A eficiência passou a integrar o rol de princípios gerais da Administração Pública a partir da EC 19/98, que alterou o 'caput' do art. 37 da Constituição Federal.
A doutrina interpretou a inovação constitucional do art. 37 como o direito/dever fundamental a uma BOA Administração Pública.
Não basta, então, que a atuação da Administração obedeça a legalidade, seja impessoal e moralmente legítima, além de publicizada: a atividade administrativa necessita ser eficiente.
Porém, o insígne jurista D. V. A. nos alerta que o art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) já continha esse dever de eficiência de forma expressa, antes mesmo da alteração do art. 37, 'caput', da CF/88. Vejamos:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Também o art. 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) contém um rol de princípios da Administração Pública, com a ressalva de que essa lei é posterior à alteração do 'caput' do art. 37 da CF/88 pela EC 19/98. Vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Essa razão de eficiência contida no artigo inicial da Administração Pública na Constituição Federal fundamenta a aplicação do Capítulo das Finanças Públicas (arts. 163 a 169) e da probidade administrativa através da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
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