A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos
termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a
Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com
até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de
trabalho, até o máximo de 60 dias.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943,
de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o
STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em
22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo
Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada
pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Le i 12.506/11 aos mandados de
injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção
ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora
iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943,
foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa,
salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no
STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução
preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos
processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto
em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no
STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas
anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança
jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei
12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a
promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a
mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria
configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se
consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de
‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.
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