A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região
(CREF2), do Rio Grande do Sul, e o dispensou do pagamento do depósito recursal e
das custas processuais. A Turma adotou entendimento pacificado do TST no sentido
de que entidades que fiscalizam o exercício profissional da categoria possuem os
privilégios processuais previstos do Decreto-Lei n° 779/69, por
possuírem natureza de autarquia especial, sem fins econômicos ou
financeiros.
O
Decreto-Lei n° 779/69 dispõe sobre a aplicação de normas processuais
trabalhistas à União Federal, estados, municípios, Distrito Federal e autarquias
ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Nos termos
do artigo 1º, nos processos perante a Justiça do Trabalho, tais entidades terão
privilégios, como o prazo em dobro para recursos e a dispensa de depósito para
sua interposição.
Prerrogativas
Na ação
trabalhista movida por uma ex-empregada, o CREF2 foi condenado ao pagamento de
verbas rescisórias e custas no valor de R$ 400. Inconformado, apresentou recurso
ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que sequer
conheceu do apelo, pois concluiu que ele estava deserto, ante a falta do
pagamento das custas processuais e do depósito
recursal.
Para os
desembargadores, mesmo possuindo personalidade jurídica de direito público, o
CREF2 deveria ter recolhido tais valores, visto que se trata de "autarquia
atípica, pois não tem como finalidade a prestação de serviço público stricto sensu, estando suas
atividades voltadas à defesa dos interesses econômicos, políticos e sociais da
respectiva classe profissional".
O CREF2,
então, levou o caso ao TST e afirmou fazer jus às prerrogativas previstas do DL
779/69, em função de sua natureza de autarquia federal, fiscalizadora do
exercício profissional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel
Pereira, acolheu os argumentos e reformou a decisão regional com base no
posicionamento consolidado no TST no sentido de que as entidades de fiscalização
do exercício profissional se beneficiam desses privilégios processuais "por não
terem intuito econômico e financeiro".
A decisão
foi unânime para dispensar a CREF2 do pagamento do depósito recursal e de custas
processuais, determinado o retorno dos autos ao TRT-RS para o exame do recurso
ordinário.
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