sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

SDI - DANO MORAL - revisão do quantum indenizatório pelo TST - matéria fática - ausência de violação à Sumula 126 do TST

A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/mr/afs
DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não se vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.
2 - DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Conhecimento
A Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal c/c o art. 186 do Código Civil, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional no que se refere ao quantum indenizatório do dano moral, fixá-lo em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a aproximadamente 50 remunerações do autor.
A embargante sustenta o conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT, diante da incidência das Súmulas 126 e 221 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Alega que a Turma ora recorrida teria que valorar a prova para chegar à conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador em valor superior ao arbitrado pelo Regional, o que afronta a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em face da incidência da Súmula 221, II, do TST, pois houve razoável interpretação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, que apenas apontam o princípio constitucional e ordinário do dano moral, mas não os parâmetros para sua aferição.
Passa-se ao exame.
Inicialmente, merece esclarecer que a condenação ao pagamento do valor indenizatório do dano moral fora fixada pela sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), equivalente a mais de cem vezes o salário do reclamante. O Regional reduziu esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente quinze vezes a maior remuneração indicada nos autos. A Turma do TST fixou a referida indenização em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a cinquenta remunerações do autor.
Quanto à fixação do valor da indenização do dano moral, o acórdão ora recorrido afirmou que tal valor não tem o condão de apenas compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos que afrontam a dignidade humana. Dito isso, consignou que, para a fixação da compensação pecuniária do dano moral, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do lesador e do lesado, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e os antecedentes do ofensor. Assim, o critério para a fixação da indenização pelo dano moral não se prendeu apenas ao valor do patrimônio, tendo sido inclusive invocado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo de se falar em necessidade de valoração da prova para fins de revisão do valor indenizatório, ainda mais quando considerado o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional às fls. 23/25 e reproduzido na decisão da Turma ora recorrida. Acrescente-se também que os fatos notórios não dependem de prova e que, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme a disposição dos arts. 334, I, e 335 do CPC. Assim, na hipótese em questão, não há de se falar em violação do art. 896 da CLT em razão de não ter sido aplicada a Súmula 126 do TST.
A SBDI-1, em recente decisão, entendeu que a revisão do quantum indenizatório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST e, portanto, não ofende o art. 896 da CLT, tendo inclusive alterado o valor da indenização por danos morais, conforme o seguinte precedente:
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas produzidas nos autos, registrou que a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários. 2. Por tais motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reconheceu que o afastamento do autor se deu sob acusação infundada, o que resultou na condenação por dano moral na forma do pedido posto na exordial, momento em que aquela Corte deixou de arbitrar valor certo a título de danos morais, para, acolhendo o pedido da petição inicial, determinar que o valor fosse determinado pela soma dos salários mensais devidos ao reclamante desde a data de sua dispensa até o trânsito em julgado do presente processo. 3. Não obstante se reconhecer que, em tese, o tratamento recebido pelo reclamante poderia dar ensejo à condenação do banco reclamado por danos morais, não se considera razoável a fórmula da fixação do quantum condenatório adotada pelo Tribunal de origem, uma vez que da forma como posta a condenação, a impor o aumento do valor da condenação a cada recurso que a parte maneje, não há negar a ocorrência do manifesto cerceamento de defesa em desfavor do banco reclamado. 4. Embora o reclamado detenha capacidade econômica reconhecidamente avantajada, tenho que a fixação do quantum indenizatório levada a efeito pelo Tribunal a quo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. 5. Assim, levando-se em conta todos os parâmetros citados, bem como utilizando-se da jurisprudência desta Corte, em casos em que deferiu-se indenização por danos morais, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. Recurso de embargos conhecido, no ponto, e provido.- (E-ED-RR - 792330-81.2001.5.02.5555, Min. Caputo Bastos, DEJT-20/8/2010.)
No tocante à necessidade de aplicação da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista e a consequente violação do art. 896 da CLT, cumpre esclarecer que o referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, tem-se que o inciso X do art. 5º da Constituição especifica a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1º da Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a preservação da dignidade humana, o que leva à conclusão da possibilidade de incluir no rol do aludido inciso X do art. 5º as sequelas psicológicas decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do direito à indenização pelo dano moral perpetrado. Assim, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana corresponde ao mesmo que admitir a estimulação à impunidade e à prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que o precedente da SBDI-1 supracitado reconhece a violação do referido dispositivo constitucional no tocante à adequação do valor da indenização do dano moral. Portanto, não se pode entender violado o art. 896 da CLT pelo fato de não ter sido aplicado o entendimento da Súmula 221 do TST como óbice ao conhecimento da revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

2 comentários: