Não há mais uma nova sentença de mérito. A definição do quantum debeatur transmudou-se em simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa. Tal como se fora um embargo de declaração, o decisório da liquidação simplesmente agrega o elemento faltante à sentença, isto é, o quantum a ser pago em função do débito já reconhecido no julgado ilíquido."
Conhecida a valiosa lição de PONTES DE MIRANDA acerca da multiplicidade de eficácias potencialmente contidas na sentença, não se vislumbra verdadeira contradição entre as afirmações, ficando assentado que, para ele, predomina a eficácia constitutiva. Digna de nota também a proposta conciliatória de TEORI ZAVASCHI para quem “embora funcionalmente constitutiva integrativa, a sentença que julga a ação de liquidação tem, substancialmente, natureza declaratória (grifo no original).” Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 409.
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