Mandado
de segurança. Ato de autoridade. Delegação. Competência funcional originária.
1. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento de que a autoridade
delegada responde judicialmente pelos atos praticados no exercício da delegação
recebida (Súmula n.º 510 do STF). 2. Desse modo, inscreve-se na competência
funcional de Juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, e não do Tribunal
Superior do Trabalho, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
decisão do Secretário de Relações do Trabalho, em autos de pedido de registro
sindical, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego (AG-MS 1662816-20.2006.5.00.0000, Rel. Min. João
Oreste Dalazen, j. 03.05.2007, Tribunal Pleno, DJ 08.06.2007).
Mandado
de segurança impetrado contra ato de Secretário do Ministério do Trabalho e
Emprego. Incompetência funcional desta Colenda Corte Superior. Indeferimento da
inicial. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de
2004, os juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter
competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato
de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste
mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos,
impingirem sanções administrativas a empregadores. Neste diapasão, foge da
competência funcional desta Colenda Corte apreciar, originariamente, o presente
mandado de segurança impetrando contra ato do Secretário Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego que não teria concedido a certidão do registro
sindical requerido pelo ora impetrante. Indefere-se, pois, a presente inicial
para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso I, do CPC (MS 1636696-71.2005.5.00.0000, Rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, j. 19.04.2007, Tribunal Pleno, DJ 01.06.2007).
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