quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Lides envolvendo sindicatos de servidores públicos

Justiça do Trabalho. Sindicato de servidores públicos. Disputa sindical. Competência. A jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos não implica o deslocamento da competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, cabendo à Justiça do Trabalho a interpretação e aplicação das normas relativas à organização sindical previstas pela própria Carta Republicana. Isto porque as controvérsias não envolvem relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o poder público e seus servidores, mas de conflitos entre entidades sindicais ou entre estas e seus associados. Difere, portanto, da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3.395-DF, em que a Corte Constitucional, ao definir o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, considerou excluídas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, regidos por regime jurídico estatutário e que, nesta condição, litigam em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam. No caso concreto, trata-se de discussão envolvendo a legalidade da eleição realizada para a diretoria de associação sindical, não envolvendo, portanto, a interpretação e aplicação de normas jurídicas de caráter administrativo, o que poderia implicar a fixação da competência em prol da justiça comum, e, sim, de normas jurídicas próprias do direito sindical (…)” (TRT, 10.ª Região, Processo: 00722-2010-012-10-00-0–RO, 2.ª Turma, j. 08.06.2011, DEJT 01.07.2011).

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