É comum às empresas confundir terceirização com a contratação de mão-de-obra
temporária. Não é tarefa fácil fazer a distinção entre terceirização e
intermediação de mão-de-obra, mas existem critérios que permitem demonstrar
quando se trata de uma figura ou de outra, conforme expomos a
seguir:
I. Trabalho temporário.
O trabalho temporário é regido pela
Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada
permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma
empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da
estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação
direta.
Características principais do trabalho temporário:
- o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;
- o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;
- o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
- quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
- o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
- o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);
- a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;
- não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)
O trabalhador
temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi
dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de
experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de
experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
A empresa
de trabalho temporário deve estar regularmente registrada como tal junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
O auditor fiscal do Ministério do
Trabalho e Emprego, quando faz a fiscalização da empresa tomadora de
serviços, verifica se um mesmo trabalhador temporário está prestando
serviços, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho
temporário diversas ou com pequenos lapsos temporais, com o intuito de
afastar a relação de emprego. Também verifica se a empresa tomadora de
serviços mantém no mesmo setor trabalhadores temporários durante o ano
inteiro (o que é ilegal) ou somente quando há picos de produção (isto é, em
poucos meses no ano).
A constatação de fraude trabalhista gera
lavratura de auto de infração, envio de ofício ao Ministério Público do
Trabalho para instauração de inquérito civil com possível Termo de
Ajustamento de Conduta ou ação civil pública proibindo a contratação de
temporário, reclamações trabalhistas postulando vínculo de emprego direto com
a tomadora de serviços e verbas trabalhistas e rescisórias,
daí consequentes.
II. Terceirização de serviços.
Terceirização é
contratação de serviços especializados que são realizados autonomamente por
empresa terceirizada, não se tratando de fornecimento de trabalhadores. Ao
contrário, não existe pessoalidade e nem subordinação jurídica entre os
trabalhadores da terceirizada e a empresa tomadora de serviços.
A
empresa contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver
atividades diferentes e ter finalidades distintas. Isso significa dizer que
os empregados da empresa prestadora de serviços não devem trabalhar na
atividade-fim da empresa tomadora de serviço, caso contrário a terceirização
será considerada ilícita.
Os empregados da empresa prestadora de serviços
não estão (e nem devem estar) subordinados ao poder diretivo, técnico e
disciplinar da empresa contratante, sob pena de configurar vínculo de
emprego diretamente com a tomadora de serviços. Assim, a pessoa designada
pela empresa tomadora de serviços para fazer o contato com a
empresa prestadora de serviços, não pode cair na tentação de se comportar
como um superior hierárquico, indicando as tarefas a serem cumpridas
pelo pessoal da contratada ou exigindo-lhes o cumprimento de horário ou
a realização de trabalho extraordinário, o modo de execução do
trabalho, etc.
É a empresa prestadora de serviços que contrata,
remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados nas instalações
físicas de empresa contratante.
A empresa contratada deve possuir meios
materiais próprios para a execução do serviço; bem como disponibilizar aos
seus empregados aparelho destinado a marcação de ponto, seja o REP, seja o
relógio mecânico ou cartão manual.
Não há limitação temporal para a
duração do contrato de prestação de serviços. A empresa contratada deve ser
especializada (possuir know-how conhecimento técnico específico) nos serviços
contratados pela empresa contratante para caracterização da verdadeira
terceirização.
Para atender as exigências do Ministério do Trabalho e
Emprego, a empresa prestadora de serviços deve manter os seguintes documentos
nas instalações físicas da empresa tomadora de serviços:
a) registro
de empregado, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo
para o qual o trabalhador foi contratado ou cartão de identificação, tipo
crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do
PIS/PASEP (os empregados da prestadora devem portar o crachá de
identificação);
b) controles de jornada dos empregados da prestadora de
serviços;
c) contrato social da empresa prestadora de serviços:
servirá para o fiscal do trabalho examinar se a tomadora e a
prestadora exploram as mesmas atividades-fins;
d) contrato de
prestação de serviços: o auditor fiscal verificará se há compatibilidade
entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas
desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se
ocorre desvio de função do trabalhador.
A constatação de fraude
trabalhista gera as mesmas conseqüências mencionadas em relação ao
temporário.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi
Hashimoto (*) ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
), 03.08.2012.
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