quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TST - Alcance da competência para atos praticados no exercício da fiscalização do trabalho

Mandado de segurança. Ato de autoridade. Delegação. Competência funcional originária. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação recebida (Súmula n.º 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (AG-MS 1662816-20.2006.5.00.0000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 03.05.2007, Tribunal Pleno, DJ 08.06.2007).


Mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário do Ministério do Trabalho e Emprego. Incompetência funcional desta Colenda Corte Superior. Indeferimento da inicial. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC (MS 1636696-71.2005.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 19.04.2007, Tribunal Pleno, DJ 01.06.2007).

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