Atenção neste pequeno vídeo da Prof. Vólia Bomfim, em que noticia a mudança de entendimento do TST, que passa a aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) pela ausência de depósitos do FGTS.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA
. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE
FGTS
. Caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional para evitar preclusão, portanto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o art. 458, II e III, do CPC. Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.
RESCISÃO INDIRETA
. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
FGTS
. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos
depósitos
do
FGTS
por parte do empregador são atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a
rescisão indireta
. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausência de
depósitos
de
FGTS
, está caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2244800-79.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.
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