Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica". A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas.
De acordo com o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância, passou a recebê-las parcialmente a partir de 2000. Na ação, ele pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas com acréscimo de 50%. A empresa sucessora da RFFSA destacou que, no citado período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto, conforme a redação anterior da súmula 277. No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.
O ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da citada súmula, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.
Segundo destacou o ministro, esta mudança leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à JT, uma vez que o artigo 5º da CF/88 estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho".
- Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário