quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

TRT3 - Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório

Contrato de compra venda só vale contra terceiros se registrado em cartório 
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora deve ou não ser desconstituída? 

No entender do juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso. 

Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório. 

De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz. 

Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão. 

Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP


Artigo 221 do Código Civil:

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

SDI-II - Trabalhador receberá por precatório e não por RPV

Os trabalhadores terão que esperar por mais tempo para receber recursos decorrentes de decisões em ações coletivas movidas por sindicatos contra entes públicos. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que esses créditos devem ser pagos por meio de precatórios, e não requisições de pequeno valor (RPV). 

A ação julgada pela SDI-2 foi proposta pelo Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo (Sindisaúde). A instituição representa diversos trabalhadores contra o extinto Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo (IESP). 

Os funcionários entraram na Justiça em 1994, após o governo do Estado, por meio de um decreto, decidir reter parte dos salários de servidores, de acordo com a advogada do Sindisaúde, Jaline Iglezias Viana. A norma estipulava um percentual de 20% sobre os rendimentos mais altos. O valor seria devolvido posteriormente. 

A ação proposta pelo Sindisaúde beneficia 2.354 trabalhadores. Jaline afirma que, em 2010, o valor a ser recebido pelos funcionários era de pouco mais de R$ 4 milhões. Após vencerem a disputa, o sindicato solicitou que os créditos dos servidores fossem pagos por meio de requisições de pequeno valor. Entram nessa modalidade valores de até 40 salários mínimos. O desembolso dever ser feito em, no máximo, 60 dias. 

O governo capixaba, porém, negou o pedido do sindicato e ajuizou uma ação para que os valores fossem liberados por meio de precatórios, o que levaria a um grande tempo de espera. Segundo Jaline, precatórios do fim da década de 90 foram pagos somente em 2011 e 2012 pelo Estado. 

No julgamento no TST, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte. O magistrado entendeu que a individualização não pode ser feita quando o sindicato assume o papel de substituto processual, ou seja, representa diversos trabalhadores na ação. Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos seguiram o voto do relator. 

Já os ministros Maria Cristina Peduzzi e Hugo Scheuermann foram favoráveis ao entendimento do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. Para ele, o caso não envolvia o fracionamento de precatórios, mas o pagamento de créditos isolados. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não foi oficialmente notificada sobre a decisão do TST. 

É comum a discussão sobre a forma de recebimento de créditos dessa natureza, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados. Os trabalhadores, porém, contam agora com um precedente desfavorável no TST. "Nesse caso, a decisão foi proferida de um jeito que vai tornar mais moroso o recebimento do crédito, embora o TST fale sempre em tornar a Justiça mais célere", diz Chiode. 

Bárbara Mengardo

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Dependência e subordinação - Luiz Otávio Linhares Renault

“CONTRATO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. A CLT E A SUA SEMÂNTICA. INTERPRETAÇÃO. CONCEITUALISMO E REALISMO. DEPENDÊNCIA E SUBORDINAÇÃO. O QUE TÊM DE COMUM INDEFINIDAMENTE E ALÉM TEMPO. PROCESSO PANÓPTICO DE HETERODIREÇÃO E DE CONTROLE DO TRABALHADOR NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO CONTRATUAL JUSTRABALHISTA. SÍMBOLO E RELAÇÃO SIMBOLIZADA. Quanto mais se estuda e se pesquisa; quanto mais, em sua profunda raiz social, se volve e se revolve a terra e a essência da CLT, tanto mais fértil e atual ela se revela, em permanente mutação, fruto que foi da sabedoria dos seus autores (Professores Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Dorval Lacerda, Segadas Viana e Arnaldo Sussekind), que a conceberam e a consolidaram para além do seu tempo, com os olhos postos no futuro, imprimindo-lhe, em determinados temas centrais, o sopro da modernidade a perder de vista, bem distante da época em que viviam, desprendidos que foram do conceitualismo, em prol do realismo social. Talvez e novamente com muita sabedoria, eles tenham antevisto que, com o passar dos anos e das décadas, persistiria a mesma dificuldade em torno de uma legislação social, destinada à proteção dos trabalhadores, em geral, humildes e iletrados, sem a necessária força política para embates legislativos em face do poder e da força econômica das empresas que, por disposição da lei, caput do art. 2o., constituem as empregadoras, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas que integram o prestador de serviços em benefício da consecução de seus objetivos de produzir bens e serviços para o mercado, cada vez mais globalizado e competitivo do que nunca. Bom exemplo da modernidade legislativa de 1942/43, vindo das mãos de eminentes juristas, que, contrariando o pessimismo de Drummond, segundo o qual "os lírios não brotam das leis" (poema, Nosso Tempo), transformaram a realidade das relações trabalhistas em lírios, encontra-se no art. 3o. da CLT, que enverga os pressupostos da relação de emprego, aos quais devem se somar os requisitos de validade do respectivo contrato, obtidos pela via subsidiária do art. 104 do Código Civil capacidade, objeto lícito e forma, esta exigível apenas quando expressamente prevista em lei. No que tange à subordinação, o legislador, sem conceituá-la, a denominou, com sucesso perene, de dependência, também sem qualificá-la, o que permite a sua constante adaptação e transformação à realidade pelos intérpretes. A discussão em torno da natureza da dependência perde-se no tempo, vem do século passado e várias foram as suas acepções científicas, tendo em vista a influência histórico-doutrinária e jurisprudencial de cada país França, Alemanha, Itália e Espanha, principalmente. No Brasil, o legislador não qualificou a dependência não disse se ela seria técnica, econômica ou social. Fez bem. Aqui, a discussão não se revelou muito acirrada, porque, com o fluir do tempo, a dependência foi relacionada, isto é, foi identificada com a subordinação, que passou a ser jurídica: nasce e é inerente ao conceito de empresa e se instrumentaliza com o contrato, nas próprias veias da relação jurídica, pelas quais flui o comando integrativo e estrutural do trabalho alheio, heterodirigido nos limites da lei. Ocorre que esta acomodação científica relativamente tranquila se deveu essencialmente ao sistema fordista da produção, hegemônico durante cerca de cinquenta anos. Com a passagem da sociedade industrial para a sociedade informacional, baseada na internet de banda larga, no sistema hight tech de produção e de consumo em massa, sem precedentes na história humana, alteraram-se os paradigmas, agora próprios da pós-modernidade, em que as pessoas, a produção, os bens e serviços são muito diferentes se comparados com as décadas passadas. As empresas enxugaram custos e trabalhadores, reduziram os seus espaços físicos, terceirizaram e externalizaram grande parte e fases da produção. Assim, um novo modelo surgiu: no passado, a luz artificial mudou os ponteiros dos relógios das fábricas, impondo ao trabalhador novos usos e costumes; no presente, a internet eliminou o relógio de corda ou digital, assim como o relógio biológico, impondo intensos ritmos de trabalho, de forma atemporal, embora os prestadores de serviços, aparentemente, sejam mais livres, sejam aparentemente autônomos. Fernanda Nigri Faria, baseada em Foucault, sustenta que "na era contemporânea o sistema panóptico foi adaptado e continua sendo plenamente utilizado para controlar os atos mínimos, com as mesmas finalidades de disciplina, individualização, manutenção da ordem, maior produtividade, eliminação de tempos inúteis e constante sensação de vigilância, apenas com nova estrutura, com novos métodos". Por conseguinte, a subordinação continua sendo a sujeição, a dependência, de alguém que se encontra frente a outrem, só que por outros métodos, não tão intensos e visíveis, porque não mais tanto sobre a pessoa, porém sobre o resultado do trabalho. Estar sob dependência ou estar sob subordinação, é dizer que o prestador de serviços se encontra sob as ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer na sociedade info-info (Chiarelli), a subordinação passou para a esfera objetiva, objetivada e derramada sobre a atividade econômica da empresa, alterando-se o eixo de imputação jurídica: do trabalhador para a empresa. Subordinação objetiva (Romita), estrutural (Godinho), ou integrativa (Lorena Porto), diluída e fluida no lugar da subordinação corpo a corpo ou boca a ouvido. Nessa perspectiva prospectiva, a dependência-subordinação aproxima-se muito da não eventualidade e da sujeição econômica, por duas razões básicas: a) inserção/integração objetiva do trabalhador no eixo, na estrutura, na dinâmica da atividade econômica; b) dependência econômica, que, embora não seja uma característica uniforme, alcança, cada vez mais, maior número de trabalhadores, pelo que pode ser, pelo menos, um forte sintoma do tipo jurídico. Em casos limites, quando as fronteiras são zigue-zagueantes (Catharino), a subordinação vem deixando mais e mais de configurar-se pela ação. Restos de um modelo que se despedaçou, cujos gomos e fragmentos se repartem e se modificam, mas que são encontrados no determinismo atual do art. 3o.. da CLT, considerando-se a aglutinação produtiva das diversas células da atividade econômica. Nesse contexto sócio-econômico, tempos de busca, de inclusão e de justiça social, uma nova faceta da subordinação se descortina: sub(sob)ord(ordem)inação(sem ação), tendo em vista não mais os comandos e as fórmulas clássicas, porém a integração objetiva do trabalhador na estrutura, no eixo, na dinâmica da atividade empresarial. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. – RO 00393-2007-016-03-00-5 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 31/05/2008, p. 11)”.

SDI - DANO MORAL - revisão do quantum indenizatório pelo TST - matéria fática - ausência de violação à Sumula 126 do TST

A C Ó R D Ã O
(Ac. SDI-1)
GMACC/mr/afs
DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não se vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.
2 - DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Conhecimento
A Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal c/c o art. 186 do Código Civil, conheceu e deu provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional no que se refere ao quantum indenizatório do dano moral, fixá-lo em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a aproximadamente 50 remunerações do autor.
A embargante sustenta o conhecimento do recurso de embargos por violação do art. 896 da CLT, diante da incidência das Súmulas 126 e 221 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Alega que a Turma ora recorrida teria que valorar a prova para chegar à conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador em valor superior ao arbitrado pelo Regional, o que afronta a Súmula 126 do TST. Afirma, ainda, que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, em face da incidência da Súmula 221, II, do TST, pois houve razoável interpretação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, que apenas apontam o princípio constitucional e ordinário do dano moral, mas não os parâmetros para sua aferição.
Passa-se ao exame.
Inicialmente, merece esclarecer que a condenação ao pagamento do valor indenizatório do dano moral fora fixada pela sentença em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), equivalente a mais de cem vezes o salário do reclamante. O Regional reduziu esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a aproximadamente quinze vezes a maior remuneração indicada nos autos. A Turma do TST fixou a referida indenização em R$ 66.660,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta reais), equivalente a cinquenta remunerações do autor.
Quanto à fixação do valor da indenização do dano moral, o acórdão ora recorrido afirmou que tal valor não tem o condão de apenas compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos que afrontam a dignidade humana. Dito isso, consignou que, para a fixação da compensação pecuniária do dano moral, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do lesador e do lesado, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e os antecedentes do ofensor. Assim, o critério para a fixação da indenização pelo dano moral não se prendeu apenas ao valor do patrimônio, tendo sido inclusive invocado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo de se falar em necessidade de valoração da prova para fins de revisão do valor indenizatório, ainda mais quando considerado o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional às fls. 23/25 e reproduzido na decisão da Turma ora recorrida. Acrescente-se também que os fatos notórios não dependem de prova e que, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz deve aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme a disposição dos arts. 334, I, e 335 do CPC. Assim, na hipótese em questão, não há de se falar em violação do art. 896 da CLT em razão de não ter sido aplicada a Súmula 126 do TST.
A SBDI-1, em recente decisão, entendeu que a revisão do quantum indenizatório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST e, portanto, não ofende o art. 896 da CLT, tendo inclusive alterado o valor da indenização por danos morais, conforme o seguinte precedente:
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso em exame, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas produzidas nos autos, registrou que a condenação por danos morais decorreu do fato de ter o reclamado prestado informações à imprensa, mais precisamente ao Jornal Gazeta Mercantil, o que levou à publicação de matéria jornalística na qual apontava o reclamante, entre outros, como possíveis responsáveis por irregularidades na concessão de empréstimos bancários. 2. Por tais motivos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reconheceu que o afastamento do autor se deu sob acusação infundada, o que resultou na condenação por dano moral na forma do pedido posto na exordial, momento em que aquela Corte deixou de arbitrar valor certo a título de danos morais, para, acolhendo o pedido da petição inicial, determinar que o valor fosse determinado pela soma dos salários mensais devidos ao reclamante desde a data de sua dispensa até o trânsito em julgado do presente processo. 3. Não obstante se reconhecer que, em tese, o tratamento recebido pelo reclamante poderia dar ensejo à condenação do banco reclamado por danos morais, não se considera razoável a fórmula da fixação do quantum condenatório adotada pelo Tribunal de origem, uma vez que da forma como posta a condenação, a impor o aumento do valor da condenação a cada recurso que a parte maneje, não há negar a ocorrência do manifesto cerceamento de defesa em desfavor do banco reclamado. 4. Embora o reclamado detenha capacidade econômica reconhecidamente avantajada, tenho que a fixação do quantum indenizatório levada a efeito pelo Tribunal a quo ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade e resultaria, caso mantido, em enriquecimento sem causa do reclamante. 5. Assim, levando-se em conta todos os parâmetros citados, bem como utilizando-se da jurisprudência desta Corte, em casos em que deferiu-se indenização por danos morais, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. Recurso de embargos conhecido, no ponto, e provido.- (E-ED-RR - 792330-81.2001.5.02.5555, Min. Caputo Bastos, DEJT-20/8/2010.)
No tocante à necessidade de aplicação da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista e a consequente violação do art. 896 da CLT, cumpre esclarecer que o referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, tem-se que o inciso X do art. 5º da Constituição especifica a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como invioláveis e sujeitos à indenização reparatória. Acrescente-se, ainda, que o inciso I do art. 1º da Constituição elege como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a preservação da dignidade humana, o que leva à conclusão da possibilidade de incluir no rol do aludido inciso X do art. 5º as sequelas psicológicas decorrentes de atos ilícitos violadores da intimidade e da honra para fins do direito à indenização pelo dano moral perpetrado. Assim, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana corresponde ao mesmo que admitir a estimulação à impunidade e à prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que o precedente da SBDI-1 supracitado reconhece a violação do referido dispositivo constitucional no tocante à adequação do valor da indenização do dano moral. Portanto, não se pode entender violado o art. 896 da CLT pelo fato de não ter sido aplicado o entendimento da Súmula 221 do TST como óbice ao conhecimento da revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Grêmio é isentado de pagar para ex-jogador direito de arena sobre repouso remunerado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.

No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.

O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.

Grêmio

Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.

Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.

Ramon

Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.

Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).

Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".

Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-57800-35.2009.5.04.0001

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Sentenças determinativas (ou dispositivas)

Sentença determinativa é uma designação utilizada para identificar fenômenos vários, não há uma uniformidade. Há basicamente dois grandes sentidos utilizados pela doutrina: para alguns autores seriam aquelas que regulam relações jurídicas continuativas (relações jurídicas que se projetam no tempo, no futuro, relação de família, tributária, previdenciária, aluguel, alimentos). 

Não é esse o sentido que Fredie reputa o mais adequado. A designação sentença determinativa voltou a tona em outra acepção: para outros autores seria a sentença que há discricionariedade judicial, tema que voltou com muita força no novo perfil do direito positivo no Brasil ( na forma que se elabora as leis), com normas abertas onde caberá ao juiz no caso concreto verificar o significado. Passou assim a transferir para o juiz um papel criativo muito grande. Cabe a ele identificar o sentido de normas tão abertas. A discricionariedade voltou com força total. 

Normas que contem conceito jurídicos indeterminados X clausula geral
São termos vagos que precisam ser preenchidos caso a caso. Mas, note que não é porque a norma tem conceito indeterminado que há discricionariedade. Só se pode falar de discricionariedade se se trata de norma aberta que é uma cláusula geral. Na clausula geral você tem uma norma composta por conceitos indeterminados, mas é uma norma que não estabelece a conseqüência dela, é aberta na hipótese de fato e na consequência. O exemplo de hoje em dia é das decisões que aplicam clausulas gerais. E isso voltou à tona por conta do código civil novo, por conta da boa fé, função social do contrato, função social da propriedade. As inúmeras clausulas gerais previstas no código novo fizeram com que os estudos sobre as sentenças determinativas tivessem que ser resgatados. Porque agora haverá e há inúmeras hipóteses, porque o direito é mais aberto. 

