(Dennis Henrique Ganso)
O INSS, em ação civil pública, foi compelido a utilizar-se do
mesmo critério da CLT sobre o salário-maternidade, abandonando aquela regressão
do benefício, conforme passada a idade do menor (art. 71-A, da Lei 8.213/91). Veja a informação abaixo:
"Foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença
proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o
salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de
guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada.
Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido
benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo
colacionada."
Com essa decisão, chega ao fim a celeuma entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o
entendimento trabalhista e previdenciário convergem para o mesmo sentido. Seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-maternidade (CLT) e o
salário-maternidade serão de 120 dias, independentemente da idade da
criança.
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº
5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães
adotantes.
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na
ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou
concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou
obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo
prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado,
desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120
dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento
administrativo da segurada."
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