quarta-feira, 12 de junho de 2013

Poder disciplinar compartilhado

"O poder disciplinar do empregador, no Brasil virtualmente absoluto, hodiernamente sofre limitações no direito comparado, já que sua utilização sem qualquer controle por parte dos órgãos colegiados obreiros, pode levar a abusos e desvios de finalidade, colidindo com o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Daí, o surgimento da tese do poder disciplinar compartilhado, que se de um lado não retira todo o poder disciplinar das mãos do empregador, de outro, o tempera, por meio dos instrumentos jurídicos que defluem da negociação coletiva de trabalho, com a participação do sindicato profissional em todos os trâmites do processo administrativo disciplinar. Palavras-chave: poder diretivo do empregador, poder disciplinar do empregador, negociação coletiva e poder disciplinar, tese do poder disciplinar compartilhado." 
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Limites ao poder disciplinar do empregador: a tese do poder disciplinar compartilhado. Revista de direito do trabalho , São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, v. 34, n. 129, p. 72-94, jan./mar. 2008. 


"Percebe-se, especialmente nos países de economia avançada, uma crescente e sólida preocupação no sentido de assegurar a defesa do trabalhador no processo disciplinar, que denominamos de Poder Disciplinar Compartilhado, cujas principais características mais recentes podemos discriminar como:

● A aplicação da sanção disciplinar deverá, obrigatoriamente, ser precedida da instauração de um processo (idêntico ao processo administrativo/sindicância), tendente a apurar a gravidade da infração e a culpabilidade do infrator, e a determinar a pena adequada ao caso concreto, com fulcro na razoabilidade/proporcionalidade.

● Esse procedimento aproxima o Processo Disciplinar nas relações privadas trabalhistas ao Processo Penal e Administrativo na apuração da autoria e materialidade da infração cometida pelo trabalhador.

● Concessão de prazos mais amplos ao trabalhador para o exercício de ampla defesa e do contraditório;

● Possibilidade de defesa escrita em todos os casos de infrações disciplinares impostas pelo empregador, até mesmo as mais leves, como advertências;

● Exigência de comunicação ao sindicato profissional ou comissão de trabalhadores, de todos os trâmites do processo disciplinar, seja qual for a sanção a ser aplicada, e não apenas nos casos de dispensa do empregado;

Responsabilização do empregador por abuso de direito ou excessos na aplicação de medidas disciplinares em face dos empregados, considerando os aspectos da responsabilidade civil subjetiva;

● Exigibilidade legal de emissão de nota de culpa legalmente prevista para o processo de dispensa, em todos os casos, da mesma forma como ocorre no Direito Penal e Direito Administrativo;

Necessidade de fundamentação (motivação) da decisão disciplinar pelo empregador;

● Respeito à “jurisprudência” de casos disciplinares anteriores, ou seja, respeito pelo princípio da equivalência ou paridade de tratamento, em relação às infrações disciplinares anteriores idênticas para a determinação da sanção a ser aplicada.

Não podemos olvidar que em se tratando de aplicação de punição ao trabalhador, a doutrina mais abalizada orienta-se no sentido de que a interpretação deverá ser sempre restritiva, jamais ampliativa

● Em alguns casos, os instrumentos jurídicos que defluem da negociação coletiva asseguram expressamente o direito de recurso da decisão disciplinar pelo trabalhador;"

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