Prova para ingresso na EMERJ (2º semestre de 2008). Temas: Sentença determinativa e coisa julgada. O que é uma sentença “determinativa”? Dê pelo menos um exemplo e esclareça se a mesma transita em julgado formalmente e materialmente. Sugestão de Gabarito: A sentença determinativa é aquela que estipula, em seu bojo, uma obrigação ou prestação de trato sucessivo que deve ser cumprida pelo demandado. São exemplos de sentenças determinativas: aquela que reconhece a obrigação de pagar alimentos, a que condena o INSS ao pagamento do benefício previdenciário ou mesmo a própria sentença penal condenatória. Existe divergência sobre a possibilidade desta sentença transitar ou não em julgado. O art. 15, da Lei nº 5.478/68, é claro no sentido de que esta sentença não faz coisa julgada, o que, em parte, parece coincidir com o disposto no art. 471 do CPC, que veda ao juiz julgar novamente a mesma  a lide, salvo em situações como a presente (sentença determinativa). No entanto, José Carlos Barbosa Moreira, entre outros doutrinadores, objetam que esta sentença faz coisa julgada formal e material, uma vez que eventual nova demanda que discuta aspectos desta sentença decorrerão de uma nova causa de pedir. Outrossim, observa que o pedido de revisão é diverso daquele que simplesmente pede a condenação do demandado, o que reforça a ideia de que a sentença anterior realmente transitou em julgado, eis que se encontra em curso uma nova ação, com novos elementos (causa de pedir e pedido). 

Sentenças Determinativas ou Dispositivas 

Várias são as classificações que a doutrina faz às sentenças. Em relação ao assunto em estudo, cabe indicarmos as sentenças determinativas ou dispositivas que “dispõem e complementam a lei, atendendo às singularidades das relações jurídicas das partes.”

“A lei processual vigente, em seu artigo 471,I, reconhece a existência das sentenças determinativas, que transitam em julgado, porém são o veículo de relações jurídicas continuativas, e daí a imutabilidade que refletem, que persiste até que não sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito. Quanto a tais sentenças, não cabe ação rescisória, porém admitem revisão nos pressupostos de qualidade e quantidade. 

Por consequência, as sentenças determinativas são as que refletem em seu conteúdo a cláusula rebus sic stantibus. 

Como exemplos de sentenças determinativas podem ser mencionadas a do pedido indenizatório por acidente de trabalho (quando ocorrerem lesões mais graves), a sentença sobre a guarda dos filhos e o direito de visita.”

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Sentença integrativa no processo sincrético

"Segundo Humberto Theodoro Junior, essa decisão complementar, que resolve a liquidação, é interlocutória.
Não há mais uma nova sentença de mérito. A definição do quantum debeatur transmudou-se em simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa. Tal como se fora um embargo de declaração, o decisório da liquidação simplesmente agrega o elemento faltante à sentença, isto é, o quantum a ser pago em função do débito já reconhecido no julgado ilíquido."



Conhecida a valiosa lição de PONTES DE MIRANDA acerca da multiplicidade de eficácias potencialmente contidas na sentença, não se vislumbra verdadeira contradição entre as afirmações, ficando assentado que, para ele, predomina a eficácia constitutiva. Digna de nota também a proposta conciliatória de TEORI ZAVASCHI para quem “embora funcionalmente constitutiva integrativa, a sentença que julga a ação de liquidação tem, substancialmente, natureza declaratória (grifo no original).” Processo de Execução. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 409.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

OJ 404 da SDI-I do TST - Critérios de promoção previstos em regulamento de empresa - descumprimento - prescrição PARCIAL

Promoção por antiguidade. Resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção. Equivalência à inobservância do regulamento interno.  Prescrição parcial. Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I. 
A resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção por antiguidade, assegurada em regulamento interno, não implica alteração do pactuado e a consequente prescrição total (Súmula nº 294 do TST), mas sim  a inobservância da norma interna a ensejar a incidência da prescrição parcial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu provimento ao agravo e, ainda por maioria, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, julgou desde logo o recurso de embargos para dele conhecer, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de prosseguir no julgamento do recurso de revista, afastada a prescrição total da pretensão às promoções.  TST-Ag-E-RR-36740-87.2007.5.04.0611, SBDI-I,  rel.  Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Regras da Lei de Aviso Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.
Mandado de Injunção 943
O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22 de junho de 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada hoje (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Le i 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. “Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos”, afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. “Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário”, afirmou.
Segurança jurídica
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei nº 12.506/11. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”, afirmou o ministro.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

4ª turma do TST modula a aplicação de nova redação da súmula 277

A 4ª turma do TST modulou a aplicação de nova redação da súmula 277, que trata da eficácia e ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob o entendimento de que ela deve ser aplicada às situações ocorridas a partir da sua publicação. De acordo com o TST, a aplicação, então, se refere aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações consolidadas sob o entendimento anterior.

Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso de um ajudante de maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem previstas em norma regulamentar suprimida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a alteração da jurisprudência "deve ser sopesada com o princípio da segurança jurídica". A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem, conhecidas como "horas de janela", correspondentes ao tempo dispendido pelo auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas.
De acordo com o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a distância, passou a recebê-las parcialmente a partir de 2000. Na ação, ele pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas com acréscimo de 50%. A empresa sucessora da RFFSA destacou que, no citado período, não existia qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das horas de janela ou de sobreaviso. "As referidas horas estavam regulamentadas numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi excluída em 1999", informou a empresa, e foram pagas até março de 2000, quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo de 2000 revogou, segundo o TRT, "todos os regulamentos, normas gerais e administrativas vigentes até então", e eventual sentença normativa (decisão judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas pelo prazo previsto, conforme a redação anterior da súmula 277. No recurso ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto, o artigo 468 da CLT.
O ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da citada súmula, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. "Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo, convenção ou contrato", observou.
Segundo destacou o ministro, esta mudança leva ao questionamento em relação às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já submetidos à JT, uma vez que o artigo 5º da CF/88 estabelece o princípio da segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu que a nova redação da súmula 277 "deve ter seus efeitos aplicados às situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho".
Fonte: TST

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Nova OJ 421 da SDI-I do TST - Publicada em 01/02/2013

Nova Orientação Jurisprudencial de 421 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
Publicação: 01/02/2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. 
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Legitimidade do MPT para TODAS as ações coletivas na Justiça do Trabalho

LC nº 75/93, art. 84, 'caput', c/c 6º, VII, 'd'.


      Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação

        Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
........
        VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
........
        d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

Acesse a íntegra da LC nº 75/93 clicando aqui.

Novo PRINCÍPIO DA CONEXÃO: a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) - Superação do clássico PRINCÍPIO DA ESCRITURA

Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas“A virtualidade da conexão – o hipertexto – altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante…”, completou.
A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.
Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agente comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.
De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. “Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel”, ressaltou.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
Recente notícia advinda do TRT-9 relata o caso de um executado da Justiça do Trabalho daquela Região que teve penhorado seu prêmio de vencedor num reality show promovido pela Rede Record. Esse caso demonstra, também, a materialização do novo PRINCÍPIO DA CONEXÃO na condução do processo e na colheita de provas. Vejam a íntegra da notícia:
Juiz determina bloqueio de prêmio de reality show (Fonte: TRT 9ª Reg.)

"Curitiba, 9 de janeiro de 2013 - O prêmio de um programa de televisão encerrou seis execuções trabalhistas que se estendiam por diversos anos. O executado, sócio da primeira ré, a empresa Marques Motorsport S.A., venceu um reality show, ocorrido na Amazônia, e o valor recebido, de R$ 362.500,00, foi bloqueado a fim de garantir os créditos dos trabalhadores, que se referiam, entre outras pretensões, a horas extras e adicional noturno.

A ação mais antiga da execução coletiva data do final dos anos 90 e as mais recentes, de 2009 e 2010. Estavam tramitando na Vara do Trabalho de Pinhais, cujos magistrados já haviam determinado a realização de diligências típicas da execução trabalhista, como bloqueio de bens e valores, mas que não foram suficientes para a obtenção dos créditos.

O juiz substituto da Vara do Trabalho de Pinhais, Lourival Barão Marques Filho, viu o anúncio de um programa de televisão, um reality show chamado Amazônia, transmitido pela Rede Record, e reconheceu, dentre os participantes, o nome de um dos executados, Tarso Anibal Sant´anna Marques.

Após se certificar de que se tratava da mesma pessoa, o magistrado determinou que as empresas Endemol e Amora Produções, responsáveis pela produção do reality show veiculado por aquela emissora de televisão, retivessem os valores futuros ou pendentes de liberação ao executado, disponibilizando as quantias em conta judicial vinculada aos autos.

 Como resposta, as empresas argumentaram que nenhum valor era devido ao executado, uma vez que o programa estava em andamento e ainda não havia vencedor.

