“Trata-se
de caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário
(suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência entre a
Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de
sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas públicas vinculadas à
Secretaria de Estado dos Transportes que, antes da concessão à suscitante,
exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão
celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a
responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da
atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo
estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas
públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da
concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as
empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase
executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da
condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas
em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de
conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora
salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato
administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos
posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das
regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio
econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula contratual
que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser
analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se
postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em
relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão.
Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes passivos
necessários os autores das reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a
Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública
do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante
às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos
constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes
citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe
21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011,
e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 11/4/2012. (Informativo do STJ- Nº: 0495 Período: 9 a 20
de abril de 2012. – 2ª Seção)
Não olvidar da OJ 225 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário