- OBRIGAÇÃO para o notificante; e
- DIREITO para o notificado.
CONTROVÉRSIA:
- no AP TRABALHADO:
- salário;
- prazo suspensivo para eficácia da notificação; ou
- pagamento, prazo e declaração de vontade.
- no AP INDENIZADO (CLT, 487, § 1º):
- pela lei, salário;
- para o TST, salário (Súmula 305);
- indenizatório, pois não há prestação de serviço no período; e
- sanção jurídica ou pena (posição minoritária e isolada).
- no AP INDENIZADO PELO EMPREGADO;
- o empregador pode descontar (CLT, 487, § 2º).
CONTROVÉRSIA:
- desconto apenas sobre as verbas rescisórias;
- desconto apenas sobre os salários; e
- se não tiver verbas rescisórias ou saldo salarial:
- ação de cobrança;
- reconvenção; ou
- apenas compensação na rescisão (CLT, 477, § 5º), sem possibilidade de ajuizamento de ação ou reconvenção (Otávio Bueno Magano).
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