Quando a CF/88 foi publicada, ela dispunha que a estabilidade seria
adquirida após 2 anos de exercício. A CF nunca fez referência a estágio
probatório. Quem veio a tratar expressamente de estágio probatório foi a Lei
8.112/90, dispondo que os primeiros 24 meses para a aquisição da estabilidade
receberia o nome de estágio probatório.
Ocorre que a EC19/98 alterou a CF quanto ao prazo da estabilidade de 2 para
3 anos. Nessa época, nenhuma alteração foi feita na Lei 8.112. Portanto,
criou-se um descompasso entre a CF e a Lei 8.112: pela CF, 3 anos; para a Lei
8.112, 24 meses.
Para resolver esse problema, a doutrina se dividia em duas correntes: uma
dizia que o estágio probatório era uma coisa e estabilidade outra; outra
entendia que o estágio probatório era o prazo para a aquisição da estabilidade,
e, se o tempo da estabilidade aumentara, o prazo do estágio necessariamente o
acompanharia, passando para 36 meses.
Em 2008, a Medida Provisória 431 fixou o período de estágio probatório em
36 meses. No entanto, quando essa MP foi transformada em lei (Lei 11.784/08),
foi aceito todo o teor da MP, salvo quanto ao prazo de 36 meses. Assim, o
estágio probatório voltou a ser de 24 meses.
Mas é bom saber que o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ segue no
sentido de que o prazo para estabilidade e do estágio probatório caminham
juntos, ou seja, o período é de 3 anos.
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