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DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT.
Não se
vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às
Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a
revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo
Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se
aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao
conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei,
stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano
moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não
visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana
significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que
implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente
desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.
2 - DANO MORAL. ARBITRAMENTO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Conhecimento
A Turma, após dar provimento
ao agravo de instrumento do reclamante, por violação do art. 5º, X, da
Constituição Federal c/c o art. 186 do Código Civil, conheceu e deu provimento
ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional no que se refere ao
quantum indenizatório do dano moral, fixá-lo em R$ 66.660,00 (sessenta e
seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a aproximadamente 50
remunerações do autor.
A embargante sustenta o
conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT, diante da
incidência das Súmulas 126 e 221 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de
revista. Alega que a Turma ora recorrida teria que valorar a prova para chegar à
conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador em valor superior ao
arbitrado pelo Regional, o que afronta a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, que o
recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em face da incidência da
Súmula 221, II, do TST, pois houve razoável interpretação dos arts. 5º, X, da
Constituição Federal e 186 do Código Civil, que apenas apontam o princípio
constitucional e ordinário do dano moral, mas não os parâmetros para sua
aferição.
Passa-se ao
exame.
Inicialmente, merece
esclarecer que a condenação ao pagamento do valor indenizatório do dano moral
fora fixada pela sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
equivalente a mais de cem vezes o salário do reclamante. O Regional reduziu esse
valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente
quinze vezes a maior remuneração indicada nos autos. A Turma do TST fixou a
referida indenização em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta
reais), equivalente a cinquenta remunerações do autor.
Quanto à fixação do valor da
indenização do dano moral, o acórdão ora recorrido afirmou que tal valor não tem
o condão de apenas compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também
de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de
atos que afrontam a dignidade humana. Dito isso, consignou que, para a fixação da
compensação pecuniária do dano moral, devem ser adotados
critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em
que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do lesador e do lesado, a
gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e os antecedentes do ofensor.
Assim, o critério para a fixação da indenização pelo dano moral não se prendeu
apenas ao valor do patrimônio, tendo sido inclusive invocado o princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo de se falar em necessidade de
valoração da prova para fins de revisão do valor indenizatório, ainda mais
quando considerado o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional às
fls. 23/25 e reproduzido na decisão da Turma ora recorrida. Acrescente-se também que os
fatos notórios não dependem de prova e que, na falta de normas jurídicas
particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece, conforme a disposição dos arts.
334, I, e 335 do CPC. Assim, na hipótese em questão, não há de se falar em
violação do art. 896 da CLT em razão de não ter sido aplicada a Súmula 126 do
TST.
A
SBDI-1, em recente decisão, entendeu que a revisão do quantum
indenizatório, considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST e, portanto, não
ofende o art. 896 da CLT, tendo inclusive alterado o valor da indenização por
danos morais, conforme o seguinte precedente:
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional,
soberana na análise dos fatos e provas produzidas nos autos, registrou que a
condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado
informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que
levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre
outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de
empréstimos bancários. 2. Por tais motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, reconheceu que o afastamento do autor se deu sob
acusação infundada, o que resultou na condenação por dano moral na forma do
pedido posto na exordial, momento em que aquela Corte deixou de arbitrar valor
certo a título de danos morais, para, acolhendo o pedido da petição inicial,
determinar que o valor fosse determinado pela soma dos salários mensais devidos
ao reclamante desde a data de sua dispensa até o trânsito em julgado do presente
processo. 3. Não obstante se reconhecer que, em tese, o tratamento recebido pelo
reclamante poderia dar ensejo à condenação do banco reclamado por danos morais,
não se considera razoável a fórmula da fixação do quantum condenatório adotada
pelo Tribunal de origem, uma vez que da forma como posta a condenação, a impor o
aumento do valor da condenação a cada recurso que a parte maneje, não há negar a
ocorrência do manifesto cerceamento de defesa em desfavor do banco reclamado. 4.
Embora o reclamado detenha capacidade econômica reconhecidamente avantajada,
tenho que a fixação do quantum indenizatório levada a efeito pelo Tribunal a
quo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e
resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. 5. Assim,
levando-se em conta todos os parâmetros citados, bem como utilizando-se da
jurisprudência desta Corte, em casos em que deferiu-se indenização por danos
morais, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais). 6. Recurso de embargos conhecido, no ponto, e provido.- (E-ED-RR -
792330-81.2001.5.02.5555, Min. Caputo Bastos, DEJT-20/8/2010.)
No tocante à necessidade de
aplicação da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista e a
consequente violação do art. 896 da CLT, cumpre esclarecer que o referido
verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais,
tem-se que o inciso X do art. 5º da Constituição especifica a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à
indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1º da
Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a
preservação da dignidade humana, o que leva à conclusão da possibilidade de
incluir no rol do aludido inciso X do art. 5º as sequelas psicológicas
decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do
direito à indenização pelo dano moral perpetrado. Assim, a manutenção do valor da indenização por dano moral
desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não
visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana
corresponde ao mesmo que admitir a estimulação à impunidade e à prática abusiva
do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que o precedente da SBDI-1
supracitado reconhece a violação do referido dispositivo constitucional no
tocante à adequação do valor da indenização do dano moral. Portanto, não se pode
entender violado o art. 896 da CLT pelo fato de não ter sido aplicado o
entendimento da Súmula 221 do TST como óbice ao conhecimento da
revista.
Ante o exposto, não
conheço do recurso de embargos.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
embargos.
Firmado por Assinatura
Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
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