RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. NÃO
RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Segundo o disposto no artigo
795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em
audiência ou nos autos. Esta Corte Superior tem entendido que o momento oportuno
para se arguir nulidades processais é a audiência de instrução e julgamento, por
intermédio do protesto. Logo, tendo ocorrido o protesto, a parte não está
obrigada a renovar a nulidade nas razões finais, podendo reafirmá-la nas razões
do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR
- 509-69.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de
Julgamento: 24/04/2012, 5ª Turma, Data de Publicação:
04/05/2012)
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NAS RAZÕES
FINAIS. Nos termos do art. 795 da CLT, -as nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos-, não havendo a exigência de que
se renove a arguição em sede de razões finais. Logo, tendo o reclamante
consignado seus protestos ou seu inconformismo, na primeira oportunidade que
teve para tanto, verifica-se que restou sobejamente atendido o comando legal,
não havendo falar em preclusão. Recurso de revista conhecido e provido).
(RR-3645500-41.2007.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
DEJT 10/06/2011)
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