Até este momento, é o que impera no TST:
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE
DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do art. 466 do
CPC, -A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos.- A resolução da lide deve ter um fim útil, estando o
julgador autorizado a utilizar os meios que garantam o cumprimento da sentença e
a concretização dos direitos do trabalhador. Os créditos trabalhistas têm a
natureza jurídica de créditos alimentares, pelo que se impõe a necessidade de
assegurar a efetividade da sentença, ainda mais quando se leva em conta que a
fase de execução é o principal ponto de estagnação do processo judicial. Nesse
contexto, a hipoteca judiciária configura instrumento à disposição do julgador
para garantir a futura execução. Os depósitos recursais garantem somente o valor
arbitrado à condenação nas instâncias percorridas, o qual se trata de mera
estimativa, não correspondendo necessariamente ao montante a ser apurado no
procedimento de liquidação. Por outro lado, a possibilidade de futura penhora de
bens, na execução provisória ou definitiva, não impede o magistrado de
determinar, ainda na fase de conhecimento, de ofício, a hipoteca judiciária, a
qual deve ser entendida como uma garantia a mais da satisfação dos créditos
trabalhistas. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem adotando o
entendimento de que o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária,
aplica-se de ofício ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista de
que não se conhece. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se ignora que os créditos
trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, o que significa, em primeiro
plano, que se destinam a lastrear a própria subsistência do trabalhador, sem a
qual não se pode falar em pleno exercício do direito à dignidade da pessoa,
fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88). Também não se olvida que o
processo do trabalho deve ser entendido, axiológica e teleologicamente, em
consonância com o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. No
entanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem evoluindo para o
entendimento de que, no processo do trabalho, no qual a execução provisória
somente é permitida até a penhora (art. 899 da CLT), não se admite a sistemática
inerente ao processo civil (art. 475-O do CPC), no qual, no caso de crédito
alimentar, é facultado o levantamento de depósito feito para a garantia do
juízo, sem caução, até o limite de sessenta salários-mínimos, quando o exequente
demonstre o estado de necessidade. Precedentes. Recurso de revista a que se dá
provimento, quanto ao tema.
Processo: RR
- 120900-61.2009.5.03.0010 Data de
Julgamento: 09/10/2012, Relatora
Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2012.
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