Fiz uma breve anotação sobre PSICOLOGISMO JURÍDICO e TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE. Aproveitei e adicionei referências diretas e indiretas ligadas ao tema. A intenção é que a gente possa posicionar melhor e rápido esse assunto que, inclusive, está nos editais após a Resolução 75 do CNJ.
PSICOLOGISMO JURÍDICO x TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE
Atenção: muitos autores entendem o Psicologismo Jurídico com os fundamentos da Teoria da Interdiscplinaridade (ex: Amauri Mascaro Nascimento).
- Definição: corrente jusfilosófica do fim do Século XIX e início do Século XX segundo a qual o Direito deve ser interpretado em termos exclusivamente psicológicos, de modo a romper com o dogma do legalismo jurídico, em especial o método lógico-dedutivo de Kelsen (subsunção do fato à norma jurídica). Preconiza o abandono do legalismo jurídico. Essa corrente não prosperou.
- Com base nos estudos de Carl Gustav Jung surge a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE, segundo a qual devem ser considerados os atributos do psiquismo do juiz no ato de julgar (valores, emoções, convenções sociais incorporadas, conceitos e preconceitos, etc.).
- Além do enfoque no psiquismo do juiz, para a TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE o Direito deve ser interpretado numa perspectiva valorativa e numa dimensão fática, fazendo-se um intercâmbio com as demais disciplinas, dentre elas a Psicologia. Por essa razão de intercâmbio com outras disciplinas do conhecimento é que se convencionou denominar TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE.
REFERÊNCIAS LIGADAS AO TEMA DA INTERDISCIPLINARIDADE:
- Teoria crítica do Direito - superação do método lógico-dedutivo de interpretação do Direito (Kelsen) para o método da lógica do razoável (proporcionalidade + razoabilidade);
- Na teoria crítica do Direito o juiz passa a ser um agente transformador da realidade social (CF, art. 3º). Ativismo judicial. Associação Juízes Para a Democracia (clique aqui);
- Paradigma neoconstitucional de normatização por princípios do pós-guerra (norma = normas-regra + normas-princípio);
- Método de ponderação de valores na interpretação e aplicação do Direito pelo intérprete (lógica do razoável);
- Hermenêutica concretista - aplicação do Direito a partir do fato e não da norma. Rompimento com o método lógico-dedutivo de subsunção do fato à norma;
- A hermenêutica concretista e a teoria crítica do Direito promovem a superação do realismo jurídico de Miguel Reale (fato, valor e norma) para desaguar naquilo que Goffredo da Silva Telles Junior denominou de Teoria Quântica do Direito (fato, valor, norma e transformação social);
- Culturalismo jurídico e multiculturalismo jurídico;
- A TEORIA DA INTERDISCIPLINARIDADE também está diretamente ligada com o Culturalismo Jurídico de Goffredo da Silva Telles Junior e Theodor Viehweg.
Nenhum comentário:
Postar um comentário