sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Justa causa do empregador (rescisão indireta) - ausência de depósitos do FGTS - TST PASSA A ADMITIR

Atenção neste pequeno vídeo da Prof. Vólia Bomfim, em que noticia a mudança de entendimento do TST, que passa a aceitar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) pela ausência de depósitos do FGTS.


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE 

FGTS

.
 Caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional para evitar preclusão, portanto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o art. 458, II e III, do CPC. Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. 

RESCISÃO INDIRETA

. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE 

FGTS

Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento e a ausência de regularidade no recolhimento dos 

depósitos

 do 

FGTS

 por parte do empregador são atos faltosos de gravidade suficiente a ensejar a 

rescisão indireta

. Assim, estando assentada para o Regional a incontroversa ausência de 

depósitos

 de 

FGTS

, está caracterizada a alegada violação do art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2244800-79.2009.5.09.0010 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012. 

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