Publicação: 01/02/2013
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA
PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos
autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho
após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº
45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se
sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
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