise em grau de recurso, afastando a preclusão. Vejam:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Segundo o disposto no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Esta Corte Superior tem entendido que o momento oportuno para se arguir nulidades processais é a audiência de instrução e julgamento, por intermédio do protesto. Logo, tendo ocorrido o protesto, a parte não está obrigada a renovar a nulidade nas razões finais, podendo reafirmá-la nas razões do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 509-69.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a exigência de que se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido o comando legal, não havendo falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido). (RR-3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2011)

Usinas de SP podem perder selo trabalhista

O Globo
(atualizado em 03/10/2012 às 11:12 h)

SÃO PAULO O Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP) ajuizou na última sexta-feira sete ações civis públicas pedindo a cassação definitiva do "Selo de Responsabilidade - Empresa Compromissada" concedido pelo governo federal a sete usinas de açúcar e álcool do interior paulista. O selo, uma espécie de prêmio às empresas que se comprometeram a seguir a legislação trabalhista, foi criado pelo governo na tentativa de melhorar a imagem do etanol brasileiro no exterior.

Entre outros argumentos para justificar a cassação do selo, o Ministério Público do Trabalho usou matéria do GLOBO, publicada na edição de 22 de julho, que revelou que a concessão do prêmio foi feita para usinas que respondiam ou foram condenadas em processos envolvendo irregularidades nas relações trabalhistas.

Segundo o MPT paulista, o selo está funcionando como um "mecanismo de anticombate ao trabalho escravo e ocultação de problemas trabalhistas".

As ações, que incluem a suspensão imediata da divulgação e do uso do prêmio pelas empresas, foram ajuizadas contra a União Federal e as usinas da Raizen de Ibaté e Araraquara; São José da Estiva, de Novo Horizonte; Santa Fé, de Nova Europa; Malosso, de Itápolis; Ipiranga, de Descalvado e Santa Cruz; de Américo Brasiliense.

Lançado em junho de 2009, o "Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar" teve a adesão de 250 das 300 usinas existentes no país, sendo que 169 delas receberam o selo das mãos da presidente Dilma Rousseff, em solenidade no Palácio do Planalto.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho, foram detectados vários vícios na metologia empregada para a concessão do selo, como a ausência de mecanismos de consulta a órgãos de fiscalização do próprio Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho.

Além disso, o MPT aponta irregularidades nas auditorias, muitas delas realizadas no período de entressafra, "quando não há moagem e não há cortadores" e relatórios que exigem descrição das ações, mas têm textos repetidos para usinas diferentes.
03/outubro/2012

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Legitimação conglobante nas ações coletivas: legitimação adequada x adequada representação

Trechos extraídos de Dissertação em Pós-Graduação de Márcia Vitor de Magalhães e Guerra, que pode ser obtida na íntegra através do link abaixo:



"A determinação da legitimidade nas ações coletivas, pelo magistrado, consubstancia-se em procedimento que envolve duas etapas: primeiro o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico e consoante a finalidade da tutela coletiva, para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação pelo legitimado, procedimento nomeado nesta pesquisa de legitimação conglobante."

"Com efeito, a leitura do ordenamento a partir da Constituição da República permite afirmar  que o substituto processual não é somente aquele definido pela lei, mas também pelo  magistrado que o determina, no caso concreto, por meio do controle da legitimação adequada e da adequada representação em conformidade com as premissas do ordenamento jurídico, inclusive com a da necessidade de garantir a tutela jurisdicional adequada, modelo que a presente pesquisa denominou de legitimação conglobante."

"A análise desses fatores, pelo magistrado, mostra-se imperiosa para que a demanda coletiva tenha um tratamento adequado e se potencialize a eficácia da tutela coletiva. Nesse diapasão, é possível afirmar que o juiz, ao analisar os critérios de definição da expressão relevância social, coloca em prática o que o presente escrito busca demonstrar nessa perfunctória análise da fixação da legitimidade do Ministério Público por meio do que se denominou legitimação conglobante para as ações coletivas, ou seja, o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico (a legitimidade do MP na tutela da coletividade é fomentada pelo ordenamento constitucional), para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação que, in casu, consubstancia-se na análise da presença de relevância social."

"A expressão <LEGITIMAÇÃO CONGLOBANTE> é de Hermes Zaneti Jr. que, segundo explica, “Com essa denominação entendemos a legitimação extraordinária permitida pelo ordenamento, mesmo que não expressa na lei, por não estar contrariada por norma jurídica ou em desacordo com os princípios do ordenamento coletivo. Dessa forma, com a adoção de tal denominação, prestamos nossa justa homenagem aos juristas do direito penal, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, pela importante contribuição científica na elaboração deste conceito: „A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, como acontece no caso do oficial de justiça, que se adequa ao „subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel‟ (art. 155 do CP), mas que não é alcançada pela proibição do „não furtarás‟. A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta‟.” ZANETI Jr., Hermes. A legitimação conglobante nas ações coletivas, p. 230."

