Trechos extraídos de Dissertação em Pós-Graduação de Márcia Vitor de Magalhães e Guerra, que pode ser obtida na íntegra através do link abaixo:
"A determinação da legitimidade nas ações coletivas, pelo magistrado, consubstancia-se em procedimento que envolve duas etapas: primeiro o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico e consoante a finalidade da tutela coletiva, para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação pelo legitimado, procedimento nomeado nesta pesquisa de legitimação conglobante."
"Com efeito, a leitura do ordenamento a partir da Constituição da República permite afirmar que o substituto processual não é somente aquele definido pela lei, mas também pelo magistrado que o determina, no caso concreto, por meio do controle da legitimação adequada e da adequada representação em conformidade com as premissas do ordenamento jurídico, inclusive com a da necessidade de garantir a tutela jurisdicional adequada, modelo que a presente pesquisa denominou de legitimação conglobante."
"A análise desses fatores, pelo magistrado, mostra-se imperiosa para que a demanda coletiva tenha um tratamento adequado e se potencialize a eficácia da tutela coletiva. Nesse diapasão, é possível afirmar que o juiz, ao analisar os critérios de definição da expressão relevância social, coloca em prática o que o presente escrito busca demonstrar nessa perfunctória análise da fixação da legitimidade do Ministério Público por meio do que se denominou legitimação conglobante para as ações coletivas, ou seja, o juiz verifica se a legitimidade em questão está autorizada pelo ordenamento jurídico (a legitimidade do MP na tutela da coletividade é fomentada pelo ordenamento constitucional), para, depois, in concreto, verificar a presença de elementos indicativos de que haverá adequada representação que, in casu, consubstancia-se na análise da presença de relevância social."
"A expressão <LEGITIMAÇÃO CONGLOBANTE> é de Hermes Zaneti Jr. que, segundo explica, “Com essa denominação entendemos a legitimação extraordinária permitida pelo ordenamento, mesmo que não expressa na lei, por não estar contrariada por norma jurídica ou em desacordo com os princípios do ordenamento coletivo. Dessa forma, com a adoção de tal denominação, prestamos nossa justa homenagem aos juristas do direito penal, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, pela importante contribuição científica na elaboração deste conceito: „A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas, como acontece no caso do oficial de justiça, que se adequa ao „subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel‟ (art. 155 do CP), mas que não é alcançada pela proibição do „não furtarás‟. A função deste segundo passo do juízo de tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta‟.” ZANETI Jr., Hermes. A legitimação conglobante nas ações coletivas, p. 230."
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