quarta-feira, 7 de setembro de 2011

TRT-GO - Pleno admite liberação de crédito do reclamante em execução provisória


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) negou mandado de segurança a uma empresa que questionava a liberação dos depósitos recursais pelo juízo de primeiro grau em favor do trabalhador. Por maioria, os julgadores entenderam que a liberação do depósito recursal, mesmo na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em trâmite perante o TST, independente de caução (garantia caso seja modificada a decisão proferida pelo tribunal de origem) não fere direito líquido e certo do devedor. 

O empregador havia impetrado mandado de segurança para impedir a liberação do depósito recursal em favor do credor trabalhista alegando que não havia ocorrido o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso), já que aguardava a decisão do TST.

No julgamento do MS, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, que redigiu o acórdão. Ele entendeu cabível a aplicação subsidiária, no caso, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil (CPC) já que a CLT não trata da execução provisória, exceto para autorizá-la até a penhora (art. 899, caput), sendo omissa em relação à possibilidade de levantamento de créditos durante essa fase. “A lacuna normativa permite a aplicação subsidiária das normas de processo civil, desde que haja compatibilidade com as regras e princípios trabalhistas”, ressaltou o magistrado. Ele citou, para fundamentar sua decisão, um outro acórdão em que se arguiu que a norma protetora (o artigo 899 da CLT) não poderia ser interpretada contra o interesse protegido (no caso, o do trabalhador).

Paulo Pimenta também afirmou que ao criar hipóteses para a liberação do crédito do exequente, mesmo sem a prestação de caução, o legislador visou privilegiar o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. “Aqui, não se pode perder de vista que a natureza de tal crédito faz presumir a situação de necessidade econômica da maioria dos reclamantes no processo do trabalho, os quais não podem esperar pela longa tramitação processual, mormente quando, como quase sempre acontece, o reclamado se utiliza de todos os recursos admitidos no processo, permitindo tramitação processual, inclusive, até as instâncias extraordinárias”, disse.

Assim, admitiu que a liberação do depósito recursal é uma medida que permite uma relação mais “isonômica” no processo entre as partes em razão da demora na entrega da tutela jurisdicional. 

O magistrado observou ainda que apesar de a doutrina e a jurisprudência não equipararem a natureza do crédito trabalhista àquela alimentar mencionada na norma processual civil (inciso I, do parágrafo 2º do artigo 475-O), aplica-se ao caso o inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a liberação da caução nos casos de execução provisória quando há agravo pendente de julgamento no STF ou TST, já que nesses casos são raras as modificações na decisão proferida pelo tribunal de origem.

Em suma, os julgadores fizeram uma ponderação de valores entre o postulado da execução menos gravosa ao executado e os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, prevalecendo os últimos.
Processo: MS – 0000154-12.2011.5.18.0000

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