"No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros".
Nas relações de consumo não há necessidade de comprovar se a responsabilidade decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. O objetivo é de se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.
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