Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.
Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.
Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).
E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.
Processo: (0001706-85.2010.5.03.0025 AP)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Blog de estudos do Direito do Trabalho aplicados ao Concurso da Magistratura do Trabalho
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sexta-feira, 6 de setembro de 2013
terça-feira, 30 de outubro de 2012
TST - inaplicabilidade do art. 475-O do CPC
Até este momento, é o que impera no TST:
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE
DO ARTIGO 466 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do art. 466 do
CPC, -A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca
judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de
Registros Públicos.- A resolução da lide deve ter um fim útil, estando o
julgador autorizado a utilizar os meios que garantam o cumprimento da sentença e
a concretização dos direitos do trabalhador. Os créditos trabalhistas têm a
natureza jurídica de créditos alimentares, pelo que se impõe a necessidade de
assegurar a efetividade da sentença, ainda mais quando se leva em conta que a
fase de execução é o principal ponto de estagnação do processo judicial. Nesse
contexto, a hipoteca judiciária configura instrumento à disposição do julgador
para garantir a futura execução. Os depósitos recursais garantem somente o valor
arbitrado à condenação nas instâncias percorridas, o qual se trata de mera
estimativa, não correspondendo necessariamente ao montante a ser apurado no
procedimento de liquidação. Por outro lado, a possibilidade de futura penhora de
bens, na execução provisória ou definitiva, não impede o magistrado de
determinar, ainda na fase de conhecimento, de ofício, a hipoteca judiciária, a
qual deve ser entendida como uma garantia a mais da satisfação dos créditos
trabalhistas. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem adotando o
entendimento de que o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária,
aplica-se de ofício ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista de
que não se conhece. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO
475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Não se ignora que os créditos
trabalhistas têm natureza alimentar e preferencial, o que significa, em primeiro
plano, que se destinam a lastrear a própria subsistência do trabalhador, sem a
qual não se pode falar em pleno exercício do direito à dignidade da pessoa,
fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88). Também não se olvida que o
processo do trabalho deve ser entendido, axiológica e teleologicamente, em
consonância com o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. No
entanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior vem evoluindo para o
entendimento de que, no processo do trabalho, no qual a execução provisória
somente é permitida até a penhora (art. 899 da CLT), não se admite a sistemática
inerente ao processo civil (art. 475-O do CPC), no qual, no caso de crédito
alimentar, é facultado o levantamento de depósito feito para a garantia do
juízo, sem caução, até o limite de sessenta salários-mínimos, quando o exequente
demonstre o estado de necessidade. Precedentes. Recurso de revista a que se dá
provimento, quanto ao tema.
Processo: RR
- 120900-61.2009.5.03.0010 Data de
Julgamento: 09/10/2012, Relatora
Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2012.
quarta-feira, 7 de setembro de 2011
TRT-GO - Pleno admite liberação de crédito do reclamante em execução provisória
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou mandado de segurança a uma empresa que questionava a liberação dos depósitos recursais pelo juízo de primeiro grau em favor do trabalhador. Por maioria, os julgadores entenderam que a liberação do depósito recursal, mesmo na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em trâmite perante o TST, independente de caução (garantia caso seja modificada a decisão proferida pelo tribunal de origem) não fere direito líquido e certo do devedor.
O empregador havia impetrado mandado de segurança para impedir a liberação do depósito recursal em favor do credor trabalhista alegando que não havia ocorrido o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso), já que aguardava a decisão do TST.
No julgamento do MS, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, que redigiu o acórdão. Ele entendeu cabível a aplicação subsidiária, no caso, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil (CPC) já que a CLT não trata da execução provisória, exceto para autorizá-la até a penhora (art. 899, caput), sendo omissa em relação à possibilidade de levantamento de créditos durante essa fase. “A lacuna normativa permite a aplicação subsidiária das normas de processo civil, desde que haja compatibilidade com as regras e princípios trabalhistas”, ressaltou o magistrado. Ele citou, para fundamentar sua decisão, um outro acórdão em que se arguiu que a norma protetora (o artigo 899 da CLT) não poderia ser interpretada contra o interesse protegido (no caso, o do trabalhador).
Paulo Pimenta também afirmou que ao criar hipóteses para a liberação do crédito do exequente, mesmo sem a prestação de caução, o legislador visou privilegiar o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. “Aqui, não se pode perder de vista que a natureza de tal crédito faz presumir a situação de necessidade econômica da maioria dos reclamantes no processo do trabalho, os quais não podem esperar pela longa tramitação processual, mormente quando, como quase sempre acontece, o reclamado se utiliza de todos os recursos admitidos no processo, permitindo tramitação processual, inclusive, até as instâncias extraordinárias”, disse.
Assim, admitiu que a liberação do depósito recursal é uma medida que permite uma relação mais “isonômica” no processo entre as partes em razão da demora na entrega da tutela jurisdicional.
O magistrado observou ainda que apesar de a doutrina e a jurisprudência não equipararem a natureza do crédito trabalhista àquela alimentar mencionada na norma processual civil (inciso I, do parágrafo 2º do artigo 475-O), aplica-se ao caso o inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a liberação da caução nos casos de execução provisória quando há agravo pendente de julgamento no STF ou TST, já que nesses casos são raras as modificações na decisão proferida pelo tribunal de origem.
Em suma, os julgadores fizeram uma ponderação de valores entre o postulado da execução menos gravosa ao executado e os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, prevalecendo os últimos.
Processo: MS – 0000154-12.2011.5.18.0000
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