Duas semanas depois, em março de 2012, o mesmo juiz proferiu o seguinte despacho: “Conforme notícias divulgadas pelos meios de comunicação, o executado nestes autos sagrou-se vencedor do reality show Amazônia, razão pela qual determino a expedição de ofício às empresas Endemol Brasil Produções Ltda., Amora Produções Artísticas Ltda. e SP1 – TV Record – Canal 7 – São Paulo, para que providenciem o imediato depósito judicial, vinculado aos autos RTOrd 2339-2009-245-09-00-5, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, do CPC”.

Ante o descumprimento da determinação, foi expedida Carta Precatória à cidade de São Paulo, a fim de que as promotoras do reality show fossem intimadas, por intermédio de Oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem judicial.

Em agosto de 2012, a empresa Endemol Brasil Produções Ltda. depositou, numa conta vinculada aos autos, o valor do prêmio do executado, R$ 362.500,00.

No mês de dezembro, em audiências de conciliação designadas pelo juízo, as partes celebraram acordos que totalizaram o montante de R$ 301.001,00, retirado do prêmio recebido pelo executado, valor este que foi responsável pela quitação de seis ações executivas."

O mito da outorga das leis trabalhistas - Getúlio Vargas, o 'pai dos pobres'

Trabalhismo
Finalmente, em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, semanas depois da Revolução de 30. O primeiro titular da pasta, Lindolfo Collor, foi o responsável por implementar as Comissões de Conciliação entre empregadores e empregados e medidas para regulamentar a jornada de trabalho na indústria e no comércio, bem como do trabalho das mulheres e dos menores de idade.
Segundo Alexandre Barbosa, tratam-se de mitos tanto a noção de que Vargas foi um benemérito dos trabalhadores, quanto a tese de que ele usou o trabalhismo como meio de manipular as classes laborais. “O que Getúlio faz, a partir de 1930, é criar o chamado ‘mito da outorga’: é como se ele, o ‘pai dos pobres’, tivesse outorgado e o direito dos trabalhadores, quando na verdade o que ele faz é regulamentar todas as demandas que a classe trabalhadora estava lutando durante este período”, afirma.
Em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação, que tratavam de divergências coletivas, e as JCJs (Juntas de Conciliação e Julgamento), que tratavam apenas dos dissídios individuais de empregados sindicalizados e podiam impor soluções às partes, mesmo enquanto órgãos administrativos.
Dois anos depois, a Constituição Federal de 1934 trouxe pela primeira vez a denominação “Justiça do Trabalho”, prevendo a criação definitiva do segmento no Judiciário brasileiro. Porém, não houve a instalação imediata do órgão e o Congresso Nacional discutiu exaustivamente o projeto de lei que o estruturava. A demora na resolução das questões levantadas foi, inclusive, uma das razões alegadas pelo então presidente Getúlio Vargas para o fechamento do Congresso e a implantação do Estado Novo, em 1937. Nesse ano, com a promulgação da nova Constituição a previsão de 1934 foi mantida e, dois anos depois, a Justiça do Trabalho foi instituída formalmente pelo Decreto-Lei 1.237/1939.
Getúlio só faria a declaração oficial de instalação da Justiça do Trabalho em 1941, sete anos depois da previsão constitucional, durante ato público realizado no dia 1º de maio, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro.
Ainda na esfera administrativa, a Justiça do Trabalho só passou a integrar o Poder Judiciário em 1946, com a promulgação da nova Constituição. A partir de então, os juízes passaram a ter independência com relação ao Estado nas decisões e adquiriram prerrogativas da magistratura. Semanas antes da promulgação da Constituição, o Decreto-Lei 9.797 manifestou a estrutura da Justiça do Trabalho, quando o CNT converteu-se em TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os Conselhos Regionais do Trabalho se tornaram TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho).
Três anos antes da Justiça do Trabalho se tornar oficialmente um órgão do Judiciário brasileiro, em 1943, foi lançado o conjunto de leis especificas de proteção ao trabalho, a chamada CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O documento foi elaborado por uma comissão comandada pelo então ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho e contou com a participação de juristas e técnicos do Ministério, como Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna.
De acordo com o ministro do TST, Ives Gandra Marins Filho, “antes da CLT, o trabalhador tinha a disciplina jurídica o regimento previsto pelo Código Civil, de prestação de serviços, e toda a CLT é montada numa estrutura de direito que protege a parte mais fraca na relação contratual, que é o trabalhador”.
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