quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Relações de Trabalho x Relações de Consumo (envolvendo prestação de serviços por profissionais liberais)

“(…) a modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja, contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).”

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