quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Teoria unitária da responsabilidade civil (CDC)

        "No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros".


"Por fim, outro ponto peculiar do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil. "Para as relações de consumo, pouco importa a clássica divisão do direito civil entre responsabilidade contratual e extracontratual (também chamada aquiliana). O que realmente importará e a existência de uma relação jurídica de consumo a ser pautada por vícios de qualidade (por insegurança e inadequação) e vícios de quantidade."".




Nas relações de consumo não há necessidade de comprovar se a responsabilidade decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. O objetivo é de se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.

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