quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Protestos não renovados em razões finais - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

Um pouco de atenção para os protestos apresentados em audiência de instrução e julgamento e não renovados em razões finais, pois o TST tem admitido sua regular análise em grau de recurso, afastando a preclusão. Vejam:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Segundo o disposto no artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Esta Corte Superior tem entendido que o momento oportuno para se arguir nulidades processais é a audiência de instrução e julgamento, por intermédio do protesto. Logo, tendo ocorrido o protesto, a parte não está obrigada a renovar a nulidade nas razões finais, podendo reafirmá-la nas razões do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 509-69.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a exigência de que se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o reclamante consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido o comando legal, não havendo falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido). (RR-3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/06/2011)

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