quarta-feira, 12 de junho de 2013

Empresa pública e sociedade de economia mista - marco para declaração de nulidade da contratação sem prévio concurso público - decisão do STF no MS 21322/DF em 23.04.1993 - caso INFRAERO

Empresa pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS no 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula no 363 do TST.
A decisão proferida pelo STF no MS no 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o disposto no art. 37, § 2o, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula no 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800- 05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013

Extraído trecho do acórdão em referência, contendo a ementa do caso INFRAERO que criou o precedente no STF

"Nada obstante, não hávida quanto ao marco temporal de exigibilidade do concurso público como critério de legitimação das relações jurídico-contratuais mantidas pelos órgãos vinculados à Administração Pública indireta, tal como deliberado pela Excelsa Corte nos autos do MS 22.357-0, qual seja 23.04.1993, data da publicação do acórdão lavrado no MS 21.322

Confira-se, a propósito, a exata dicção da Excelsa Corte:

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.(STF, MS 22357/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação DJU de 05.11.2004, p. 06).' "

Nenhum comentário:

Postar um comentário