O instituto da translatio judicii,
que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do processo,
viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito do CNJ pelo
órgão correicional local competente para decidir a
matéria.
(...)
O parágrafo único do art.28 admite a concessão de
medidas urgentes por juízo incompetente, para evitar perecimento de direito.
Esse dispositivo, que se harmoniza com o § 3º do art. 49, abandonando a regra da
nulidade absoluta de todos os atos decisórios na incompetência absoluta, adota a
chamada translatio judicii, por mim defendida em estudo
recente[7].
Sou, pois, favorável ao dispositivo. Entretanto, considero que a sua redação
deva ser aprimorada, pois, tal como redigido, pode ensejar o entendimento de que
a urgência torne competente o juízo incompetente, o que já foi sustentado por
reputada doutrina[8], e
permitiria que o requerente da medida de urgência escolhesse o juízo que lhe
parecesse mais favorável, sem correr o risco da nulidade da decisão que este
viesse a proferir. A boa fé do postulante é pressuposto indispensável da
preservação dos efeitos da medida de urgência concedida por juízo incompetente.
Por isso, ali sustentei que, na incompetência absoluta, todas as decisões sobre
questões processuais, sobre matéria probatória, assim como as decisões
provisórias sobre o direito material devam ser preservadas, "salvo se a
incompetência atingir o próprio procedimento, se os atos já praticados não
puderem ser aproveitados no procedimento adequado, por serem com ele
incompatíveis, e se o autor tiver proposto de má fé a demanda no juízo
incompetente ou este, ciente do vício, ainda assim tiver exercido
jurisdição"[9].
(...)
No Brasil, o princípio da translatio iudicii e a reassunção do processo fazem parte do sistema processual civil, sem que essas denominações sejam expressamente adotadas. Trata-se da reassunção do processo e remessa dos autos ao juízo competente, nos casos em que é declarada a incompetência relativa e a absoluta. Na primeira hipótese, há o aproveitamento de todos os atos (inclusive decisórios) e, na segunda, os atos de caráter decisório são considerados nulos e os demais são conservados. Ocorre, todavia, que as regras já previstas no ordenamento pátrio não são suficientes para resolver todos os casos concretos. Da análise da jurisprudência pátria, constata-se que, muitas vezes, opta-se por extinguir o processo sem resolução do mérito, ao invés de se adotar a translatio iudicii e a reassunção do processo, sob fundamentos inconstitucionais, que violam os princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Por outro lado, não há estudo aprofundado sobre os efeitos processuais (por exemplo, perpertuatio iurisdicionis e litispendência) e materiais (por exemplo, interrupção da decadência e prescrição) dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente. Desse modo, o presente ensaio tem como escopo analisar a aplicabilidade da translatio iudicii e a reassunção do processo no direito processual civil brasileiro, à luz dos princípios constitucionais, os efeitos processuais e materiais dos atos realizados perante o juízo considerado incompetente e propor soluções diferentes das atualmente empregadas pela jurisprudência.
Juiz decide causa com técnica Translatio Iudicii
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