sexta-feira, 6 de setembro de 2013

(TRT-3) 3ª Turma autoriza que empregado em estado de necessidade levante depósito recursal em EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Acompanhando voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 7ª Turma do TRT de Minas, por sua maioria, modificou a decisão de 1º grau e determinou a liberação ao empregado dos valores depositados em juízo, no importe de até 60 salários mínimos, no limite do seu crédito.

Conforme destacou o relator, ainda que se trate de execução provisória, é cabível a liberação de depósito judicial ao empregado que alega estado de necessidade, uma vez que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, que se destina a suprir as necessidades básicas do empregado.

Citando doutrina, o desembargador frisou ser de induvidosa aplicabilidade ao caso o artigo 475-O do CPC, por força do artigo 769 da CLT, o qual dispensa a necessidade de caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, até sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Ele lembrou que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando impropriamente designadas de "verbas indenizatórias" (artigo 100, §1º, da CF/88).

E ainda esclareceu que, sendo a empregada beneficiária da justiça gratuita, a presunção é de miserabilidade e necessidade dos valores para sua sobrevivência, ainda que não esteja demonstrado o estado de necessidade previsto no artigo 475-O, §2º, inciso I, do CPC. "A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho" , pontuou o relator, lembrando que a aplicação analógica do artigo 475-O do CPC, além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Por fim, o desembargador mencionou que é dever do intérprete aplicar os princípios constitucionais de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional. "Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social" , concluiu.

Processo: (0001706-85.2010.5.03.0025 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5 comentários:

  1. Excelente decisão!

    Isso sim é primar pela efetividade, celeridade do processo e ainda de quebra efetivar direitos fundamentais do trabalhador, papel preponderante do Poder Judiciário.

    Aproveito o ensejo para parabenizar o autor do blog. As notícias postadas são boas e a forma didática de como são publicadas facilita o aprendizado e torna a leitura agradável.

    Abraços.

    Gabriel Calvet

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  2. obrigado, gabriel.
    convido você a participar dessa iniciativa, que tem a proposta de funcionar como um banco de dados com abordagens resumidas de temas que são exigidos nos concursos da magistratura do trabalho.

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  3. Aceito o seu convite Maurício, me informe como posso ajudar.

    Abraços!

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  4. que legal!
    é simples: à medida que vc vai encontrando material (jurisprudência, doutrina, leis) que julga interessantes e válido para registro, basta enviar e-mail para gasparinimauricio@gmail.com que eu posto no blog.
    outras pessoas já contribuem e se utilizam do blog diariamente.
    mas fica a ressalva de que a proposta é de que os materiais sejam de rápida visualização e compreensão, de modo a funcionar como um banco de revisão para momentos de provas e pesquisas.
    é por essa razão que temos o costume de 'enxugar' conceitos e abordagens teóricas.
    agradeço seu interesse em colaborar para que essa nossa ferramenta fica melhor a cada dia. abs.

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  5. Combinado, achando alguma coisa eu mando.

    Eu é que agradeço pela oportunidade de contribuir.

    O site é muito bom.

    Abraços!

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