“Justiça
do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A
jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias
envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o
deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum,
nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do
Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização
sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias
não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder
público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre
estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF
na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e
alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas
da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores
investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime
jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos
entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão
envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação
sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas
jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da
competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do
direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO,
2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).
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