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DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO 
VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. 
Não se 
vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às 
Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a 
revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo 
Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se 
aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao 
conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, 
stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano 
moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não 
visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana 
significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que 
implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente 
desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.
                     2 - DANO MORAL. ARBITRAMENTO 
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT 
                     Conhecimento
                     A Turma, após dar provimento 
ao agravo de instrumento do reclamante, por violação do art. 5º, X, da 
Constituição Federal c/c o art. 186 do Código Civil, conheceu e deu provimento 
ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional no que se refere ao 
quantum indenizatório do dano moral, fixá-lo em R$ 66.660,00 (sessenta e 
seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a aproximadamente 50 
remunerações do autor.
                     A embargante sustenta o 
conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT, diante da 
incidência das Súmulas 126 e 221 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de 
revista. Alega que a Turma ora recorrida teria que valorar a prova para chegar à 
conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador em valor superior ao 
arbitrado pelo Regional, o que afronta a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, que o 
recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em face da incidência da 
Súmula 221, II, do TST, pois houve razoável interpretação dos arts. 5º, X, da 
Constituição Federal e 186 do Código Civil, que apenas apontam o princípio 
constitucional e ordinário do dano moral, mas não os parâmetros para sua 
aferição. 
                     Passa-se ao 
exame.
                     Inicialmente, merece 
esclarecer que a condenação ao pagamento do valor indenizatório do dano moral 
fora fixada pela sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 
equivalente a mais de cem vezes o salário do reclamante. O Regional reduziu esse 
valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente 
quinze vezes a maior remuneração indicada nos autos. A Turma do TST fixou a 
referida indenização em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta 
reais), equivalente a cinquenta remunerações do autor.
                     Quanto à fixação do valor da 
indenização do dano moral, o acórdão ora recorrido afirmou que tal valor não tem 
o condão de apenas compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também 
de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de 
atos que afrontam a dignidade humana. Dito isso, consignou que, para a fixação da 
compensação pecuniária do dano moral, devem ser adotados 
critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em 
que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do lesador e do lesado, a 
gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e os antecedentes do ofensor. 
Assim, o critério para a fixação da indenização pelo dano moral não se prendeu 
apenas ao valor do patrimônio, tendo sido inclusive invocado o princípio da 
razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo de se falar em necessidade de 
valoração da prova para fins de revisão do valor indenizatório, ainda mais 
quando considerado o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional às 
fls. 23/25 e reproduzido na decisão da Turma ora recorrida. Acrescente-se também que os 
fatos notórios não dependem de prova e que, na falta de normas jurídicas 
particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas 
pela observação do que ordinariamente acontece, conforme a disposição dos arts. 
334, I, e 335 do CPC. Assim, na hipótese em questão, não há de se falar em 
violação do art. 896 da CLT em razão de não ter sido aplicada a Súmula 126 do 
TST.
                     A 
SBDI-1, em recente decisão, entendeu que a revisão do quantum 
indenizatório, considerados os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST e, portanto, não 
ofende o art. 896 da CLT, tendo inclusive alterado o valor da indenização por 
danos morais, conforme o seguinte precedente:
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional, 
soberana na análise dos fatos e provas produzidas nos autos, registrou que a 
condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado 
informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que 
levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre 
outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de 
empréstimos bancários. 2. Por tais motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 
2ª Região, reconheceu que o afastamento do autor se deu  sob 
acusação infundada, o que resultou na condenação por dano moral na forma do 
pedido posto na exordial, momento em que aquela Corte deixou de arbitrar valor 
certo a título de danos morais, para, acolhendo o pedido da petição inicial, 
determinar que o valor fosse determinado pela soma dos salários mensais devidos 
ao reclamante desde a data de sua dispensa até o trânsito em julgado do presente 
processo. 3. Não obstante se reconhecer que, em tese, o tratamento recebido pelo 
reclamante poderia dar ensejo à condenação do banco reclamado por danos morais, 
não se considera razoável a fórmula da fixação do quantum condenatório adotada 
pelo Tribunal de origem, uma vez que da forma como posta a condenação, a impor o 
aumento do valor da condenação a cada recurso que a parte maneje, não há negar a 
ocorrência do manifesto cerceamento de defesa em desfavor do banco reclamado. 4. 
Embora o reclamado detenha capacidade econômica reconhecidamente avantajada, 
tenho que a fixação do quantum indenizatório levada a efeito pelo Tribunal a 
quo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e 
resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. 5. Assim, 
levando-se em conta todos os parâmetros citados, bem como utilizando-se da 
jurisprudência desta Corte, em casos em que deferiu-se indenização por danos 
morais, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais).  6. Recurso de embargos conhecido, no ponto, e provido.- (E-ED-RR - 
792330-81.2001.5.02.5555, Min. Caputo Bastos, DEJT-20/8/2010.)
                     No tocante à necessidade de 
aplicação da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista e a 
consequente violação do art. 896 da CLT, cumpre esclarecer que o referido 
verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, 
tem-se que o inciso X do art. 5º da Constituição especifica a intimidade, a vida 
privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à 
indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1º da 
Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a 
preservação da dignidade humana, o que leva à conclusão da possibilidade de 
incluir no rol do aludido inciso X do art. 5º as sequelas psicológicas 
decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do 
direito à indenização pelo dano moral perpetrado. Assim, a manutenção do valor da indenização por dano moral 
desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não 
visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana 
corresponde ao mesmo que admitir a estimulação à impunidade e à prática abusiva 
do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da 
Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que o precedente da SBDI-1 
supracitado reconhece a violação do referido dispositivo constitucional no 
tocante à adequação do valor da indenização do dano moral. Portanto, não se pode 
entender violado o art. 896 da CLT pelo fato de não ter sido aplicado o 
entendimento da Súmula 221 do TST como óbice ao conhecimento da 
revista.
                     Ante o exposto, não 
conheço do recurso de embargos.
                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do 
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de 
embargos.
Firmado por Assinatura 
Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
 
 
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