Empresa
pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em
concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Decisão do STF no MS no 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da
contratação. Inaplicabilidade da Súmula no 363 do TST.
A decisão
proferida pelo STF no MS no 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada
como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados
com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em
concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de
modo que o disposto no art. 37, § 2o, da CF apenas alcança os contratos de
trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua
composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando
a incidência da Súmula no 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho
firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a
decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para
apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800-
05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013
Extraído trecho do acórdão em referência, contendo a ementa do caso INFRAERO que criou o precedente no STF:
"Nada
obstante, não há dúvida quanto ao marco temporal de exigibilidade do concurso
público como critério de
legitimação das relações
jurídico-contratuais mantidas pelos órgãos vinculados à Administração Pública
indireta, tal como deliberado pela Excelsa Corte nos autos
do MS 22.357-0, qual seja 23.04.1993, data da publicação
do acórdão lavrado no MS
21.322.
Confira-se, a propósito, a exata
dicção da Excelsa Corte:
‘EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do
Tribunal de Contas da União.
Prestação de Contas da Empresa Brasileira de
Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego
Público. Regularização de
admissões. 3. Contratações
realizadas em conformidade com a legislação vigente
à época. Admissões realizadas por processo
seletivo sem concurso público, validadas por
decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de
dez anos desde a concessão da liminar no mandado de
segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito.
Necessidade de estabilidade das situações criadas
administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da
segurança jurídica.
Presença de um componente de ética
jurídica e sua aplicação
nas relações
jurídicas de direito público. 7.
Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos
impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a
observância do regulamento da Infraero, vigente
à época da realização do processo seletivo; a
existência de controvérsia,
à época das contratações, quanto à exigência, nos
termos do art. 37 da Constituição, de concurso
público no âmbito das empresas
públicas e sociedades de economia mista. 8.
Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo
transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações
dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança
deferido.’(STF, MS 22357/DF -
DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação DJU de 05.11.2004, p. 06).' "
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