“(…) a
modificação da competência da Justiça do Trabalho visou a permitir que este
ramo especializado do Poder Judiciário pudesse continuar a mediar a relação de
desigualdade entre o capital e o trabalho, mesmo diante dos desafios próprios
de uma realidade em transformação, na qual o vínculo de emprego desponta como
verdadeira raridade. Nessa esteira, tem-se que a expressão “relação de
trabalho”, constante do inciso I do art. 114 da Magna Carta, deve ser
interpretada como “relação de trabalho com objetivo econômico”, ou seja,
contextualizada no sistema produtivo do tomador (…) Assim, além do requisito da
prestação de serviço por pessoa física e intuitu personae, a Justiça do
Trabalho somente será competente para dirimir os conflitos individuais oriundos
de relação de trabalho quando a causa de pedir estiver vinculada a prestação de
serviços inserida em cadeia produtiva do tomador, pois é nesse contexto que se
manifesta a inferioridade do trabalhador (…) Dessa forma, não havendo falar em
inserção do trabalho em processo produtivo, nem em subordinação ou dependência
econômica do autor em relação à ré, tem-se que a competência para dirimir a
presente ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça Comum
Estadual (TST, RR-2455/2007-037-12-00.5, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa).”
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