No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do
ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta
determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem
calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional,
em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena
referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa
Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.
O
direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de
seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos
meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os
atletas.
Grêmio
Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma
de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças
relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação
natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o
direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza
salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas
remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.
Em seu
voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui
natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela
equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a
parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias
acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o
aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal
remunerado.
Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir
os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a
jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o
Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre
o repouso semanal remunerado.
Ramon
Ao julgar o pedido do atleta o
Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do
direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi
estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol
Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O
atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo
estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.
Ao analisar o recurso, a
Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao
recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem
calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a
data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se
constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do
acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março
de 2011).
Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação
original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o
percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção
coletiva, mas nunca reduzido".
Portanto, observou o relator, ao
considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o
percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da
Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº
12.395/11).
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo:
RR-57800-35.2009.5.04.0001
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