quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Legitimação autônoma nas demandas coletivas

"A sociedade moderna reclama a defesa dos interesses metaindividuais, o que exige entes legitimados para a propositura de demandas coletivas. Filiamo-nos, assim, àqueles que vislumbram a legitimação autônoma desses entes para a condução do processo (selbständige Prozebführungsbefgnis); em guisa de ilustração, o Ministério Público, quando ajuíza ação para defender determinado interesse difuso, não age mediante legitimação ordinária ou extraordinária, pois não é o titular do direito material e nem sequer o substitui, haja vista que não há titular determinado de interesse difuso, pois todos são seus titulares, indistintamente (por exemplo, o direito à jurisdição). Esse exemplo bem demonstra que a clássica dicotomia entre legitimação ordinária e extraordinária cede espaço à teoria alemã da legitimação autônoma."


FERNANDES, André Capelazo; DINAMARCO, Tassus. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 12n. 132314 fev. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9494>. Acesso em: 11 out. 2012.




Observação:

A doutrina, em sua maioria, oferta a seguinte classificação:
  • Legitimação ordinária ou autônoma; e 
  • Legitimação extraordinária ou substituição processual.

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