Sentença x Acórdão
Recurso interposto
antes da publicação da sentença no DEJT. Intempestividade não configurada.
Súmula nº 434, I, do TST. Não incidência.
A
interposição de recurso ordinário antes de publicada a sentença no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho não atrai a incidência da Súmula nº 434,
item I, do TST, porquanto a extemporaneidade a que alude o referido verbete
dirige-se apenas a acórdãos, cuja publicação em órgão oficial é requisito de
validade específico, e não a sentenças, as quais podem ser disponibilizadas às
partes independentemente de publicação. Com esse entendimento,
a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria,
negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, e Ives
Gandra Martins Filho. TST-EEDRR-43600-77.2009.5.18.0051, SBDI-I, rel,
Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 18.10.2012
Veja a Súmula 434 do TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
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