O art. 19-A da Lei
8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que
assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público
não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de
julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a
constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se
tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não
obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da
CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de
se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das
nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação.
Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível
com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que
quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse
irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável,
comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da
CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
Contratação
sem concurso público e direito ao FGTS – 4
Vencidos os Ministros
Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio,
que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo
adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de
direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido
resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao
período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do
Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta
vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de
prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível
com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio
asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os
pressupostos de urgência e relevância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário