quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Como definir o que seria 'outra doença grave' na nova Súmula 443 do TST

Além da menção ao portador do vírus HIV, com que fundamento legal podemos definir o que seja uma outra doença grave na nova Súmula 443 do TST ?


Eis a nova Súmula 443 do TST:

443. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Investigando os precedentes que geraram a nova Súmula 443 do TST, observa-se que a menção a 'outra doença grave' foi colocada propositalmente de forma aberta no verbete, para que outras normas (leis, decretos, portarias, etc.) possam completar seu sentido.

Num dos julgados que levaram à criação da Súmula 443 do TST está uma sugestão bastante interessante, que é a da utilização do rol de doenças previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Veja:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

Esse rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/91 pode ser de muita utilidade.

Para acessar a Lei nº 8.213/91, clique aqui.

De muita utilidade também o rol do art. 20, incisos XI, XIII, XIV, da Lei nº 8.036/90 e art. 35, incisos XI, XIII e XIV, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta o FGTS.

Acesse a Lei nº 8.036/90 clicando aqui.

Acesse o Decreto 88.684/90 clicando aqui.

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