Legitimação autônoma nas demandas coletivas

"A sociedade moderna reclama a defesa dos interesses metaindividuais, o que exige entes legitimados para a propositura de demandas coletivas. Filiamo-nos, assim, àqueles que vislumbram a legitimação autônoma desses entes para a condução do processo (selbständige Prozebführungsbefgnis); em guisa de ilustração, o Ministério Público, quando ajuíza ação para defender determinado interesse difuso, não age mediante legitimação ordinária ou extraordinária, pois não é o titular do direito material e nem sequer o substitui, haja vista que não há titular determinado de interesse difuso, pois todos são seus titulares, indistintamente (por exemplo, o direito à jurisdição). Esse exemplo bem demonstra que a clássica dicotomia entre legitimação ordinária e extraordinária cede espaço à teoria alemã da legitimação autônoma."


FERNANDES, André Capelazo; DINAMARCO, Tassus. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 132314 fev. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9494>. Acesso em: 11 out. 2012.




Observação:

A doutrina, em sua maioria, oferta a seguinte classificação:
  • Legitimação ordinária ou autônoma; e 
  • Legitimação extraordinária ou substituição processual.

Veja, em detalhes, o que mudou na jurisprudência do TST

Abaixo, um link para postagem do blog Ambiência Laboral, onde o Prof. João Humberto Cesário nos oferta um quadro com diagramação explicativa de tudo o que foi alterado na recente publicação das novas Súmulas e OJ do TST, em 09/2012.

http://ambiencialaboral.blogspot.com.br/2012/10/veja-em-detalhes-o-que-mudou-na.html

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Princípio da eficiência para uma BOA Administração Pública

A eficiência passou a integrar o rol de princípios gerais da Administração Pública a partir da EC 19/98, que alterou o 'caput' do art. 37 da Constituição Federal.

A doutrina interpretou a inovação constitucional do art. 37 como o direito/dever fundamental a uma BOA Administração Pública


Não basta, então, que a atuação da Administração obedeça a legalidade, seja impessoal e moralmente legítima, além de publicizada: a atividade administrativa necessita ser eficiente.


Porém, o insígne jurista D. V. A. nos alerta que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) já continha esse dever de eficiência de forma expressa, antes mesmo da alteração do art. 37, 'caput', da CF/88. Vejamos:


Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


Também o art. 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) contém um rol de princípios da Administração Pública, com a ressalva de que essa lei é posterior à alteração do 'caput' do art. 37 da CF/88 pela EC 19/98. Vejamos:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Essa razão de eficiência contida no artigo inicial da Administração Pública na Constituição Federal fundamenta a aplicação do Capítulo das Finanças Públicas (arts. 163 a 169) e da probidade administrativa através da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Teoria unitária da responsabilidade civil (CDC)

        "No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros".


"Por fim, outro ponto peculiar do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil. "Para as relações de consumo, pouco importa a clássica divisão do direito civil entre responsabilidade contratual e extracontratual (também chamada aquiliana). O que realmente importará e a existência de uma relação jurídica de consumo a ser pautada por vícios de qualidade (por insegurança e inadequação) e vícios de quantidade."".




Nas relações de consumo não há necessidade de comprovar se a responsabilidade decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. O objetivo é de se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Como definir o que seria 'outra doença grave' na nova Súmula 443 do TST

Além da menção ao portador do vírus HIV, com que fundamento legal podemos definir o que seja uma outra doença grave na nova Súmula 443 do TST ?


Eis a nova Súmula 443 do TST:

443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Investigando os precedentes que geraram a nova Súmula 443 do TST, observa-se que a menção a 'outra doença grave' foi colocada propositalmente de forma aberta no verbete, para que outras normas (leis, decretos, portarias, etc.) possam completar seu sentido.

Num dos julgados que levaram à criação da Súmula 443 do TST está uma sugestão bastante interessante, que é a da utilização do rol de doenças previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Veja:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

Esse rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/91 pode ser de muita utilidade.

Para acessar a Lei nº 8.213/91, clique aqui.

De muita utilidade também o rol do art. 20, incisos XI, XIII, XIV, da Lei nº 8.036/90 e art. 35, incisos XI, XIII e XIV, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

Acesse a Lei nº 8.036/90 clicando aqui.

Acesse o Decreto 88.684/90 clicando aqui.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Comentários à Súmula 431 do TST - Por Vólia Bomfim

Comentários da Prof. Vólia Bomfim sobre a nova redação da Súmula 431 do TST:


Esta Súmula foi editada em 15.02.2012, porém, teve sua redação alterada em 14.09.2012:


SUM 431 TST - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.