quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Servidores temporários com relação jurídica regida pela CLT

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, DJ 05/12/2008 e na ADI 3.395-MC/DF, Relator Ministro César Peluso, DJ 10/11/2006, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, por meio da decisão Plenária de 23.04.2009. Adotou-se, então, o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por ente público, por meio de regime especial estabelecido em Lei Municipal ou Estadual, com fulcro nos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, é da competência da Justiça Comum, ainda que quaestio envolva a interpretação de contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, o que importa é que esteja caracterizada a natureza jurídica estatutária da relação de emprego de cunho temporário, e estabelecida entre as partes, por meio de regime especial previsto em lei especial, para que esteja caracterizada a incompetência da Justiça do Trabalho. Repercussão geral de matéria constitucional reconhecida pelo Eg. STF. Observância do RE 573202-AM, Relator Ricardo Lewandowski, (DJ 05/12/2008). Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, merece conhecimento e provimento o recurso de revista para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de revista conhecido e provido. 

( RR - 127100-75.2008.5.11.0017 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

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